Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0207869-65.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEERAL contra sentença (evento 147 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum de número 0207869-65.2017.4.02.5101/RJ, julgou procedente o pedido autoral para “determinar que a ré restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade as autoras, no percentual de 10% sobre seus vencimentos desde a suspensão”. Considerando a sucumbência da parte Ré, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Na origem, alegam as Autoras serem psicólogas que exercem atividades laborativas nas dependências INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DO RIO DE JANEIRO – INTO. Narram, ainda, terem recebido o adicional por insalubridade de dezembro de 2010 até agosto de 2016, quando a rubrica foi suspensa pela Administração. Desse modo, por considerarem estar expostos a agentes patológicos, requerem o restabelecimento do adicional por insalubridade e o pagamento das parcelas atrasadas desde a suspensão (evento 1 - 1ª Instância).

Em suas razões recursais, sustenta a União, em síntese, que: (a) o laudo pericial utilizado como prova emprestada não guarda correlação com o caso ora em análise, uma vez que a legislação aplicada no processo de origem é trabalhista; (b) não está comprovada a exposição ao agente insalubre, razão pela qual não se justifica o pagamento do aludido adicional (evento 158 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, a parte Apelada requer o desprovimento do recurso (evento 169 - 1ª Instância).   

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5 - 2ª Instância).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (evento 147 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum de número 0207869-65.2017.4.02.5101/RJ, julgou procedente o pedido autoral para “determinar que a ré restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade as autoras, no percentual de 10% sobre seus vencimentos desde a suspensão”. Considerando a sucumbência da parte Ré, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Como cediço, a Lei nº 8.112/90 estabelece o adicional por insalubridade para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais que trazem prejuízos para a saúde, conforme artigo 68 abaixo citado:

Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Ademais, a Lei nº 8.270/91 prevê os índices do adicional por insalubridade em seu artigo 12, I abaixo transcrito: 

"Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

Desse modo, verifica-se que o adicional de insalubridade é devido aos servidores que laborem em ambientes expostos a agentes nocivos à sua saúde. Por essa razão, é necessário realizar análise probatória acerca da presença do agente insalubre no ambiente de trabalho com o objetivo de se concluir se o recebimento do adicional é cabível. 

De acordo com o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista e utilizado no presente processo com status de prova emprestada, os servidores exerciam suas atividades laborativas expostos a agentes nocivos. Em resposta aos quesitos da  parte Autora, o perito afirmou que: "não existe a possibilidade de um ambiente hospitalar estar isento de agentes biológicos, independente de quantificação. Trata-se de atividade cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Os autores laboram, sem qualquer dúvida, em ambiente com risco biológico, configurado na NR 15, Anexo XIV, como ambiente insalubre". Em sua conclusão, o expert entende que os Demandantes trabalham em ambiente insalubre, conforme trecho abaixo transcrito (evento 121, LAUDO2 - 1ª Instância):

"Concluimos, portanto, que os autores, no exercício de suas jornadas de trabalho nos locais periciados encontram-se, de forma habitual e permanente, expostos a risco biológico em grau médio, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo regional, na forma da Lei."

Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações e conclusões, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. 

Não obstante a prova pericial ter sido produzido em processo trabalhista, pode ser utilizada para a formação do convencimento do juízo neste processo, uma vez que o perito avaliou as condições de trabalho no local onde os Apelados exercem suas atividades, entendendo haver exposição a agentes insalubres, o que enseja o pagamento do adicional pleiteado pelos Autores. 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prova emprestada é recomendada em razão de suas vantagens, conforme julgado abaixo citado:

CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA.

1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011.

2. Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema.

3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada.

4. Compete à 1ª Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal.

5. Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal.

6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse.

7. Diante da origem do instituto das terras devolutas e da sistemática estabelecida para a discriminação das terras, conclui- se que cabe ao Estado o ônus de comprovar a ausência de domínio particular, de modo que a prova da posse, seja por se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público, seja por obediência aos preceitos da Lei 6.383/76.

8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras.

9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.

No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos.

Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.

(EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)

Portanto, resta demonstrada a exposição dos servidores ao agente insalubre capaz de gerar o pagamento do adicional de insalubridade requerido pelos Autores/Apelados, bem como o direito ao pagamento dos respectivos atrasados desde a suspensão determinada pela União. 

O Magistrado sentenciante obteve a mesma conclusão, conforme trecho da r. sentença abaixo transcrito (evento 147 - 1ª Instância):

"Na verdade, no caso dos autos, após visita médico-pericial realizada no ambiente de trabalho dos autores, o ilustre expert concluiu que as autoras  encontram-se, de forma habitual e permanente, expostas a risco biológico em grau médio.

Portanto, diante da conclusão constante da prova técnica produzida, os autores fazem jus ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 10% sobre seus vencimentos, face a habitualidade a qual são expostos a produtos químicos e biológicos. (Destaquei)

Igualmente, merece prosperar o pedido de pagamento de valores retroativos, desde a suspensão, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar que houve modificação das condições de trabalho no período, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC."

Esta Oitava Turma possui entendimento no sentido de se autorizar a concessão do aludido adicional fundado em prova pericial, conforme julgado abaixo citado, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO X. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 12 DA LEI 8.270/91. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 

1. Cinge-se sobre a possibilidade de cumulação do pagamento do Adicional de Irradiação Ionizante com a Gratificação de Raios X. 

2. Os servidores que trabalharem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, em consonância com o art. 68 da Lei 8.112/90. 

3. Todavia, não é cabível a percepção cumulativa de ambos os adicionais, já que a gratificação por trabalhos com Raio X é uma espécie de adicional de insalubridade, conforme interpretação sistemática do art. 12 da Lei 8.270/91. Remessa Necessária provida nesta parte. 

4. “O objetivo de remunerar o servidor exposto a atividade de risco para a saúde inequivocamente carateriza o adicional de irradiação ionizante com uma espécie de adicional de insalubridade, o mesmo ocorrendo com relação à gratificação de raios-X, como se depreende da interpretação sistemática do art. 12 da Lei n.º 8.270/1991. Assim não fosse, cuidando como quer o autor tratar-se de verba de natureza diversa, em função da denominação “gratificação”, não haveria sentido em tratar da gratificação de raios-X em parágrafo ligado a caput que dispõe sobre adicionais de insalubridade e de periculosidade” (TRF2, Sexta Turma Especializada, APELREEX 0002071-24.2014.4.02.5001, Rel. DEs. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 17/05/16, unânime). 

5. Quanto ao adicional de insalubridade no grau máximo de 20%, é devido o pagamento, eis que se coaduna com a prova pericial que constatou o contato permanente do autor com pacientes em isolamento. 

6.  Remessa Necessária parcialmente provida e Apelações desprovidas."

(TRF-2, AC: 0002088-60.2014.4.02.5001, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, publicado em 16/04/2020, 8ª Turma Especializada)

Desse modo, sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA-E, desde quando devidas as parcelas, e juros de mora, a contar da citação, a serem fixados de acordo com o índice de remuneração adicional das cadernetas de poupança (artigo 12, II, da Lei nº 8.177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, em 20/09/2017.

Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.:

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela União majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001248360v8 e do código CRC b081852c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0207869-65.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por L. M. A. e OUTROS, para “determinar que a ré restabeleça o pagamento do adicional de insalubridade as autoras, no percentual de 10% sobre seus vencimentos desde a suspensão”.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela União, consignando que "não obstante a prova pericial ter sido produzido em processo trabalhista, pode ser utilizada para a formação do convencimento do juízo neste processo, uma vez que o perito avaliou as condições de trabalho no local onde os Apelados exercem suas atividades, entendendo haver exposição a agentes insalubres, o que enseja o pagamento do adicional pleiteado pelos Autores".

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

A demanda de origem foi proposta por L. M. A., MARCIA GAMBOA CARCERER, O. M. C., O. M. C., O. M. C., P. M. G. M., P. M. D. M. e R. S. M. em face da União, objetivando o restabelecimento  do pagamento a título de adicional de insalubridade correspondente ao grau de insalubridade, com retroação à data de suspensão do pagamento.

