Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001378-52.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. T. A. em face da sentença contida no Evento 60 – 1º grau, proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando a concessão da reforma na graduação hierarquicamente superior ao que possuía na ativa, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 66 – 1º grau) assevera, em suma, que (i) o laudo pericial é claro ao afirmar que, desde 26.11.2016, o apelante é portador de cardiopatia grave aguda, enfermidade que gera incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, do Estatuto dos Militares; (ii) deveria ter sido reformado com proventos calculados com base no grau hierárquico superior, e não transferido para a reserva remunerada; (iii) a Administração Militar negligenciou seu estado de saúde ao não tratá-lo de forma adequada. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido.

Em contrarrazões (Evento 69 – 1º grau), a União requer a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso. No mérito, pugna pela manutenção da r. sentença.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (Evento 5 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.

Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por E. T. A. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, na condição de militar da Reserva Remunerada da Aeronáutica, a concessão da reforma na graduação hierarquicamente superior ao que possuía na ativa, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Assevera, para tanto, que é Coronel da Reserva Remunerada da Aeronáutica e, em novembro de 2016, com 53 (cinquenta e três) anos de idade, ao participar de uma partida de futebol apresentou problemas gravíssimos de saúde, “onde teve morte súbita abortada e ficou morto por 25 minutos, permanecendo internado no CTI por 4 dias”, conforme atestado médico e prontuário da internação do Hospital Central da Aeronáutica juntados aos autos.

Relata que 06 (seis) meses antes do referido incidente, em 23.05.2016, foi submetido à inspeção da Junta Especial de Saúde do Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL), tendo recebido o parecer: “Apto com restrição para exercício da atividade aérea, educação física, escalas de serviço e formatura, devendo ser reexaminado após 30 (trinta) dias.”

Menciona  que o Comando da Aeronáutica, por meio da área de saúde, lhe causou grandes danos físicos e psíquicos “pela falta de informação, pela falta de boa-fé, e em não fornecer o diagnóstico de maneira clara, a fim de se começar um tratamento sério. Consequentemente, conceder a inaptidão ao militar e submetê-lo ao tratamento cardíaco imediatamente, até por que era uma vida que estava em jogo."

Aduz, por fim, que é portador de Cardiopatia Grave e, portanto, estaria enquadrado na hipótese prevista no inciso V, art. 108 e art. 110, ambos da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo certo que deveria ter sido reformado com proventos de Brigadeiro, desde a época do incidente no campo de futebol, já que possuía mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, e não transferido para a Reserva Remunerada como ocorreu em 28.12.2017.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (Evento 60 – 1º grau):

"[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.  Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.

Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa.

Publicado eletronicamente. Intimem-se”.

In casu, pretende o autor, ora apelante, a reforma com a percepção de proventos calculados com base na graduação correspondente ao grau hierárquico superior, em razão da sua condição de invalidez, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, sem razão à União no tocante ao preparo. Com efeito, considerando que o autor deu à causa o valor de R$ 137.404,00 (cento e trinta e sete mil e quatrocentos e quatro reais), tendo efetuado o recolhimento da quantia de R$ 1.374,04 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), conforme documento do Evento 1 – CUSTAS6 – 1º grau, verifica-se que as custas foram integralmente pagas.

No mérito, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que regula a matéria posta nos presentes autos, assim dispõe em sua redação original:

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

....................

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

.................... (Grifei)

O art. 108 por sua vez trata das hipóteses da incapacidade definitiva ao dispor:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. (grifei)

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.                           

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

[...]

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”.

Depreende-se da leitura do dispositivo legal, que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.

De outro eito, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.

Consoante as informações prestadas pela Aeronáutica (Evento 6 – OUT4 – 1º grau), das inspeções de saúde realizadas pela Junta Especial de Saúde do CEMAL, a partir do ano de 2016, extraem-se os seguintes resultados: “Apto”; “Apto com restrição para o exercício da atividade aérea, educação física, escalas de serviço e formatura, devendo ser reexaminado após 30 (trinta) dias”; “Incapaz temporariamente por 60 (sessenta) dias”; “Apto com restrição para o exercício da atividade aérea, educação física, escalas de serviço e formatura, devendo ser reexaminado após 180 (cento e oitenta) dias”.

A propósito, para aferição das condições de saúde do recorrente foi produzida prova pericial na especialidade de Cardiologia, tendo o perito, Dr. Leonardo Lavinas Justen Ribeiro, equidistante dos interesses do conflito, assim aduzido (Evento 50 – 1º grau):

Quesitos do Juízo:

1) O autor é, ou foi, portador de alguma doença? Qual (se possível, indicar o CID)? Pode-se afirmar a sua causa ou origem? Em caso afirmativo, a doença configura cardiopatia grave?

