Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019317-36.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NILZA ANDRADE PEÇANHA em face da sentença contida no Evento 22 – 1º grau, nos autos desta ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra a UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido de implantação em seu contracheque da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas instituídas pela Lei nº 11.134/2005, e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, bem como o pagamento dos atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal. A apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais (Evento 28 – 1º grau) aduz, em suma, (i) que o art. 65, § 2º, da MP nº 2.218/2001 determina que o regime jurídico dos ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do atual DF deve ser aplicado aos bombeiros e policiais inativos do antigo DF, bem como a seus dependentes; (ii) a discussão sobre a aplicação da súmula 339 ao presente caso, sob o argumento de uma suposta ausência de legislação que estabelecesse o mesmo regime jurídico para os PMs e Bombeiros, e seus dependentes, do atual e do antigo Distrito Federal, é equivocada; (iii) a Administração Pública ao analisar toda a etapa do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º, do artigo 65, da Lei 10.486/02 elaborou parecer vinculante, ratificado em todos os seus termos pelo Presidente da República; (iv) a expressão “procedimento” se refere ao aspecto remuneratório, não se tratando de procedimento administrativo ou de função militar; (v) que o STJ decidiu que a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) deve ser estendida aos inativos. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido.

Contrarrazões apresentadas no Evento 36 – 1º grau.

A apelante esclarece (Evento 37 – 1º grau) que após o ajuizamento da presente ação ordinária tomou conhecimento do Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.34.00.033348-2, impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal (AMFETADF), que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto é a concessão da parcela designada como Vantagem Pecuniária Especial - VPE, ocasião em que pugnou pelo deferimento da suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 104, do CDC.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (Evento 7 – 2º grau).

A Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, em decisão da relatoria do Desembargador Federal Dr. MARCUS ABRAHAM, deferiu o pedido de suspensão do presente feito, nos seguintes termos (Evento 11 – 2º grau):

“[...] Quanto à possibilidade de suspensão da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.353.801 – RS (1ª Seção – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Julg. 14/08/2013 – Pub. 23/08/2013), sob o regime de recurso repetitivo, fixou orientação no sentido de que “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".

Dessa forma, e tendo em vista que um dos pedidos na presente lide versa sobre a implementação da gratificação denominada VPE, prevista no artigo 1º da Lei nº 11.134/2005, no contracheque da Autora, pensionista de ex-militar do antigo Distrito Federal, questão que guarda sintonia com o pedido formulado no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do antigo Distrito Federal, determino a suspensão do presente feito, na forma do artigo 104 do CDC, até que se conclua o julgamento da ação coletiva”.

Irresignada, a União interpôs Agravo Interno (Evento 18 – 2º grau) que restou improvido (Evento 30 – 2º grau). Ato contínuo, interpôs Recurso Especial (Evento 36 – 2º grau), admitido nos termos do decisum do Evento 49 – 2º grau.

As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas no Evento 46 – 2º grau.

O eg. Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão, in verbis (Evento 61, fl. 20 – 2º grau):

“Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá se aguarde, em primeiro lugar, o julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.843.249/RJ, REsp n. 1.845.716/RJ e REsp n. 1.865.563/RJ), observando-se, daí em diante, o procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.”

Considerando a decisão supramencionada, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o leading case em questão (Evento 63 – 2º grau). Posteriormente, determinou o retorno do feito ao órgão julgador, na forma do art. 1.030, II, do CPC (Evento 76 – 2º grau).

É o relatório.

 

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.

Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por NILZA ANDRADE PEÇANHA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, na qualidade de pensionista do Terceiro Sargento da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, Sr. Antônio Bonifácio de Andrade (Evento 1 – OUT5 – 1º grau), a condenação da União a implantar em seu contracheque as vantagens instituídas pelas Leis nºs 11.134/2005 (VPE e GCEF) e 12.086/2009 (GRV), bem como a pagar os valores atrasados respeitando-se a prescrição quinquenal.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (Evento 22 – 1º grau):

“[...] Infere-se do referido dispositivo que a isonomia entre a remuneração dos militares do atual e do antigo Distrito Federal refere-se às vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02 e não por diplomas legais diversos. Logo, não há óbice à criação de vantagens ou gratificações em caráter privativo aos policiais militares do atual Distrito Federal, inexistindo direito à sua respectiva extensão aos servidores do antigo DF.

[...].

