Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012520-40.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BELTEC IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em face do acórdão (evento 35) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nesses termos:

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AVALIAÇÃO SUPERIOR À DÍVIDA COBRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. NÃO DIVISIBILIDADE. REGULARIDADE DA PENHORA.

1. Agravo de instrumento interposto, visando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0069571-53.2018.4.02.5103, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.

2. Ao contrário do que alega a agravante, não há qualquer excesso na penhora realizada sobre o bem imóvel que imponha a sua exclusão. Conforme decidido pelo juízo a quo, recaindo a penhora sobre bem imóvel cuja arrecadação, após a arrematação, seja superior à dívida executada, o valor em excesso deve ser devolvido ao executado, confore determina o § 1º do art. 892 do CPC.

3. Para que fosse possível a exclusão da penhora realizada sobre o bem, deveria o agravante indicar a existência de outro bem penhorável ou a possibilidade de sua razoável divisão. Precdentes desta Turma. 

4. Portanto, não há qualquer ilegalidade na constrição realizada que imponha a exclusão da penhora sobre o bem imóvel constrito, devendo ser mantida a decisão agravada.

4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

A embargante, no evento 41.1, requer que sejam admitidos e dado provimento aos embargos de declaração para: "3.2.1 dissipar a contradição entre a fundamentação e a conclusão: 3.2.2 dissipar a dúvida quanto a (in)existência de penhora incorreta quando ela é excessiva".

Aduz que há contradição no v. acórdão embargando, sustentando que há contradição entre a fundamentação e a conclusão por ter um dos julgados que basearam a decisão informar que "3. Se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente, o Juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-los para outros, nos termos do art. 874 do CPC (aplicação subsidiária)", e que a conclusão nega vigência ao art. 927, II, do CPC.

Em contrarrazões de evento 45.1, requer a agravada que "não sejam recebidos os presentes embargos de Declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos".

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 48) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente do vício apontado, conforme fundamentação abaixo.

2. Das alegações da embargante

Consoante já exposto, a embargante requer que sejam admitidos e dado provimento aos embargos de declaração para: "3.2.1 dissipar a contradição entre a fundamentação e a conclusão: 3.2.2 dissipar a dúvida quanto a (in)existência de penhora incorreta quando ela é excessiva".

Aduz que há vício no v. acórdão embargando, sustentando que há contradição entre a fundamentação e a conclusão por ter um dos julgados que basearam a decisão informar que "3. Se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente, o Juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-los para outros, nos termos do art. 874 do CPC (aplicação subsidiária)", e que a conclusão nega vigência ao art. 927, II, do CPC.

Não lhe assiste razão.

No caso dos autos, no v. acórdão embargado inexiste o vício apontado pela embargante. 

A alegação de que o v. acórdão embargado apresenta contradição entre a fundamentação e a conclusão, bem como nega vigência ao art. 927, II, do CPC, não merece acolhimento.

Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado, foram devidamente rejeitadas as alegações do embargante, declarando que não há excesso de penhora na realização de constrição sobre bem imóvel. No caso de penhora sobre imóvel cujo valor é superior ao da execução, caso a arrecadação seja superior ao valor da dívida executada, o valor em excesso deve ser devolvido ao executado, confore determina o § 1º do art. 892 do CPC.

Por sua vez, para que fosse possível a exclusão da penhora realizada sobre o bem, deveria o agravante indicar a existência de outro bem penhorável ou a possibilidade de sua razoável divisão, o que não foi realizado.

Nesse sentido aponta explicitamente o voto condutor do acórdão:

Conforme decidido pelo juízo a quo, recaindo a penhora sobre bem imóvel cuja arrecadação, após a arrematação, seja superior à dívida executada, o valor em excesso deve ser devolvido ao executado, confore determina o § 1º do art. 892 do CPC:

(...)

Para que fosse possível a exclusão da penhora realizada sobre o bem, deveria o agravante indicar a existência de outro bem penhorável ou a possibilidade de sua razoável divisão. Nesse sentido é o entendimento desta Turma:

(...)

Portanto, não há qualquer ilegalidade na constrição realizada que imponha a exclusão da penhora sobre o bem imóvel constrito, devendo ser mantida a decisão agravada.

Com relação ao trecho da decisão apontada, trata-se da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5014900-36.2022.4.02.0000. Tendo em vista que parte da decisão foi anotada, cumpre citá-la, novamente, na sua integralidade:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. VALOR DO IMÓVEL PENHORADO QUE SUPERA A DÍVIDA EM COBRANÇA. NÃO COMPROVADA A POSSIBILIDADE DE CÔMODA DIVISÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. 

1. A COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurge contra decisão interlocutória indexada na qual o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro rejeitou o pedido formulado na petição constante do Evento 463 dos autos da Execução Fiscal n. 0060308-03.1995.4.02.5103. 