Afirmam que são servidores públicos federais do INTO - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DO RIO DE JANEIRO, no cargo de Psicólogas e responsáveis pelo acompanhamento dos pacientes internados no CTI ADULTO E PEDIÁTRICO, sendo  que desde dezembro de 2010 recebiam o adicional de periculosidade (grau médio - 10%) em razão da evidente exposição a agentes patológicos, e consequente risco à saúde.

Afirmam que no mês de agosto de 2016, o pagamento do adicional foi suspenso, com base na ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06 DE 18 DE MARÇO DE 2013, que destacou a necessidade de comprovação de contato permanente com agentes insalubres para concessão do respectivo adicional. Alegam, contudo, que não houve alterações nas condições de trabalho, devendo ser mantido o pagamento do adicional.

Nesse contexto, impende frisar que o adicional de insalubridade, assim como o de periculosidade, é previsto no art. 68 da Lei 8.112/90, e seus percentuais são estabelecidos no art. 12 da Lei 8.270/91, sendo que a disciplina legal remete a conceituação da insalubridadepara a legislação trabalhista. 

A Lei nº 8.270/91, em seu art. 12, ao disciplinar o pagamento de adicionais aos servidores públicos federais civis, em virtude de exposição a agentes prejudiciais à sua saúde, determina que: 

“Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: 

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; 

II - dez por cento, no de periculosidade. 

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. 

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. 

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. 

§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.”

Reitere-se que o adicional de insalubridade é devido aos que trabalham habitualmente em contato permanente com substâncias prejudiciais à saúde, nos patamares das Normas Regulamentadoras (NR 15 e NR 16). Portanto, o adicional de insalubridade é uma gratificação compensatória, pro labore faciendo, sendo concedida apenas se verificada a insalubridade.

A perícia judicial, ao avaliar as condições de trabalho, destacou que o Recorrido se sujeita a agentes insalubres, nos seguintes termos:

“Alternando com as atividades nas enfermarias, os autores fazem atendimentos ambulatoriais a pacientes referenciados pelo hospital, especialmente do pré e pós-cirúrgico.

Acompanham o atendimento a pacientes com infecção ósteo-articular, doenças infectocontagiosas, especialmente pacientes pediátricos.

O tempo destinado a este atendimento fica entre 4 e 8(quatro e oito) horas da jornada total de 30h..

[...]


5) Existe(m) agentes patológicos no ambiente de trabalho?
R.: Não existe a possibilidade de um ambiente hospitalar estar isento de agentes biológicos, independente de quantificação. Trata-se de atividade cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Os autores laboram, sem qualquer dúvida, em ambiente com risco biológico, configurado na NR 15, Anexo XIV, como ambiente insalubre.
6) Existe a possibilidade de contaminação por algum agente oriundo do ambiente de trabalho?
R.: Não se trata de uma possibilidade, mas uma certeza. Tal condição, entretanto, não resulta, em 100% das vezes, em doença. Este evento depende de outros fatores.

[...]

"1) A parte autora labora em local insalubre?
R.: Os autores laboram, sem qualquer dúvida, em ambiente com risco biológico, configurado na NR 15, Anexo XIV, como ambiente insalubre.
2) A parte autora está exposta a elementos potencialmente lesivos à sua saúde que configuram insalubridade?
R.: Sim, há exposição a agentes biológicos.
3) Se positiva a resposta ao quesito anterior, especificar os elementos em questão e se a exposição do autor é contínua e permanente, descrevendo, em minúcia, o tipo de atividade, a natureza, a intensidade, os níveis de exposição, o tempo de exposição, os limites de tolerância, bem como seus efeitos.
R.: Os elementos a que estão expostos os autores são de natureza biológica (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros). A exposição é “contínua e permanente” uma vez que apenas pequena parte da jornada total de 30 h (em média 2h) é destinada a reuniões administrativas. A descrição das atividades e tempo de exposição encontram-se detalhadas no item 5. Por tratar-se de atividade cuja exposição não pode ser quantificada, não se pode falr em nível de exposição ou limite de tolerância. Quanto aos efeitos, o resultado pode ser a doença.
4) Se positiva a resposta segundo quesito, é possível, com base exclusivamente na perícia realizada nestes autos, afirmar quando se iniciou a exposição e se houve períodos sem exposição?
R.: Os autores, desde o primeiro dia de desempenho efetivo da função encontram-se expostos ao risco biológico, que se mantém enquanto no trabalho.
5) Se positiva a resposta ao segundo quesito, qual o grau de insalubridade a que a parte autora está exposta?
R.: Segundo a Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978 (e alterações posteriores) do Ministério do  Trabalho e Emprego – MTE, a atividade desenvolvida pelos autores é insalubre, ensejando adicional de insalubridade de 20% (grau médio) incidente sobre o salário mínimo da região"

