Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002408-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. B., figurando como agravada a UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que, nos autos da produção antecipada de provas nº 5000324-24.2023.4.02.5102/RJ, indeferiu, por ora, o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que a requerente deixou de colacionar documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência econômica alegada (evento 4, despadec 1, 1º grau).

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) é necessária uma motivação explícita para que haja a negativa do pedido de concessão da justiça gratuita, o que claramente não houve; (ii) consta nos autos a declaração de hipossuficiência, que, por si só, já se caracteriza como motivo para a concessão, tendo em vista a sua presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 99, §3º, do NCPC; (iii) considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, combinada com a ausência de motivos explícitos que obstem a concessão da justiça gratuita, resta cristalina a imperiosidade do deferimento do pedido, na hipótese de não comprovação de boa condição financeira da autora, que deve ocorrer pela parte contrária por meio de provas concretas; (iv) é necessária a intimação da declarante caso o Juiz tenha dúvida quanto à sua condição financeira; (v) é fundamental que haja a intimação do autor do feito para que comprove a verdadeira necessidade da concessão da AJG, uma vez que o indeferimento direto pode ser um atentado aos princípios basilares do processo civil da ampla defesa e contraditório, além do acesso à justiça; (vi) o indeferimento da assistência judiciária gratuita se deu de forma contrária ao que giza o CPC, em seu art. 99, §2º, pois “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”; (vii) caso não haja o entendimento pela concessão total da AJG pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, há de se convir que apenas pela análise do holerite existem provas suficientes para a concessão da assistência judiciária gratuita em virtude de seus gastos mensais; (viii) o valor líquido mensal recebido é tido como alto à primeira vista, no entanto, o valor em contracheque é um parâmetro demasiadamente superficial para que se tenha uma análise eficiente sobre a capacidade financeira de uma pessoa, estando sujeito a cometer injustiças; (ix) a jurisprudência tenta estabelecer um parâmetro para a concessão da gratuidade, dentre eles há o de 10 salários mínimos (R$ 13.000,00) e o do teto da previdência (R$ 7.507,49), sendo importante averiguar que a renda líquida da agravante se adequa a ambos; (x) torna-se imperativa a concessão da AJG para que seja atingido o objetivo do acesso à justiça e não seja criada uma situação de hipossuficiência exacerbada; (xi) deve-se ponderar que, mesmo sendo reconhecida a sua capacidade econômica, eventual improcedência do pedido poderá resultar em verba sucumbencial de difícil quitação; (xii) há possibilidade de deferimento parcial da assistência judiciária gratuita, que, in casu, consiste na suspensão da exigibilidade (art. 99, §1°, VI c/c § 3°, do NCPC) em eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Federal; (xiii) em função do alto valor da causa, eventual verba honorária, em caso de sua condenação, criaria imediatamente uma situação de hipossuficiência que não possui condição de arcar, sendo este um ato totalmente oposto aos objetivos estabelecidos pela CF/88 e pelo NCPC/2015; (xiv) a sua remuneração mensal não é capaz de suportar uma verba honorária sucumbencial que pode ser gerada a partir do processo judicial, devendo esta questão ser levada em conta ao se analisar o caso concreto, razão pela qual requer a concessão parcial da assistência judiciária gratuita no que tange à verba honorária; (xv) é incoerente que se utilize um parâmetro excessivamente objetivo, eis que deixa de individualizar as circunstâncias subjetivas da parte, não levando em conta as despesas ordinárias, o elevado valor da causa e eventual ônus de sucumbência, mas somente o critério das receitas mensais; (xvi) a utilização de critério objetivo para fixação da benesse da gratuidade de justiça não alcança a finalidade da norma em questão, eis que não observa os critérios individualizados de cada litigante, logo, deve ser provido o agravo a fim de afastar o respectivo critério adotado pelo Juízo a quo, observando as peculiaridades do presente caso (sua idade, despesas ordinárias, eventual ônus de sucumbência, dentre outros) e (xvii) em razão da decisão agravada determinar o recolhimento das custas judiciais, torna-se necessária a aplicação do efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista o perigo de dano irreparável, uma vez que, em caso de necessidade de ajuizamento de nova demanda, é temerária a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Requer que o agravo de instrumento seja recebido sob efeito suspensivo, para, ao final, ser provido na íntegra, a fim de reformar a decisão, concedendo a assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, concedendo a gratuidade para atos específicos do processo, como as custas do feito e possíveis honorários de sucumbência.

Em contrarrazões (evento 6, contraz 1, 2º grau), a UNIÃO aduz, em síntese, que: (i) o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88 exige, de forma manifesta, a comprovação da insuficiência de recursos, em outras palavras, não encontra guarida constitucional a tese de que a mera declaração daria ensejo ao deferimento da gratuidade de justiça; (ii) a autora não comprovou receber remuneração inferior a 3 salários mínimos, parâmetro objetivo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica; (iii) o benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que verdadeiramente não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de desvirtuamento do instituto; (iv) a demandante não se valeu da Defensoria Pública da União para o ajuizamento da demanda e (v) denota quebra da isonomia e da paridade de armas a parte autora ir a Juízo apenas com a possibilidade de auferir bônus financeiro, sem quaisquer riscos processuais e ônus em caso de derrota e, por óbvio, caso consolidada a inexistência de eventuais ônus aos que litiguem contra a União, tal fato inevitavelmente estimularia a propositura de “aventuras processuais” e a criação de litigantes contumazes, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário Federal. Requer seja negado provimento ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 9, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601819v8 e do código CRC 0509b877.

