Apelação Cível Nº 5001378-52.2019.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. T. A. em face da sentença contida no Evento 60 – 1º grau, proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando a concessão da reforma na graduação hierarquicamente superior ao que possuía na ativa, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais (Evento 66 – 1º grau) assevera, em suma, que (i) o laudo pericial é claro ao afirmar que, desde 26.11.2016, o apelante é portador de cardiopatia grave aguda, enfermidade que gera incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, do Estatuto dos Militares; (ii) deveria ter sido reformado com proventos calculados com base no grau hierárquico superior, e não transferido para a reserva remunerada; (iii) a Administração Militar negligenciou seu estado de saúde ao não tratá-lo de forma adequada. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido.
Em contrarrazões (Evento 69 – 1º grau), a União requer a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso. No mérito, pugna pela manutenção da r. sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (Evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por E. T. A. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, na condição de militar da Reserva Remunerada da Aeronáutica, a concessão da reforma na graduação hierarquicamente superior ao que possuía na ativa, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assevera, para tanto, que é Coronel da Reserva Remunerada da Aeronáutica e, em novembro de 2016, com 53 (cinquenta e três) anos de idade, ao participar de uma partida de futebol apresentou problemas gravíssimos de saúde, “onde teve morte súbita abortada e ficou morto por 25 minutos, permanecendo internado no CTI por 4 dias”, conforme atestado médico e prontuário da internação do Hospital Central da Aeronáutica juntados aos autos.
Relata que 06 (seis) meses antes do referido incidente, em 23.05.2016, foi submetido à inspeção da Junta Especial de Saúde do Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL), tendo recebido o parecer: “Apto com restrição para exercício da atividade aérea, educação física, escalas de serviço e formatura, devendo ser reexaminado após 30 (trinta) dias.”
Menciona que o Comando da Aeronáutica, por meio da área de saúde, lhe causou grandes danos físicos e psíquicos “pela falta de informação, pela falta de boa-fé, e em não fornecer o diagnóstico de maneira clara, a fim de se começar um tratamento sério. Consequentemente, conceder a inaptidão ao militar e submetê-lo ao tratamento cardíaco imediatamente, até por que era uma vida que estava em jogo."
Aduz, por fim, que é portador de Cardiopatia Grave e, portanto, estaria enquadrado na hipótese prevista no inciso V, art. 108 e art. 110, ambos da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo certo que deveria ter sido reformado com proventos de Brigadeiro, desde a época do incidente no campo de futebol, já que possuía mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, e não transferido para a Reserva Remunerada como ocorreu em 28.12.2017.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (Evento 60 – 1º grau):
"[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa.
Publicado eletronicamente. Intimem-se”.
In casu, pretende o autor, ora apelante, a reforma com a percepção de proventos calculados com base na graduação correspondente ao grau hierárquico superior, em razão da sua condição de invalidez, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, sem razão à União no tocante ao preparo. Com efeito, considerando que o autor deu à causa o valor de R$ 137.404,00 (cento e trinta e sete mil e quatrocentos e quatro reais), tendo efetuado o recolhimento da quantia de R$ 1.374,04 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), conforme documento do Evento 1 – CUSTAS6 – 1º grau, verifica-se que as custas foram integralmente pagas.
No mérito, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que regula a matéria posta nos presentes autos, assim dispõe em sua redação original:
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
....................
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
.................... (Grifei)
O art. 108 por sua vez trata das hipóteses da incapacidade definitiva ao dispor:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. (grifei)
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
[...]
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”.
Depreende-se da leitura do dispositivo legal, que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.
De outro eito, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.
Consoante as informações prestadas pela Aeronáutica (Evento 6 – OUT4 – 1º grau), das inspeções de saúde realizadas pela Junta Especial de Saúde do CEMAL, a partir do ano de 2016, extraem-se os seguintes resultados: “Apto”; “Apto com restrição para o exercício da atividade aérea, educação física, escalas de serviço e formatura, devendo ser reexaminado após 30 (trinta) dias”; “Incapaz temporariamente por 60 (sessenta) dias”; “Apto com restrição para o exercício da atividade aérea, educação física, escalas de serviço e formatura, devendo ser reexaminado após 180 (cento e oitenta) dias”.
