Apelação Cível Nº 5003371-59.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por V. G. D. J., E. G. D. J. e E. D. J. G. T., sucessores de JOSEFA ROSA DE JESUS (autora, falecida no curso do processo, em 6.12.2021, com 78 anos de idade), em face de sentença () proferida em 14.5.2023, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que, em ação para restabelecimento de BPC-LOAS e desconstituição de crédito de R$ 83.776,25 , a título de parcelas de benefício assistencial indevidamente recebidas, acolheu parcialmente a pretensão, apenas para “condenar o INSS a abster-se da cobrança de atrasados relativos ao NB 87/516.941.107-0 com relação ao período de 02/09/2014 até 31/08/2016”.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Em razões de apelação (), ratificadas no , a parte autora insiste que desde que Josefa começou a receber o benefício assistencial jamais deixou de preencher os requisitos exigidos na legislação (deficiência e miserabilidade), de modo que o crédito lançado pelo INSS deve ser desconstituído na integralidade, e as parcelas de BPC-LOAS, desde a indevida cessação e até a data do óbito da autora, devem ser reconhecidas como devidas aos sucessores.
Sem contrarrazões.
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
JOSEFA ROSA DE JESUS, falecida no curso do processo, propôs ação em face do INSS, para ver restabelecido o BPC-LOAS que lhe vinha sendo pago, e desconstituído o crédito de R$ 83.776,25 , lançado pela autarquia a título de parcelas de benefício assistencial indevidamente pagas.
A sentença acolheu parcialmente a pretensão com estes fundamentos:
Da restituição de atrasados.
Quando o benefício foi concedido à Sra. Josefa, somente ela fazia parte do núcleo familiar (evento7-procadm2, pág.10). Logo, se estava sem renda, o benefício era devido.
Há nos autos comprovação de que a composição do núcleo familiar foi alterada em 30/06/2016 (evento7-procadm2,pág. 36), eis que o filho da Sra. Josefa, E. G. D. J., nessa ocasião, já fazia parte do núcleo familiar.
Nessa ocasião, não há nos autos comprovação dos rendimentos do Sr. Evandro, senão a partir de 09/2016(evento7-procadm2, pág. 51).
Assim, desde a DER até 31/08/2016, nada é devido a título de reposição ao erário, pois o INSS não comprovou que o Sr. Evandro residida na companhia da Sra. Josefa até 30/06/2016, nem comprovou o montante de rendimentos de Evandro até 31/08/2016. Presume-se a miserabilidade reconhecida pelo INSS na via administrativa e a manutenção do núcleo familiar original até essa data.
O INSS instaurou procedimento revisional em 2020. O INSS calculou como indevidos os valores recebidos pela Sra. Josefa com relação ao período de 02/09/2014 a 28/02/2021 (evento7-procam2, págs. 53/55).
O histórico de remunerações de Evandro (evento7-procadm2, pág. 51/52) demonstra que desde 09/2016 até 01/2021, a renda do núcleo familiar per capita superou o limite de 1/2 salário mínimo, e não há comprovação de gastos com medicamentos.
Com relação aos meses de 02/2021 e 06/2021, consta nos autos receituário com vários medicamentos de uso contínuo (evento1-anexo3, págs. 17 e 18). Só há comprovação de gastos com os medicamentos prescritos no mês 06/2021 (evento1-anexo3, págs. 11 e 22), no total de R$307,89. De todo modo, conforme o histórico de remunerações apurado, mesmo abatendo supostos gastos de R$307,89 das remunerações de 02/2021 até a ocasião do óbito (12/2021), resulta renda mensal superior a 1/2 salário mínimo per capita. Nesse período o menor rendimento deu-se em 02/2021 (R$1.460,77), e o salário mínimo naquele ano era de R$1.100,00. Assim, abatido o gasto médico, a renda per capita naquele mês foi de R$576,44, superior a 1/2 salário mínimo.
Impõe-se, portanto, fixar que o recebimento do benefício por parte da Sra. Josefa foi legítimo somente até 31/08/2016. Assim, os valores apurados pelo INSS relativos ao período de 02/09/2014 até 31/08/2016 não podem ser restituídos ao erário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a abster-se da cobrança de atrasados relativos ao NB-NB 87/516.941.107-0 com relação ao período de 02/09/2014 até 31/08/2016.
A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
No caso, tenho que o recurso da parte autora merece prosperar. Josefa, idosa e sem renda, efetivamente necessitava do BPC-LOAS para sobreviver, e o fato de o filho ter passado a residir com ela a contar de 2016, mesmo a renda familiar per capita tendo passado a ser pouco superior a meio salário mínimo, a partir de agosto/2016, não excluiu o direito ao benefício.
Tendo Josefa mais de 65 anos, bastava preservar o requisito miserabilidade para manter o direito ao benefício assistencial. E o estudo social () deixou claro que as condições de vida dela eram muito precárias, além do que muitas eram as despesas com medicamentos para o enfrentamento de um complexo de doenças que a levaram ao óbito – cardiopatia grave, hipertensão, dislipidemia e hipotireoidismo.
Desse modo, o crédito lançado pelo INSS em desfavor da parte autora deve ser integralmente desconstituído, e o BPC-LOAS (atrasados desde o cancelamento até o óbito da autora) ser pago aos sucessores, com acréscimo de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.
O benefício assistencial tem, sim, caráter personalíssimo, de modo que não se estende aos herdeiros; entretanto, estes tem direito de receber as parcelas que seriam devidas ao falecido beneficiário. Portanto, o óbito faz findar o pagamento do benefício, mas os atrasados devidos até a data do óbito são devidos aos sucessores.
Os honorários advocatícios são devidos à parte autora, em percentual sobre o valor da condenação, a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. A base de incidência do percentual de honorários abrangerá o valor do crédito desconstituído e também o valor dos atrasados do BPC-LOAS.
Isto posto, voto por dar provimento à apelação, para condenar o INSS a (i) desconstituir o crédito lançado em desfavor da autora; (ii) pagar aos sucessores da autora os atrasados do BPC-LOAS, desde o indevido cancelamento até a data do óbito, acrescidos de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iii) pagar honorários advocatícios à parte autora, em percentual sobre o valor da condenação, a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601698v3 e do código CRC 81dd6b2b.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/09/2023, às 13:21:38