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Documento:20001601820
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002408-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, deixo de apreciar a questão relativa ao pedido subsidiário de concessão da gratuidade de justiça para atos específicos do processo, tais como recolhimento de custas e eventuais honorários de sucumbência, tendo em vista que tal requerimento não foi objeto de apreciação pela decisão ora agravada, sob pena de supressão de instâncias.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. B., figurando como agravada a UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que, nos autos da produção antecipada de provas nº 5000324-24.2023.4.02.5102/RJ, indeferiu, por ora, o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que a requerente deixou de colacionar documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência econômica alegada (evento 4, despadec 1, 1º grau).

A decisão agravada (evento 4 do processo originário) foi fundamentada nos seguintes termos:

"Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que se requer (i) a citação da parte ré nos termos do art. 306, do CPC, e o (ii) "PROVIMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE determinando que a UNIÃO FEDERAL, apresente no prazo razoável de 30 (trinta) dias a documentação solicitada no requerimento administrativo formulado através de e-mail oficial do órgão fornecido no sítio eletrônico sougov.economia.com.br, devidamente protocolado em 05/09/2022 (em anexo), mais especificamente: (1) a portaria de aposentadoria do instituidor; (2) mapa do tempo de serviço; (3) extrato funcional - SIAPE do instituidor; (4) ficha financeira do instituidor de 2003 até a presente data; (5) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data".

Alega que "no presente caso, ultrapassou o prazo razoável de 30 dias para o fornecimento da referida documentação, imprescindível o ajuizamento da presente demanda, a fim de assegurar a interrupção da prescrição sobre as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento".

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifico que a Requerente deixou de colacionar documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de gratuidade de justiça.

No caso dos autos, em que pese a ação venha autuada como Tutela Antecipada Antecedente, depreende-se da narrativa exposta na inicial que a parte Autora busca a exibição de documentos como medida preparatória para garantir a instrução de futura demanda, hipótese que se amolda às disposições dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, recebo a demanda como PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, com fulcro no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intime-se a parte autora para comprovar documentalmente sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas devidas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Se houver juntada de novos documentos para demonstrar a hipossuficiência, voltem os autos à conclusão.

Caso decorra o prazo sem manifestação da parte demandante, venham os autos conclusos para sentença.

Se for comprovado o pagamento das custas, determino a citação da demandada (art. 382, §1º c/c art. 398 do CPC) para exibir os documentos requeridos na exordial no prazo de 30 (trinta) dias ou justificar a recusa.

Por oportuno, saliento que a produção antecipada de provas, conforme termos do art. 382, §4º, CPC, não admite apresentação de defesa, sendo que eventuais contestações não serão conhecidas por este Juízo.

Cumprida a determinação, dê-se vista à parte requerente.

Nada mais sendo requerido, estando satisfeita a pretensão posta nos autos, determino a baixa e arquivamento do feito.

Sem prejuízo, retifique-se a autuação do feito, convertendo-se a classe processual para "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA"."

Em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.

Ocorre que o Código de Processo Civil revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos. 

Em suma, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do § 2º do artigo 99 do CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza. Confira-se, a propósito o seguinte aresto:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.
4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2016) 

Esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.

Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 
1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 
2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.
3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 
4. In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 
5. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. a pretexto da necessidade de esclarecimentos pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos de declaração. deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
2. Consignou o acórdão que para a concessão da gratuidade de justiça, conforme orientação desta e. corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, duas situações devem ser levadas em consideração: primeira, a necessidade de se apresentar declaração de hipossuficiência, ou seja, afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família; e segunda, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor este adotado também, via de regra, pela defensoria pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite da isenção do imposto de renda.
3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do código de processo civil, o que não se constata na situação vertente.               (TRF2; AG 5015557-46.2020.4.02.0000; 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data de disponibilização: 25/07/2021)

A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, verifica-se que a parte interessada não acostou aos autos originários contracheques ou quaisquer documentos atualizados que permitam aferir a sua hipossuficiência econômica, tendo juntado, apenas, uma ficha financeira emitida em 14/12/2009 (evento 1, financ 7, 1º grau).   

Cabe ressaltar que o Juízo a quo, na decisão agravada (evento 4, despadec 1, 1º grau), consignou: "verifico que a Requerente deixou de colacionar documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de gratuidade de justiça." 

Ademais, ainda na decisão ora agravada, o Juízo de origem determinou: "Intime-se a parte autora para comprovar documentalmente sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas devidas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição."

Assim, a única documentação juntada (evento 1, financ 7, 1º grau) não comprova que o pagamento dos encargos decorrentes do processo implicará comprometimento da renda familiar da agravante, que não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos capazes de assegurar o direito pretendido, não sendo possível aferir, no momento, se a autora, ora agravante, faz jus ao benefício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu, por ora, a gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601820v7 e do código CRC 285f5539.

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Agravo de Instrumento Nº 5002408-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS  DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, a gratuidade de justiça pode ser indeferida pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do § 2º do artigo 99 do CPC.

2. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.

3. A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, verifica-se que a parte interessada não acostou aos autos originários contracheques ou quaisquer documentos atualizados que permitam aferir a sua hipossuficiência econômica, tendo juntado, apenas, uma ficha financeira emitida em 14/12/2009. Cabe ressaltar que o Juízo a quo, na decisão agravada, consignou: "verifico que a Requerente deixou de colacionar documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de gratuidade de justiça." Ademais, ainda na decisão ora agravada, o Juízo de origem determinou: "Intime-se a parte autora para comprovar documentalmente sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas devidas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição."

4. A única documentação juntada não comprova que o pagamento dos encargos decorrentes do processo implicará comprometimento da renda familiar da agravante, que não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos capazes de assegurar o direito pretendido, não sendo possível aferir, no momento, se a autora, ora agravante, faz jus ao benefício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu, por ora, a gratuidade de justiça.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601821v6 e do código CRC 95ebf9ef.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002408-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2023, na sequência 171, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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