Apelação Cível Nº 5072103-13.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. F. P. e OUTROS, (evento 47 TRF2), tendo por objeto o v. acórdão, (evento 27 TRF2), que desproveu o recurso de apelação, assim ementado, verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MILITARES INATIVOS. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. EXTENSÃO BENEFÍCIOS - LEI N.º 14.059/2020 - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NA LEI 13.954/2019 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação, (evento 112 JFRJ), interposta pelos impetrantes A. F. P. e outros, tendo por objeto a sentença, (evento 97 JFRJ), proferida no bojo do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO RIO DE JANEIRO, em que objetivam, em sede de liminar, seja retirado desconto de duas rubricas colocadas nos seus contracheques (contribuição de pensão militar PE e adicional de pensão militar PE) o que taxa as pensionistas em 9,5% em março de 2020 e 13,5% em 2021 conforme a reforma da previdência dos militares, bem como a , incorporação da lei 14.059 aos seus contracheques.
2. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.
3. Cinge-se a controvérsia à existência de vinculação remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal para fins de implementação dos reajustes conferidos aos militares do Distrito Federal pela Lei 14.059/2020, bem como se estão isentos dos descontos previdenciários estabelecidos pela Lei 13.954/2019.
4. Ao que se colhe do caput art. 65 da Lei nº 10.486/2002, depreende-se que não foi conferida isonomia entre os militares do atual e os do antigo Distrito Federal, eis que estabeleceu, de forma clara, que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos, o que não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.
5. Da leitura dos dispositivos supratranscritos, constata-se que a Lei 10.486/02 assegurou aos inativos e pensionistas dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal o direito às vantagens instituídos na referida lei, sem, contudo, conceder isonomia remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, razão pela qual não são extensíveis aos pensionistas e militares inativos do antigo Distrito Federal as vantagens pecuniárias e reajustes conferidos por leis aplicáveis apenas aos militares do atual Distrito Federal.
6. A propósito, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento “no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 3/2/2014)”
7. Na hipótese, pretendem os impetrantes a implantação dos reajustes previstos na Lei 14.059/20, que “Altera as Leis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, e 13.328, de 29 de julho de 2016, para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e para modificar as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal".
8. A pretendida vinculação seria flagrantemente inconstitucional em razão da proibição prevista no inciso XIII do art. 37 da Constituição, sendo certo, que a adoção de qualquer providência no sentido de estender o alcance da norma, encontra óbice no entendimento consubstanciado no verbete da Súmula de nº 339 do Supremo Tribunal Federal, convertido no Verbete da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
9. No que tange ao pedido subsidiário, consistente na cessação dos descontos das contribuições previdenciárias previstas na Lei 13.954/2019, verifica-se que referido diploma normativo alterou o Decreto-Lei 667/1969 – que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal – para estabelecer a incidência de contribuição sobre a remuneração dos militares inativos e pensionistas do Distrito Federal, sem mencionar qualquer ressalva para os militares do antigo Distrito Federal, que continuam submetidos à disciplina legal estabelecida no referido Decreto-Lei.
10. De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie.
11. Recurso conhecido e desprovido."
Sustenta a parte embargante, em apenas dois parágrafos, suas razões recursais, evento 47 TRF2:
"(...) A OMISSÃO e OBSCURIDADE - PROBABILIDADE JURÍDICA DEMONSTRADA Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
A decisão foi tomada em deliberação do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1338750, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.177). O STF também reafirmou que a Lei Federal 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, previsto no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência).A ação original foi apresentada por um policial militar aposentado do Estado de Santa Catarina que questionava a aplicação, pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev), do percentual de 9,5% na Lei federal 13.954/2019. Ele sustentava que, anteriormente, o desconto seguia a Lei Complementar estadual 412/2008, que previa a alíquota de 14% sobre a parcela de proventos que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com a mudança para os 9,5% previstos na lei federal, o desconto passou a ser maior, pois a base de cálculo era o valor integral. Com isso, o desconto passou de R$ 176 para R$ 669.
Ao julgar o caso, a 1ª Turma Recursal de Florianópolis (SC) dos Juizados Especiais catarinenses declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.954/2019 que fixaram alíquota de 9,5%. Segundo a Justiça catarinense, o percentual estabelecido na norma federal, embora menor do que o previsto em legislação estadual, tem sua base de cálculo ampliada e ocasiona sensível aumento na contribuição previdenciária dos militares inativos.
Contra essa decisão, o Iprev interpôs o Recurso Extraordinário ao STF.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, ao se manifestar pela repercussão geral do tema, destacou o potencial impacto em outros casos idênticos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa questão. O ministro ressaltou, ainda, a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, de assegurar o papel do Supremo como Corte 3 Constitucional e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários.
Segundo o presidente do STF, o Plenário, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3396, firmou o entendimento de que, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, permanece a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Dessa forma, a decisão da Justiça catarinense seguiu a orientação do Supremo.
Assim, o RE foi desprovido e aprovada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. F. P. e OUTROS, (evento 47 TRF2), tendo por objeto o v. acórdão, (evento 27 TRF2), que desproveu o recurso de apelação
Sinale-se que não merece ser conhecido o recurso oposto, uma vez que intempestivo.
A teor do que dispõe o caput do art. 1.023 do CPC/15, “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”
Ressalte-se, ainda, que, “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”, na forma do caput do art. 219 do CPC/15.
Consoante certificado no evento 49/TRF2, os embargantes foram intimados do Acórdão embargado em 08.08.2023, com termo inicial para a interposição do competente recurso no dia 09.08.2023 e prazo final em 16.08.2023.
Os embargos de declaração foram opostos em 30.08.2023, (evento 47 TRF2), razão pela qual, resta demonstrada a intempestividade, pois já consumado o lapso de 5 dias úteis, previsto no caput do art. 1.023 c/c art. 183, §1º do CPC/15.
Destarte, os presentes aclaratórios são manifestamente intempestivos, falecendo-lhes requisito externo de admissibilidade, pelo que inviável seu conhecimento.
Diante do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601782v7 e do código CRC 09032f53.
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Data e Hora: 4/9/2023, às 13:13:53