Por isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Custas de lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no correspondente a 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, desde já, em virtude do benefício de assistência jurídica.

P.R.I”.

A controvérsia em debate versa, em síntese, sobre a vinculação entre policiais militares do antigo Distrito Federal e os policiais do atual Distrito Federal.

Ao que se apura dos autos, a Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal – AMFETADF impetrou Mandado de Segurança perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal (2008.34.00.033348-2), objetivando tão somente a gratificação denominada Vantagem Pecuniária Especial – VPE, prevista no art. 1º, da Lei nº 11.134/2005 (Evento 37 – OUT22 – 1º grau), tendo sido deferido o pedido de suspensão da presente ação individual, nos termos do artigo 104 do CDC, até a conclusão do julgamento do mandamus (Evento 11 – 2º grau).

Em 31.08.2009 a sentença denegou a segurança, considerando a ausência de previsão legal que garanta aos substituídos a pretendida isonomia com os militares do Distrito Federal (Evento 37 – OUT24, fls. 6/9 – 1º grau).

Em 12.11.2013 o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da AMFETADF, reconhecendo o direito ao recebimento da VPE (Evento 37 – OUT25, fls. 1/9 – 1º grau).

Em 24.08.2015 o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do Exmº Ministro Mauro Campbell Marques (AREsp nº 738.778-DF), negou seguimento ao Recurso Especial da União (Evento 37 – OUT28, fls. 1/10 – 1º grau).

Em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal verifica-se que, em decisão da lavra do Exmº Ministro Edson Fachin, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União (ARE 917.106). A decisão transitou em julgado em 11.12.2015.

Considerando o deferimento da suspensão da presente ação individual em razão do ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2 que, conforme visto, já transitou em julgado e, tendo em vista a ausência de notícias quanto à promoção de execução individual de sentença coletiva, prossegue-se o julgamento do presente feito, tal como requerido na exordial.

A Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, ao dispor sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, estabelece, no art. 1º, a composição dos vencimentos com as seguintes rubricas:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

III - gratificações:

a) de Representação;

b) de função de Natureza Especial;

c) de Serviço Voluntário.

Por sua vez, em seu art. 20, ao fixar os proventos da inatividade dos referidos militares, impõe o pagamento apenas das seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional de Posto ou Graduação;

III - adicional de Certificação Profissional;

IV - adicional de Operações Militares;

V - adicional de Tempo de Serviço;

VI - gratificação de representação.

Da leitura dos artigos acima, conclui-se que nem todas as rubricas pagas aos militares da ativa constituem os proventos na inatividade remunerada, eis que devida aos militares inativos e seus pensionistas apenas a gratificação de representação.

Como é sabido, o art. 65, §2º, da Lei nº 10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE e GCEF, instituídas pela Lei nº 11.134/2005, e da GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. Vejamos:

Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.

§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.” (Grifei)

Ora, da simples leitura do referido artigo, constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.

Acresça-se que, nos termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar – CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por Risco de Vida – GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. Confira-se:

Art. 1o Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei. (grifei)

Art. 1o-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12804, de 2013) (grifei)

Art. 117.  Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Grifei)

Ademais, conforme se observa do comprovante de rendimentos (Evento 1 -  OUT5 – 1º grau), os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 – art. 24, e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 – art. 71, o que caracteriza a ausência de vinculação remuneratória com os militares do atual Distrito Federal.

Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

No que tange aos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.121.981/RJ, mencionado pela apelante, registre-se que a partir da Emenda Regimental nº 11/2010 do Regimento Interno do STJ (inciso XI, do §1º, do art. 9º) a competência para dirimir a matéria envolvendo demandas de servidores públicos passou a ser da 1ª e da 2ª Turmas do E. STJ, que compõem a 1ª Seção, que assim decidiram sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. ART. 65 DA LEI N. 10.486/02. EXTENSÃO APENAS DAS VANTAGENS NELA PREVISTAS. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º, XI, 39, 40, 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/93. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.

[...]

II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não são devidas, aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, as gratificações conferidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, porquanto ausente amparo legal.

III - Com efeito, a Lei n. 10.486/02, em seu art. 65, garante tão somente a extensão dos benefícios nela previstos, não alcançando aqueles garantidos pelas Leis n. 11.134/05 e n. 11.663/08, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito Federal. [...]

V - Entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

[...]

VII - Recurso Especial não provido.

