Agravo de Instrumento Nº 5002408-75.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por C. B., figurando como agravada a UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que, nos autos da produção antecipada de provas nº 5000324-24.2023.4.02.5102/RJ, indeferiu, por ora, o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que a requerente deixou de colacionar documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência econômica alegada (evento 4, despadec 1, 1º grau).
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) é necessária uma motivação explícita para que haja a negativa do pedido de concessão da justiça gratuita, o que claramente não houve; (ii) consta nos autos a declaração de hipossuficiência, que, por si só, já se caracteriza como motivo para a concessão, tendo em vista a sua presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 99, §3º, do NCPC; (iii) considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, combinada com a ausência de motivos explícitos que obstem a concessão da justiça gratuita, resta cristalina a imperiosidade do deferimento do pedido, na hipótese de não comprovação de boa condição financeira da autora, que deve ocorrer pela parte contrária por meio de provas concretas; (iv) é necessária a intimação da declarante caso o Juiz tenha dúvida quanto à sua condição financeira; (v) é fundamental que haja a intimação do autor do feito para que comprove a verdadeira necessidade da concessão da AJG, uma vez que o indeferimento direto pode ser um atentado aos princípios basilares do processo civil da ampla defesa e contraditório, além do acesso à justiça; (vi) o indeferimento da assistência judiciária gratuita se deu de forma contrária ao que giza o CPC, em seu art. 99, §2º, pois “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”; (vii) caso não haja o entendimento pela concessão total da AJG pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, há de se convir que apenas pela análise do holerite existem provas suficientes para a concessão da assistência judiciária gratuita em virtude de seus gastos mensais; (viii) o valor líquido mensal recebido é tido como alto à primeira vista, no entanto, o valor em contracheque é um parâmetro demasiadamente superficial para que se tenha uma análise eficiente sobre a capacidade financeira de uma pessoa, estando sujeito a cometer injustiças; (ix) a jurisprudência tenta estabelecer um parâmetro para a concessão da gratuidade, dentre eles há o de 10 salários mínimos (R$ 13.000,00) e o do teto da previdência (R$ 7.507,49), sendo importante averiguar que a renda líquida da agravante se adequa a ambos; (x) torna-se imperativa a concessão da AJG para que seja atingido o objetivo do acesso à justiça e não seja criada uma situação de hipossuficiência exacerbada; (xi) deve-se ponderar que, mesmo sendo reconhecida a sua capacidade econômica, eventual improcedência do pedido poderá resultar em verba sucumbencial de difícil quitação; (xii) há possibilidade de deferimento parcial da assistência judiciária gratuita, que, in casu, consiste na suspensão da exigibilidade (art. 99, §1°, VI c/c § 3°, do NCPC) em eventual condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Federal; (xiii) em função do alto valor da causa, eventual verba honorária, em caso de sua condenação, criaria imediatamente uma situação de hipossuficiência que não possui condição de arcar, sendo este um ato totalmente oposto aos objetivos estabelecidos pela CF/88 e pelo NCPC/2015; (xiv) a sua remuneração mensal não é capaz de suportar uma verba honorária sucumbencial que pode ser gerada a partir do processo judicial, devendo esta questão ser levada em conta ao se analisar o caso concreto, razão pela qual requer a concessão parcial da assistência judiciária gratuita no que tange à verba honorária; (xv) é incoerente que se utilize um parâmetro excessivamente objetivo, eis que deixa de individualizar as circunstâncias subjetivas da parte, não levando em conta as despesas ordinárias, o elevado valor da causa e eventual ônus de sucumbência, mas somente o critério das receitas mensais; (xvi) a utilização de critério objetivo para fixação da benesse da gratuidade de justiça não alcança a finalidade da norma em questão, eis que não observa os critérios individualizados de cada litigante, logo, deve ser provido o agravo a fim de afastar o respectivo critério adotado pelo Juízo a quo, observando as peculiaridades do presente caso (sua idade, despesas ordinárias, eventual ônus de sucumbência, dentre outros) e (xvii) em razão da decisão agravada determinar o recolhimento das custas judiciais, torna-se necessária a aplicação do efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista o perigo de dano irreparável, uma vez que, em caso de necessidade de ajuizamento de nova demanda, é temerária a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Requer que o agravo de instrumento seja recebido sob efeito suspensivo, para, ao final, ser provido na íntegra, a fim de reformar a decisão, concedendo a assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, concedendo a gratuidade para atos específicos do processo, como as custas do feito e possíveis honorários de sucumbência.
Em contrarrazões (evento 6, contraz 1, 2º grau), a UNIÃO aduz, em síntese, que: (i) o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88 exige, de forma manifesta, a comprovação da insuficiência de recursos, em outras palavras, não encontra guarida constitucional a tese de que a mera declaração daria ensejo ao deferimento da gratuidade de justiça; (ii) a autora não comprovou receber remuneração inferior a 3 salários mínimos, parâmetro objetivo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica; (iii) o benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que verdadeiramente não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de desvirtuamento do instituto; (iv) a demandante não se valeu da Defensoria Pública da União para o ajuizamento da demanda e (v) denota quebra da isonomia e da paridade de armas a parte autora ir a Juízo apenas com a possibilidade de auferir bônus financeiro, sem quaisquer riscos processuais e ônus em caso de derrota e, por óbvio, caso consolidada a inexistência de eventuais ônus aos que litiguem contra a União, tal fato inevitavelmente estimularia a propositura de “aventuras processuais” e a criação de litigantes contumazes, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário Federal. Requer seja negado provimento ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 9, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601819v8 e do código CRC 0509b877.
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Data e Hora: 1/9/2023, às 17:1:3