Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008082-34.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025774-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento,  interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal de n. 5025774-06.2022.4.02.5101/RJ [Evento 48], por meio da qual o douto Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, "apenas para determinar o levantamento da quantia bloqueada na conta do executado". 

O recorrente defende, em  síntese, a validade da penhora realizada. Pontua que, regularmente citado, o executado se manteve inerte, não havendo qualquer comprovação de que o valor bloqueado seja verba de natureza alimentar, tampouco montante depositado em conta poupança. Destaca que "a impenhorabilidade é a exceção à regra da responsabilidade patrimonial" e que, por isso, não é possível proceder à interpretação extensiva do art. 833, X do CPC, regra de natureza excepcional. Ressalta, outrossim, que "O art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus da prova de impenhorabilidade". 

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e  provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para "autorizar a penhora de dinheiro do executado". 

Evento 5 Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 

Evento 10. O agravado apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da r. decisão agravada.

Evento 14. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

A questão cinge-se à discussão acerca da possibilidade da manutenção da penhora efetivada nos ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD.

Como é sabido, dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar. Aliás, estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”

Com efeito, a execução deve se realizar do modo menos gravoso possível para o executado, mas sempre em favor do credor.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), no sentido de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF).

Nessa linha de entendimento, tem-se que - mesmo possuindo o devedor bens outros de valor suficiente a assegurar a liquidação do crédito em cobrança, é facultado ao credor optar pela penhora, mediante o SISBAJUD, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012.

A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao contribuinte, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu.

Em atenção à necessidade de se resguardar o mínimo existencial à sobrevivência do executado ante ao direito fundamental à tutela executiva efetiva do exequente, o artigo 833 do CPC/15 relacionou as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade dos bens. No inciso X, o legislador buscou proteger a quantia poupada pelo devedor em caderneta de poupança.

Tratando-se, como dito, de norma excepcional, tal hipótese não deve ser interpretada extensivamente, sob pena de desequilíbrio na gestão da tutela executiva. Noutros termos, não se pode presumir que toda quantia depositada por pessoa física em instituição bancária reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.

No caso concreto, não há, nos autos, nenhuma prova de que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD refere-se à exclusiva conta de poupança; tampouco a seus rendimentos mensais, de natureza alimentar. 

Por fim, releva anotar que, conquanto não desconheça a existência julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido da relativização da penhorabilidade das quantias mantidas em conta corrente e em aplicações financeiras, este Juízo, por não haver precedente de caráter vinculante, mantém a conclusão da Turma em sentido contrário, prestigiando a interpretação restritiva da exceção.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA  CORRENTE/POUPANÇA. VERBA ALIMENTAR.  IMPENHORABILIDADE. ART.  833, IV E X, AMBOS DO CPC/15. FALTA DE COMPROVAÇÃO.  RECURSO DESPROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da Executada de desbloqueio de valores penhorados eletronicamente, via SISBAJUD.

2- Certo é que uma conta que formalmente se apresenta como poupança mas materialmente se consubstancia em uma conta corrente não deve ser protegida pela regra da impenhorabilidade, tendo em vista que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC/15 busca proteger valores de fato poupados pela parte para salvaguardar eventual necessidade futura, não sendo esta a hipótese dos autos.

3- No presente caso, em que pese a impenhorabilidade de valores existentes em conta de caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza o art. 833, X, do CPC/15, da análise do único extrato bancário do Banco Bradesco e do Itaú Unibanco S/A (evento 164), tal como ressaltado pelo Juízo de Origem, “não há nos autos elementos que caracterizem como impenhoráveis os valores objeto de bloqueio”. Com efeito, vê-se do extrato do Banco Bradesco, de conta poupança, ao que tudo indica, a conta detém movimentação bancária como se conta corrente fosse – crédito via TED (REMET. CARLOS ROBERTO GOMES) no valor de R$ 100,00, no dia 12/05/2021 e SAQUE CARTÃO no valor de R$ 110,00, no dia 14/05/2021 -, o que pode abrigar em tese não só valor de economias do poupador como também valor de natureza alimentar (salário/proventos) e valores outros de natureza não salarial. Quanto ao extrato do Itaú Unibanco S/A, consta apenas comprovante de saque em conta corrente, no valor de R$ 300,00, em nada beneficiando a tese autoral de impenhorabilidade de ativos.

4- Ao movimentar a conta de poupança como se tivesse natureza de conta corrente afasta a proteção jurídica conferida pelo art. 833, X, do CPC/15, já que desconfigurada a natureza de reserva financeira da conta indicada.

5- Sabe-se que não é a conta corrente bancária que é impenhorável, mas os valores ali depositados, quando, comprovadamente, corresponderem à percepção de verba alimentar necessária ao sustento do devedor e de sua família, o que inocorreu na presente hipótese.

6- Agravo de Instrumento desprovido.

(Agravo de instrumento nº 5010299-21.2021.4.02.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10.05.2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA.  IMPENHORABILIDADE. ART.  833, X DO CPC/15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito, bem como, rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital. 

2. Tratando-se de Execução Fiscal, para que se promova a citação por edital, a Lei nº 6.830/80 não exige que se recorra a outros meios extrajudiciais objetivando a localização do endereço do Executado, bastando que não se logre êxito na via postal e por meio do Oficial de Justiça.

3. In casu, foi promovida a tentativa de citação através de mandado, o que dispensa a tentativa de citação pelo correio em razão da fé pública de que goza o a certidão expedida pelo Oficial de Justiça. Portanto, afigura-se de rigor o deferimento do pedido de citação por edital.

4. No que tange à alegação de impenhorabilidade do valor constrito, conforme dicção do art. 833, IV, do CPC/15, a regra é a impenhorabilidade de salário da parte devedora, devido à sua natureza alimentar. Entretanto, não é a conta corrente bancária que é impenhorável, mas os valores ali depositados, quando, comprovadamente, corresponderem à percepção de verba alimentar necessária ao sustento do devedor e de sua família.

5. As contas, objeto da penhora on-line, abrigam valores outros que não demonstram consistir unicamente sobre rendimentos de conta poupança ou em verba de natureza salarial.

6. Não restou comprovado que o valor bloqueado judicialmente verse exclusivamente sobre rendimentos relativos à conta de poupança, ressentindo-se os autos de elementos de convicção a justificar a tese de impenhorabilidade do montante bloqueado.

7. A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pela Agravante.

8. Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, cabe a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

9. Agravo de instrumento desprovido.

. (Agravo de instrumento nº  5004049-69.2021.4.02.0000 Rel. JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15.03.2022).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a manutenção da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601616v7 e do código CRC 0dbea91c.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 5/12/2023, às 16:51:42

 


 



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Documento:20001601673
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Agravo de Instrumento Nº 5008082-34.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025774-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE [SISBAJUD]. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X DO CPC/15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar. Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”

2. A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao executado, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a continuidade de suas atividades normais e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu.

3. No caso concreto, em que pese o brilho da argumentação do recorrente, não há, nos autos, prova de que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD refere-se a quantia depositada em caderneta de poupança ou que esteja protegido por qualquer outra causa de impenhorabilidade (CPC, art. 833).

4. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a manutenção da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601673v6 e do código CRC 4ffa4aad.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008082-34.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/09/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 08/09/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO



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