O autor é portador de Cardiopatia Isquêmica, tendo sido acometido por infarto agudo do miocárdio em 26/11/2016, onde foi submetido a um exame de Cineangiocoronariografia, no qual foi constatado obstrução em artéria coronária descendente anterior e conseqüente implante de stent coronário. Vale ressaltar que a patologia tem origem multifatorial, e no momento do episódio configurava cardiopatia grave aguda, que com o tratamento percutâneo passou a ser cardiopatia crônica. CID-I-21.

2. Caso o autor seja ou tenha sido portador de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do início e do término?

Não é possível estimar as datas prováveis de início e término.

3. Caso o autor seja portador de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas que a doença impõe, bem como quais as sequelas físicas da lesão/doença (esclarecendo se temporárias ou permanentes).

O autor é portador de Cardiopatia Isquêmcia, não apresentando limitações físicas, mesmo diante dos membros na Cintilografia miocárdica realizada em 22/02/2017, a qual evidenciou hipocapacitação irreversível nos segmentos ântero apical e apical, corroborando com o Ecocardiograma realizado em 04/02/2018 e o Teste Ergométrico realizado em 25/10/2017.

4. O periciado encontra-se incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer trabalho? Uma vez afirmativa a resposta, qual o grau de incapacidade e o período em que ocorreu?

O autor não encontra-se incapacitado.

5. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?

Não.

6. Caso ainda existente a lesão/doença, existe algum nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar?

O autor apresenta lesão irreversível nas paredes apical e ântero-apical miocárdio do ventrículo esquerdo, oriunda desde 2016, época em que prestava serviço militar.

7. É possível afirmar que o autor era incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer trabalho na data da transferência para a reserva (26/01/2018)?

O autor, na data de 26/01/2018, não tinha incapacidade total e permanente.

Nesse contexto, tendo em vista que o laudo pericial é expresso ao afirmar que (i) o periciado é portador de Cardiopatia Isquêmica; (ii) não se encontra incapacitado para o trabalho; (iii) na data em que foi transferido para a Reserva Remunerada não havia incapacidade total e permanente; não faz jus à percepção de proventos no grau hierarquicamente superior, nos termos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).

Outro não foi o entendimento do Ministério Público Federal, que assim aduziu, verbis: “Portanto, o impetrante não faz jus ao recebimento de proventos calculados com base no grau hierarquicamente superior previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/80, pois segundo dispõe o art. 110, §1º, a incapacidade deve ser definitiva e o militar deve ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não é o caso”.

Nesse sentido, afigura-se incensurável a sentença impugnada, na medida em que não restou configurada a prática de ato ilegal por parte da Administração Militar.

Por oportuno, aponto o seguinte aresto do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte não exige a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade militar e a doença incapacitante para fins de reforma.

2. Para a reforma se dar no grau hierarquicamente superior, é necessário abranger a incapacidade apresentada pelo militar o exercício de toda e qualquer atividade e não somente a atividade militar.

3. O Tribunal de origem considerou não ter comprovado o recorrente sua incapacidade definitiva, total e permanente para qualquer trabalho, mas tão-somente para as atividades de caserna. Rever esse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela súmula 07/STJ.

4. Agravo regimental não provido. (Grifei)

(STJ - AGARESP 201300526187 - Rel. Ministra Eliana Calmon - Segunda Turma. Data: 06/09/2013)

Diante da improcedência do pleito principal, considerando se tratar de pleito decorrente, não há que se falar em indenização a título de danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 137.404,00 – Evento 1 – INIC1, fl. 18 – 1º grau) atualizado, ex vi do §11, do artigo 85.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001602405v3 e do código CRC 32640089.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 21/09/2023, às 16:54:38

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001378-52.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PORTADOR DE CARDIOPATIA. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por E. T. A. em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando a concessão da reforma na graduação hierarquicamente superior ao que possuía na ativa, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.

2. A Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, que regula a matéria posta nos presentes autos, dispõe que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.

3. De outro eito, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.

4. Para aferição das condições de saúde do recorrente foi produzida prova pericial na especialidade de Cardiologia, tendo o perito, Dr. Leonardo Lavinas Justen Ribeiro, equidistante dos interesses do conflito, aduzido que (i) o periciado é portador de Cardiopatia Isquêmica; (ii) não se encontra incapacitado para o trabalho; (iii) na data em que foi transferido para a Reserva Remunerada não havia incapacidade total e permanente. Assim, não faz jus o apelante à percepção de proventos no grau hierarquicamente superior, nos termos da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).

5. Diante da improcedência do pleito principal, considerando se tratar de pleito decorrente, não há que se falar em indenização a título de danos morais.

6. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001602406v5 e do código CRC cf060e6e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Apelação Cível Nº 5001378-52.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 113, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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