(STJ - RESP 201603228740, Rel. Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma. DJE Data: 02.05.2017). (Grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCET. LEIS 10.486/2002, 11.134/2005 E 11.663/2008. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 339/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É entendimento firme da 2ª Turma do STJ no sentido de que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AGRESP 201303992681. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma. DJE Data: 19.08.2014). (Grifei)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR POLICIAL MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO CRIADA PELO ART. 1º-A DA LEI N. 11.633/2008. EXTENSÃO PELO ART. 65, § 2º, DA LEI N. 10.486/2004. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 339/STF.

[...]

2. A Lei n. 10.486/2004 somente estende vantagens que nela estão expressamente estatuídas. Para que fosse possível viabilizar a pretensão recursal, seria necessário realizar uma interpretação extensiva, fundada na isonomia de tratamento entre os servidores militares do atual Distrito Federal e do antigo.

3. É de ser aplicada a Súmula 339/STF, por analogia: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente específico: REsp 1.189.703/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.8.2010. Agravo regimental improvido.

(STJ - ADRESP 201001125633. Rel. Ministro Humberto Martins - Segunda Turma. DJE Data: 14.02.2011). (Grifei)

Quanto à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa do processo legislativo, no que concerne à inclusão do §2º, do artigo 65, da Lei 10.486/02 elaborou o Parecer nº AGU/WM-4/2002, no sentido de que: “A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal”, embora aprovado pelo Presidente da República, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário.

Aplicáveis à espécie os julgados abaixo ementados, proferidos no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.

I. O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei.

II. O caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal.

III. Além disso, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída, já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual, apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação, expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente, em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº 10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente", seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da referida gratificação.

IV. A inexistência de vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora, assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009.

V. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário.

VI. Estender o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 equiparando carreiras de serviço público e aumentando proventos de pensionistas ou vencimentos de servidores, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF.

VII. Recurso desprovido.

(TRF2 - AC 01540312420154025120. Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer - 7ª Turma Especializada. Data: 06.06.2017).  (Grifei)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO 28.371/2007. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF, a VPE, a GRV e a antecipação de remuneração do Decreto n° 28.371/2007 não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 26.3.2015.

[...]

4. A correspondência entre regimes remuneratórios necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 10.874/2004, nº 11.134/2005, nº 12.086/2009 e o Decreto n° 28.371/2007 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão dos benefícios pleiteados.

5. Apelação não provida.

(TRF2 - AC 00479658220124025101. Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro - 5ª Turma Especializada. Data: 12.06.2017). (Grifei)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 47.500,00 – Evento 1 – OUT1, fl. 18 – 1º grau) atualizado, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 4 – 1º grau).



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001602441v3 e do código CRC 6a56c1d3.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 21/09/2023, às 16:54:44

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019317-36.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI Nº 11.134/2005. APELANTE NÃO PROMOVEU EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO JULGAMENTO FEITO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por NILZA ANDRADE PEÇANHA, pensionista do Terceiro Sargento da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, Sr. Antônio Bonifácio de Andrade, em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra a UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido de implantação em seu contracheque da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas instituídas pela Lei nº 11.134/2005, e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, bem como o pagamento dos atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal. A apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

2. A recorrente esclarece que após o ajuizamento da ação ordinária tomou conhecimento do Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.34.00.033348-2, impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal (AMFETADF), que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto é a concessão da parcela designada como Vantagem Pecuniária Especial - VPE, ocasião em que pugnou pelo deferimento da suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 104, do CDC.

3. A Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, em decisão da relatoria do Desembargador Federal Dr. MARCUS ABRAHAM, deferiu o pedido de suspensão do processo.

4. Considerando o deferimento da suspensão da presente ação individual em razão do ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, que já transitou em julgado, e, tendo em vista a ausência de notícias quanto à promoção de execução individual de sentença coletiva, prossegue-se o julgamento do presente feito, tal como requerido na exordial.

5. O art. 65, §2º, da Lei n.º 10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE, GCEF e da GRV.

6. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.

7. Nos termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar – CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por Risco de Vida – GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009.

8. Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

9. Quanto à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei 10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM-4/2002, no sentido de que “A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal”, embora aprovado pelo Presidente da República, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário.

10. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001602442v4 e do código CRC 57e41134.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 21/09/2023, às 16:54:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Apelação Cível Nº 0019317-36.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 86, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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