Apelação Cível Nº 5003511-02.2021.4.02.5105/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003511-02.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Embargante, E. C. S., em face da sentença de evento 36 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Artur Emílio de Carvalho Pinto, da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que, em embargos à execução opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que é legal a cobrança contratual da comissão de permanência, bem como de que inexiste prova de sua cobrança acompanhada de encargos moratórios.
Em suas razões recursais, evento 42 - JFRJ, a parte recorrente alegou a cumulação indevida da cobrança de comissão de permanência com os demais encargos moratórios.
Contrarrazões no evento 46 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/flj
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Esta Oitava Turma Especializada já se manifestou pela admissibilidade da cobrança da taxa de rentabilidade cumulada com comissão de permanência, desde que não ultrapassados os limites previstos no contrato (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001622-47.2020.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2022).
Na Cédula de Crédito Bancário executada há a previsão de cobrança de comissão de permanência. Contudo, não há prova de que a comissão de permanência esteja sendo cobrada acompanhada de outros encargos moratórios.
Nesse sentido, a sentença acertadamente fundamentou que: "o relatório de posição da dívida, cujo fragmento encontra-se reproduzido no corpo da petição inicial da própria executada, consta a cobrança de valor a título de obrigação principal (R$ 108.178,21) em conjunto com Comissão de Permanência (R$ 385.628,77). Entretanto, o campo “Juros de mora” está zerado, a indicar a ausência de cobrança em concomitância da comissão de permanência com demais encargos de mora. A propósito, o saldo devedor de R$ 493.806,98 corresponde à simples somatória da obrigação principal (R$ 108.178,21) com a comissão de permanência (R$ 385.628,77). Os demais elementos apresentados pela embargante apenas sinalizam para a cobrança da comissão de permanência, a qual não é de antemão vedada no ordenamento jurídico, sem que tenham esclarecido e comprovado a incidência desta em concomitância com demais encargos de mora, de modo que não resta demonstrada a alegada ilegalidade da cobrança movida pela CEF".
Dessa forma, não padecendo a execução de ilegalidade, não há razões para a exclusão da comissão de permanência, sendo o desprovimento do recurso medida que se impõe ao caso.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 36 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601629v17 e do código CRC c9d419aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 19/10/2023, às 10:59:55