Note-se, o laudo perial, além de não estar relacionado diretamente aos autores do corrente feito, tratando-se de prova emprestada, atesta que o contato com agentes insalubres não ocorre de modo permanente, o que, por si só seria capaz de afastar o direito ao adicional pretendido. Não obstante, verifica-se que o referido laudo não detalha, de modo pormenorizado, a atividade sujeita ao contato com elementos insalubres, ou mesmo quais seriam tais elementos prejudiciais à saúde. 

Assim, não se pode com certeza distinguir os riscos aos quais estariam expostos os servidores, sendo possível apenas extrair que os agentes nocivos estariam relacionados aos riscos ambientais inerentes às atividades laborativas dos autores, donde se pode facilmente concluir que o laudo apenas serviu como instrumento formal destinado a subsidiar a concessão do benefício, sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada das atividades exercidas, não se amoldando, assim às exigências contidas na legislação vigente ao longo do período em que o Autor percebeu o adicional de insalubridade (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com as alterações contidas nas Leis 9.528/97 e 9.732/98).

Desse modo, não há efetiva comprovação do direito suscitado pelos Autores, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela União para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001427827v5 e do código CRC 6ae3cf14.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0207869-65.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. remessa necessária e apelo da união. adicional de insalubridade. SERVIDORES DO INTO. suspensão do benefício. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06 DE 18 DE MARÇO DE 2013.  necessidade de comprovação do contato permanente com agentes insalubres. Prova emprestada. laudo pericial não detalhado. improcedência dos pedidos. 

 

I - O adicional de insalubridade, assim como o de periculosidade, é previsto no art. 68 da Lei 8.112/90, e seus percentuais são estabelecidos no art. 12 da Lei 8.270/91, sendo devido aos que trabalham habitualmente em contato permanente com substâncias prejudiciais à saúde, nos patamares das Normas Regulamentadoras (NR 15 e NR 16). Trata-se, portanto, de  gratificação compensatória, pro labore faciendo, que somente deve ser concedida quando verificada a insalubridade.

II - No caso sob exame, o laudo pericial juntado aos autos não se refere exatamente aos autores da demanda, por se tratar de prova emprestada, segundo o qual o contato com agentes insalubres não ocorre de modo permanente, o que, por si só seria capaz de afastar o direito ao adicional pretendido. Ademais,  o referido laudo não detalha, de modo pormenorizado, a atividade sujeita ao contato com elementos insalubres, ou mesmo quais seriam tais elementos prejudiciais à saúde, restando inviável distinguir com certeza os riscos aos quais estariam expostos os servidores, sendo possível apenas extrair que os agentes nocivos estariam relacionados aos riscos ambientais inerentes às atividades laborativas dos autores. 

III - Pelo que se depreende dos autos, o laudo apenas serviu como instrumento formal destinado a subsidiar a concessão do benefício, sem proceder a uma verdadeira avaliação individualizada das atividades exercidas, não se amoldando, assim às exigências contidas na legislação vigente ao longo do período em que os servidores perceberam o adicional de insalubridade (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com as alterações contidas nas Leis 9.528/97 e 9.732/98).

IV - Remessa necessária e apelação da UF providos. Sentença reformada. Pedios julgados improcedentes. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela União para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601963v4 e do código CRC bc8214d9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

Apelação Cível Nº 0207869-65.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 30/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA UNIÃO MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 24/08/2023

Apelação Cível Nº 0207869-65.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 24/08/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 04/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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