Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000472-37.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. N. (evento 31, DOC1) em face da sentença (evento 24, DOC1) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo, Dr. Bruno Dutra, julgou parcialmente procedente o pedido em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial com sua conversão em comum, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 07/10/2019 (fls.16, Indeferimento 13, evento 1); com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e correção monetária. A r. sentença reconheceu a especialidade do labor exercido entre 24/10/1975 a 26/06/1977 e condenou a autarquia previdenciária a averbá-lo no CNIS do autor; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual médio, de acordo com a faixa correspondente ao art. 85, § 3º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

O I. Magistrado não submeteu a sentença ao reexame oficial.

Em suas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença sustentando que, à data do requerimento administrativo, utilizando-se do período especial reconhecido, já atingira o tempo necessário à concessão do benefício, aduzindo, ainda, a inaplicabilidade, à hipótese, das disposições da EC nº.103/2019. Pugna pela reafirmação da DER, se necessário.

Contrarrazões do INSS (evento 37, DOC1).

O Ministério Público Federal não se manifestou com fundamento na Recomendação nº.34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000472-37.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação da parte autora em face de sentença em ação objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial com sua conversão em comum, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 07/10/2019 (fls.16, evento 1, DOC13); com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e correção monetária. A r. sentença reconheceu a especialidade do labor exercido entre 24/10/1975 a 26/06/1977 e condenou a autarquia previdenciária a averbá-lo no CNIS do autor; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual médio, de acordo com a faixa correspondente ao art. 85, § 3º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença sustentando que, à data do requerimento administrativo, utilizando-se do período especial reconhecido, já atingira o tempo necessário à concessão do benefício, aduzindo, ainda, a inaplicabilidade, à hipótese, das disposições da EC nº.103/2019. Pugna pela reafirmação da DER, se necessário.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida de forma proporcional ao segurado que tenha laborado por 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem ou 30 (trinta) anos para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos para o homem, de forma integral, desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II , 52 , 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º , I , da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991.

No caso em análise, considerando ser incontroverso o período de atividade especial reconhecido na sentença, somando-o aos demais períodos constantes no CNIS (evento 31, DOC2), conclui-se que o autor, em 07/10/2019, já implementara os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, conforme demonstra a planilha abaixo:

Data de Nascimento18/07/1957 (evento 1, DOC4)
SexoMasculino
DER07/10/2019 (fls.16, evento 1, DOC13)

 