A propósito, para aferição das condições de saúde do recorrente foi produzida prova pericial na especialidade de Cardiologia, tendo o perito, Dr. Leonardo Lavinas Justen Ribeiro, equidistante dos interesses do conflito, assim aduzido (Evento 50 – 1º grau):
Quesitos do Juízo:
1) O autor é, ou foi, portador de alguma doença? Qual (se possível, indicar o CID)? Pode-se afirmar a sua causa ou origem? Em caso afirmativo, a doença configura cardiopatia grave?
O autor é portador de Cardiopatia Isquêmica, tendo sido acometido por infarto agudo do miocárdio em 26/11/2016, onde foi submetido a um exame de Cineangiocoronariografia, no qual foi constatado obstrução em artéria coronária descendente anterior e conseqüente implante de stent coronário. Vale ressaltar que a patologia tem origem multifatorial, e no momento do episódio configurava cardiopatia grave aguda, que com o tratamento percutâneo passou a ser cardiopatia crônica. CID-I-21.
2. Caso o autor seja ou tenha sido portador de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do início e do término?
Não é possível estimar as datas prováveis de início e término.
3. Caso o autor seja portador de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas que a doença impõe, bem como quais as sequelas físicas da lesão/doença (esclarecendo se temporárias ou permanentes).
O autor é portador de Cardiopatia Isquêmcia, não apresentando limitações físicas, mesmo diante dos membros na Cintilografia miocárdica realizada em 22/02/2017, a qual evidenciou hipocapacitação irreversível nos segmentos ântero apical e apical, corroborando com o Ecocardiograma realizado em 04/02/2018 e o Teste Ergométrico realizado em 25/10/2017.
4. O periciado encontra-se incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer trabalho? Uma vez afirmativa a resposta, qual o grau de incapacidade e o período em que ocorreu?
O autor não encontra-se incapacitado.
5. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?
Não.
6. Caso ainda existente a lesão/doença, existe algum nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar?
O autor apresenta lesão irreversível nas paredes apical e ântero-apical miocárdio do ventrículo esquerdo, oriunda desde 2016, época em que prestava serviço militar.
7. É possível afirmar que o autor era incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer trabalho na data da transferência para a reserva (26/01/2018)?
O autor, na data de 26/01/2018, não tinha incapacidade total e permanente.
Nesse contexto, tendo em vista que o laudo pericial é expresso ao afirmar que (i) o periciado é portador de Cardiopatia Isquêmica; (ii) não se encontra incapacitado para o trabalho; (iii) na data em que foi transferido para a Reserva Remunerada não havia incapacidade total e permanente; não faz jus à percepção de proventos no grau hierarquicamente superior, nos termos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Outro não foi o entendimento do Ministério Público Federal, que assim aduziu, verbis: “Portanto, o impetrante não faz jus ao recebimento de proventos calculados com base no grau hierarquicamente superior previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/80, pois segundo dispõe o art. 110, §1º, a incapacidade deve ser definitiva e o militar deve ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não é o caso”.
Nesse sentido, afigura-se incensurável a sentença impugnada, na medida em que não restou configurada a prática de ato ilegal por parte da Administração Militar.
Por oportuno, aponto o seguinte aresto do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte não exige a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade militar e a doença incapacitante para fins de reforma.
2. Para a reforma se dar no grau hierarquicamente superior, é necessário abranger a incapacidade apresentada pelo militar o exercício de toda e qualquer atividade e não somente a atividade militar.
3. O Tribunal de origem considerou não ter comprovado o recorrente sua incapacidade definitiva, total e permanente para qualquer trabalho, mas tão-somente para as atividades de caserna. Rever esse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (Grifei)
(STJ - AGARESP 201300526187 - Rel. Ministra Eliana Calmon - Segunda Turma. Data: 06/09/2013)
Diante da improcedência do pleito principal, considerando se tratar de pleito decorrente, não há que se falar em indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 137.404,00 – Evento 1 – INIC1, fl. 18 – 1º grau) atualizado, ex vi do §11, do artigo 85.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001602405v3 e do código CRC 32640089.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 21/09/2023, às 16:54:38