2. Inexiste razoabilidade ou senso comum de equidade em orientação que aceita restrições ao patrimônio do devedor fiscal superiores às necessidades de satisfação do crédito tributário. O excesso de garantia é, portanto, algo que não tem o abono do Direito nem do senso comum de Justiça. 

3. Se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente, o Juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, nos termos do art. 874 do CPC (aplicação subsidiária). 

4. No caso dos autos, a agravante deveria ter demonstrado, além do excesso advogado, a viabilidade da divisão do referido bem imóvel penhorado, o que não aconteceu. Sendo assim, observa-se que a executada/agravante deixou de comprovar que o imóvel admite cômoda divisão, nem mesmo trazendo aos autos outros esclarecimentos dos quais se pudesse inferir, com exatidão, sobre qual parte do imóvel passaria a incidir a penhora em caso de deferimento do seu pedido. 

5. Não se vislumbra óbice à manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel, mesmo que em tese esteja com valor superior ao da execução. Não haverá prejuízo à executada, porque, em eventual hasta pública, deverá o credor depositar a diferença em favor do devedor no prazo de 03 (três) dias da arrematação, sob pena de ser tornada sem efeito, conforme preconiza o parágrafo único do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil. 

6. Quanto "à substituição da penhora apenas por dinheiro, seguro garantia ou carta fiança, como fixado pelo Juízo de primeiro grau”, assiste razão à agravante quando afirma violar, “de forma oblíqua, a ordem preferencial fixada pelo legislador na Lei 6.830/1980 (art. 11) e no CPC (art. 835)”. 

7. Em resumo, o agravo de instrumento será parcialmente provido para autorizar que a penhora realizada nos autos originários seja substituída (observando-se a ordem legal prevista no art. 11 da LEF) desde que conte com a anuência da UNIÃO (Fazenda Nacional). Por outro lado, ainda que supostamente exista excesso de penhora na execução fiscal de origem, a agravante não logrou demonstrar que o imóvel penhora pode ser submetido à cômoda divisão para fins de redução da constrição judicial. 

8. Agravo de instrumento parcialmente provido. 

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014900-36.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2023)”.

Em suma, assim declara a decisão referida:

(i) De acordo com o CPC, se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao crédito do exequente, o juiz pode, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros;

(ii) Tratando-se de bem imóvel, deve ser demonstrado, além do excesso advogado, a viabilidade da divisão do referido bem;

(iii) Não há óbice à manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel, mesmo que esteja com valor superior ao da execução, pois, em eventual hasta pública, deverá o credor depositar a diferença em favor do devedor no prazo de 03 (três) dias da arrematação, sob pena de ser tornada sem efeito.

Portanto, resta claro não haver qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão.

Com relação à alegada negativa de vigência ao art. 927, II, do CPC, não restou demonstrado, nos presentes embargos de declaração, de que forma este Tribunal estaria deixando de respeitar enunciado de súmula vinculante, razão pela qual não se vislumbra a presença de qualquer contradição ou outro fundamentos presente no art. 1.022 do CPC.

3. Conclusão

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601366v7 e do código CRC 00116846.

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Agravo de Instrumento Nº 5012520-40.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. processo civil. eMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. penhora. bem imóvel. excesso. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022, CPC. contradição. INEXISTÊNCIA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

2. A embargante requer que sejam admitidos e dado provimento aos embargos de declaração para: "3.2.1 dissipar a contradição entre a fundamentação e a conclusão: 3.2.2 dissipar a dúvida quanto a (in)existência de penhora incorreta quando ela é excessiva". Aduz que há contradição no v. acórdão embargando, sustentando que há contradição entre a fundamentação e a conclusão por ter um dos julgados que basearam a decisão informar que "3. Se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente, o Juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-los para outros, nos termos do art. 874 do CPC (aplicação subsidiária)", e que a conclusão nega vigência ao art. 927, II, do CPC.

3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente do vício apontado, conforme fundamentação abaixo.

4. No voto condutor do v. acórdão embargado, foram devidamente rejeitadas as alegações do embargante, declarando que não há excesso de penhora na realização de constrição sobre bem imóvel. No caso de penhora sobre imóvel cujo valor é superior ao da execução, caso a arrecadação seja superior ao valor da dívida executada, o valor em excesso deve ser devolvido ao executado, confore determina o § 1º do art. 892 do CPC. Por sua vez, para que fosse possível a exclusão da penhora realizada sobre o bem, deveria o agravante indicar a existência de outro bem penhorável ou a possibilidade de sua razoável divisão, o que não foi realizado.

5. Com relação à alegada negativa de vigência ao art. 927, II, do CPC, não restou demonstrado, nos presentes embargos de declaração, de que forma este Tribunal estaria deixando de respeitar enunciado de súmula vinculante, razão pela qual não se vislumbra a presença de qualquer contradição ou outro fundamentos presente no art. 1.022 do CPC.

6. Assim, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Precedentes.

7. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601368v3 e do código CRC 90c54c75.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012520-40.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 130, disponibilizada no DE de 31/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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