Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033291-60.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033291-60.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença de evento 31 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Edward Carlyle Silva, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que nos autos da execução fiscal ajuizada em face de E. L. L., julgou extinta a demanda, em virtude da nulidade insanável da certidão de dívida ativa – CDA.

Em suas razões recursais de evento 34 - JFRJ, o Apelante alegou que "a mera substituição de indexador de correção monetária não ofende a certeza e liquidez do título, uma vez que tal atualização é instituto jurídico-constitucional, que por sua vez é tema específico ou matéria em norma contida na constituição". Argumentou que "ao proceder com a devida emenda da CDA, a dívida originária, qual seja, o valor da anuidade, não sofrerá aumento, e o índice de correção pela taxa SELIC irá ser aplicado do dia do vencimento da anuidade até o dia da distribuição da execução". Mencionou que "teve cerceado o seu direito de defesa ao não ser intimado para proceder com a retificação do índice de correção monetária constante na CDA, trocando do INPC para a taxa SELIC, conforme resolução mencionada pelo juízo a quo, CJF - 658/2020". Pugnou que "o índice de correção monetária utilizado na CDA foi em perfeita consonância com o disposto no artigo 6º, §1º da lei 12.514/2011, não havendo excesso na elaboração, mas tão somente cumprimento do rigor da lei". Aduziu que "a Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável". Asseverou que deve ser intimado para "emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias". Complementou que "a Súmula 392 do STJ prevê expressamente a substituição da CDA em casos de erros materiais e formais, vedando tão somente a substituição do sujeito passivo da execução". Apontou, como prequestionamento, "a inobservância ao disposto nos artigos 5º, inciso II; 6º; 22, inciso XVI; 146, inciso III; 149; 150, incisos I e III; 196 e 197 todos da Constituição Federal, bem como o art. 321 do CPC e a quanto a Súmula 392 do STJ".

Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual (evento 27  - JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 9, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                  \svh

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

As anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.

A certidão da dívida ativa - CDA que embasa a presente execução se baseou em indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

Em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 31 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601653v5 e do código CRC a2cbca1e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 6/10/2023, às 15:53:53

 


 



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Documento:20001601654
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Apelação Cível Nº 0033291-60.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033291-60.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta em face da sentença extintiva do processo por vício insanável na certidão de dívida ativa - CDA.

2. As anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.

3. A CDA que embasa a presente execução se baseou em indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo apresenta vício insanável.

4. É inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal.

5. Apelação desprovida.

                                                                                                                   /svh

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 31 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601654v4 e do código CRC 38039a92.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2023

Apelação Cível Nº 0033291-60.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/09/2023, na sequência 113, disponibilizada no DE de 08/09/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 31 - JFRJ. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA



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