Apelação Cível Nº 0521239-82.2010.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0521239-82.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, contra sentença de evento 114 - JFRJ, proferidas pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que nos autos da execução fiscal ajuizada em face de M. M., julgou extinta a demanda, em virtude da nulidade insanável da certidão de dívida ativa – CDA.
Em suas razões recursais de evento 119 - JFRJ, o Apelante alegou que "o juízo de primeiro grau proferiu decisão sem ao menos conceder a oportunidade de manifestação da apelante", causando-lhe surpresa. Argumentou que "por força do artigo 2º, §8º, da LEF, deveria ter sido dado oportunidade ao exequente para emendar ou substituir a CDA". Pugnou que "a Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicada pelo STJ e pelo TRF2 nas hipóteses de necessidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)". Asseverou que "é possível, em observância ao princípio da economia processual, a concessão de prazo para que a Fazenda Pública adeque a forma de correção monetária aplicada em sua CDA".
Sem contrarrazões (evento 124 - JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 32, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/svh
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.
A certidão da dívida ativa - CDA que embasa a presente execução se baseou em indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.
Em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 114 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001600515v8 e do código CRC 1a993ffb.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 6/10/2023, às 15:53:54