InícioFimFatorTempoCarência
23/10/197526/06/19771.40
Especial
1 anos, 8 meses e 4 dias
+ 0 anos, 8 meses e 1 dias
= 2 anos, 4 meses e 5 dias
21
19/07/197709/08/19781.001 anos, 0 meses e 21 dias14
01/04/197920/03/19801.000 anos, 11 meses e 20 dias12
24/03/198003/12/19861.006 anos, 8 meses e 10 dias81
07/05/198731/12/19871.000 anos, 7 meses e 24 dias8
26/10/198807/03/19911.002 anos, 4 meses e 12 dias30
19/07/199101/06/19921.000 anos, 10 meses e 13 dias12
02/11/199228/12/19931.001 anos, 1 meses e 27 dias14
10/06/199412/02/19961.001 anos, 8 meses e 3 dias21
16/04/199629/04/19961.000 anos, 0 meses e 14 dias1
02/05/199631/12/19961.000 anos, 7 meses e 29 dias8
06/01/199729/07/19971.000 anos, 6 meses e 24 dias7
23/07/199706/05/19981.000 anos, 9 meses e 7 dias
(Ajustada concomitância)
10
11/05/199808/08/19981.000 anos, 2 meses e 28 dias3
10/08/199802/03/19991.000 anos, 6 meses e 23 dias7
01/03/200029/05/20001.000 anos, 2 meses e 29 dias3
14/09/200022/12/20001.000 anos, 3 meses e 7 dias
(Ajustada concomitância)
3
10/07/200015/09/20001.000 anos, 2 meses e 6 dias3
14/09/200022/12/20001.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
01/03/200130/11/20011.000 anos, 9 meses e 0 dias9
19/03/200301/12/20031.000 anos, 8 meses e 13 dias10
01/06/200421/12/20041.000 anos, 6 meses e 21 dias7
01/02/200512/09/20051.000 anos, 7 meses e 12 dias8
03/10/200530/11/20061.001 anos, 1 meses e 28 dias14
01/12/200531/12/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
01/12/200618/02/20081.001 anos, 2 meses e 18 dias15
16/09/200730/11/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
01/07/200831/03/20091.000 anos, 9 meses e 0 dias9
26/01/200919/12/20091.000 anos, 8 meses e 19 dias
(Ajustada concomitância)
9
28/01/200902/02/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
01/12/200907/04/20101.000 anos, 3 meses e 18 dias
(Ajustada concomitância)
4
03/01/201102/02/20111.000 anos, 1 meses e 0 dias2
14/11/201115/05/20121.000 anos, 6 meses e 2 dias7
16/05/201225/10/20121.000 anos, 5 meses e 10 dias5
25/02/201318/07/20141.001 anos, 4 meses e 24 dias18
01/08/201430/06/20161.001 anos, 11 meses e 0 dias23
05/07/201603/10/20161.000 anos, 2 meses e 29 dias4
01/11/201628/02/20181.001 anos, 4 meses e 0 dias16
01/03/201830/04/20191.001 anos, 2 meses e 0 dias14
05/06/201907/08/20191.000 anos, 2 meses e 3 dias3
08/08/201907/10/20191.000 anos, 2 meses e 0 dias2
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 5 meses e 4 dias24641 anos, 4 meses e 28 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 9 meses e 28 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 7 meses e 20 dias24942 anos, 4 meses e 10 diasinaplicável
Até a DER (07/10/2019)35 anos, 6 meses e 19 dias43762 anos, 2 meses e 19 dias97.7722

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão incidir juros de mora e correção monetária a serem calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Em razão do provimento do recurso do autor o pedido inicial passou a ser procedente, razão pela qual condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II deste Diploma Legal e na Súmula 111 do STJ, fixando-se o percentual da verba honorária devida sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5000472-37.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REQUISITOS CUMPRIDOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELAÇÃO PROVIDA.

1. A hipótese é de apelação da parte autora em face de sentença em ação objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial com sua conversão em comum, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 07/10/2019 (fls.16, evento 1, DOC13); com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e correção monetária. A r. sentença reconheceu a especialidade do labor exercido entre 24/10/1975 a 26/06/1977 e condenou a autarquia previdenciária a averbá-lo no CNIS do autor; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual médio, de acordo com a faixa correspondente ao art. 85, § 3º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

2. Em suas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença sustentando que, à data do requerimento administrativo, utilizando-se do período especial reconhecido, já atingira o tempo necessário à concessão do benefício, aduzindo, ainda, a inaplicabilidade, à hipótese, das disposições da EC nº.103/2019. Pugna pela reafirmação da DER, se necessário.

3. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida de forma proporcional ao segurado que tenha laborado por 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem ou 30 (trinta) anos para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos para o homem, de forma integral, desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II , 52 , 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º , I , da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991.

4. No caso em análise, considerando ser incontroverso o período de atividade especial reconhecido na sentença, somando-o aos demais períodos constantes no CNIS (evento 31, DOC2), conclui-se que o autor, em 07/10/2019, já implementara os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, contando com 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias.

6. Juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Em razão do provimento do recurso do autor o pedido inicial passou a ser procedente, razão pela qual condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II deste Diploma Legal e na Súmula 111 do STJ, fixando-se o percentual da verba honorária devida sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado.

8. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601400v3 e do código CRC 116ac063.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5000472-37.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 250, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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