Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008070-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. L. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5008070-48.2020.4.02.5101/RJ, evento 21, SENT1), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento da ilegitimidade da parte autora para promover a execução individual do título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101.

Em suas razões recursais (processo 5008070-48.2020.4.02.5101/RJ, evento 25, APELAÇÃO1), a apelante sustentou a não ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Contrarrazões do INSS no processo 5008070-48.2020.4.02.5101/RJ, evento 31, CONTRAZ1.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5008070-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. L. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5008070-48.2020.4.02.5101/RJ, evento 21, SENT1), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento da ilegitimidade da parte autora para promover a execução individual do título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101.

Em suas razões recursais (processo 5008070-48.2020.4.02.5101/RJ, evento 25, APELAÇÃO1), a parte apelante sustentou a não ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Ocorre que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a ocorrência da prescrição no caso concreto, já que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença, e por conseguinte, foi extinto o processo sem resolução do mérito.

As razões recursais estão absolutamente dissociadas do conteúdo da sentença recorrida, donde se conclui que o recurso em apreço não deve ser conhecido por vício formal, em face da não satisfação do requisito objetivo de admissibilidade concernente à motivação, com violação ao artigo 1.010, III, do CPC.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO F UNDAMENTO DA SENTENÇA ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve vir acompanhado da exposição dos fundamentos e de pedido. Para que o recurso possa ser conhecido, todavia, a sua fundamentação deve estar relacionada especificamente com os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, fator impeditivo da admissão do recurso. 

2. Apelação que apresenta razões dissociadas da fundamentação da sentença não pode ser conhecida por não preencher o requisito extrínseco de admissibilidade da regularidade formal. 

3 . Apelação não conhecida.

(TRF-2 - AC: 00022711320144025104 RJ 0002271-13.2014.4.02.5104, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 16/04/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/04/2020)

De acordo com a orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devidos pela parte autora devem ser majorados em 1% (um por cento). 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, com majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em seu desfavor, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.



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Apelação Cível Nº 5008070-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0533987-93.2003.4.02.5101 (IRSM). EXTINÇÃO do processo PELA ILEGITIMIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA.  RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, ao reconhecer a ilegitimidade da parte autora para promover a execução individual do título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

2. Em suas razões recursais, a parte apelante teceu considerações acerca da inexistência de prescrição da pretensão executória. A sentença recorrida, por sua vez, não se pronunciou sobre a ocorrência ou não da prescrição no caso concreto, já que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 

3. As razões recursais estão absolutamente dissociadas do conteúdo da sentença recorrida, donde se conclui que o recurso em apreço não deve ser conhecido, em face da não satisfação do requisito objetivo de admissibilidade concernente à motivação, com violação ao artigo 1.010, III, do CPC.

4. De acordo com a orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017), os honorários de sucumbência devidos pela parte autora devem ser majorados em 1% (um por cento). Sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

5. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601588v9 e do código CRC c1496572.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5008070-48.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 160, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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