Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006504-30.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 900.384.620, referente à marca nominativa ICEBERG, de titularidade da sociedade empresária Floresta Alimentos S.A. Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os réus, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (evento 44, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 55, APELAÇÃO1), a Apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando, em apertada síntese, ter direito precedência ao uso do signo ICEBERG, pois adquiriu, por meio de cessão e transferência, todos os direitos da marca nominativa,  sob o registro nº 730.189.295, classe NCL (8) 32, para produtos, especificamente, “essências para a preparação de bebidas”. Alegou, também, que tal reprodução viola o inciso XIX, artigo 124, da Lei n.º 9.279/96, sendo suscetível de causar confusão ou associação no consumidor.  Defendeu, ainda, que a marca nominativa ICEBERG, de titularidade da sociedade de Floresta Alimentos S.A. é reprodução de seu nome empresarial, o que viola o disposto no inciso V, do artigo 124, XIX, da Lei n.º 9.279/96. Pleiteou, subsidiariamente, a concessão dos registros marcários  (I) nº 901.416.967 - depósito 22/01/2009, Marca ICEBERG DESDE 1939, NCL (9)30; (II) nº 911.165.223 - depósito 10/06/2016, Marca ICEBERG CHEF, NCL (10)30; e, (III) nº 912.014.946 - depósito 06/12/2016, Marca ICEBERG 1939, NCL (10)30.

Contrarrazões apresentadas por Floresta Alimentos S.A. (evento 62, CONTRAZAP1) e pelo INPI (evento 63, CONTRAZAP1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001600385v8 e do código CRC cd50bb72.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 8/9/2023, às 13:7:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001600386
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006504-30.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 900.384.620, referente à marca nominativa ICEBERG, de titularidade da sociedade empresária Floresta Alimentos S.A.

Conheço do recurso de apelação interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, informou a parte autora atuar no ramo de fabricação de produtos para panificação e confeitaria, desde 27.09.2000, com a adoção do nome empresarial ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e que, por meio de cessão e transferência, adquiriu todos os direitos de uso da marca nominativa ICEBERG, representados pelo  registro nº 730.189.295, classe NCL (8) 32, para produtos, especificamente, “essências para a preparação de bebidas”. (depósito: 20.09.1973; concessão: 15.12.1981).

Não obstante tais fatos, alegou que o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, equivocadamente, concedeu o registro da marca nominativa  ICEBERG, registro nº 900.384.620, classe NCL (9) 30, para produtos, especificamente, "Bala comestível; Confeitos; Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]; Pastilhas [confeitos]; Gomas de mascar, exceto para uso medicinal; Doces [confeitos]; Bombons; Chocolate", para a sociedade empresária Florestal Alimentos S.A (depósito: 05.07.2007; concessão: 23.02.2016), motivo pelo qual ajuizou a presente ação.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, consignando, entre outros fundamentos, a inexistência de afinidade mercadológica, uma vez que os produtos comercializados pelas sociedades titulares da marca ICEBERG são distintos.

A sentença deve ser mantida.

Como cediço, a proteção marcária visa assegurar os interesses próprios de seu titular e proteger os consumidores (função social), de forma que possam aferir a origem e a qualidade os produtos/serviços que lhes são ofertados, distinguindo-os uns dos outros (art. 5º, XXIX e XXXII, CRFB/88 e art. 4º, VI, do CDC).

Quanto aos interesses do titular do registro da marca, nosso ordenamento jurídico adotou o sistema atributivo misto/moderado da propriedade marcária, de forma que o registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial garante o uso exclusivo do signo em todo o território nacional, mas protege, também, o utente de boa-fé (art. 129, da Lei nº 9.279/961).

Todavia, a exclusividade, como regra, protege a marca, tão-somente, contra produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, mesmo que inseridos em classes diversas na Classificação Internacional de Produtos ou Serviços (princípio da especialidade/especificidade).

Neste contexto, visando a proteção, também, dos consumidores, a Lei nº 9.279/96, artigo 124, XIX, prevê, entre outras hipóteses, a impossibilidade de registro como marca a "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".

Devido à dificuldade na análise sobre a colidência das marcas, doutrina e jurisprudência, ao interpretarem o dispositivo, estabeleceram critérios mínimos de confrontação objetiva, quais sejam: "(i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes", além de ser necessária a análise segundo a ótica do consumidor "comum, desatento e despreparado por natureza. Jamais deve ser a impressão causada ao julgado do litígio, normalmente mais preparado e instruído" (REsp n. 1.342.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 31/3/2014).

Outro fator importante a ser considerado é o grau de distintividade das marcas registráveis, uma vez que marcas fracas, evocativas ou sugestivas, consideradas aquelas constituídas por expressões de uso comuns ou genéricas, por não possuírem o atributo da exclusividade, têm proteção limitada e devem coexistir com outras semelhantes, desde que não gerem confusão no consumidor.

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DO USO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO FRACO. CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante (precedentes).
2. "A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade" (REsp 1336164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019).
3. Em que pese a existência do mesmo vocábulo ("extra"), a escrita e a fonética das marcas diferem-se pela adição do adjetivo "bom", resultando em inequívoca distinção entre as expressões "Extra" e "Extrabom", esta última caracterizada por elementos visuais próprios em seu logotipo, afastando a possibilidade de causar confusão ao homem médio.
4. Considerando não ser a recorrida proprietária exclusiva do prefixo "EXTRA", tampouco havendo circunstância apta a ensejar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas "SUPERMERCADO EXTRABOM" e "EXTRABOM".
5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de registro de marca cumulada com pedido de abstenção de uso.
(REsp n. 1.929.811/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.)

Dessa forma, o exame da colidência entre marcas não se circunscreve à análise do direito de precedência, exigindo, também, a averiguação da possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins (princípio da especialidade/especificidade).

Na hipótese vertente, ambas as marcas se utilizam do mesmo elemento nominativo ICEBERG, sem qualquer sinal distintivo, signo que, etimologicamente, "é formado pela união de duas outras palavras: o inglês ice, que significa "gelo"; e do holandês e alemão berg, que quer dizer 'montanha'. Ou seja, iceberg significa 'montanha de gelo" (https://www.significados.com.br/iceberg/#:~:text=Iceberg%20%C3%A9%20um%20grande%20peda%C3%A7o,que%20quer%20dizer%20%22montanha%22.).

Impõe-se, assim, a análise acerca da identidade, semelhança ou afinidade dos produtos. 

A Apelante, sociedade empresária, sediada no município de Barueri - SP, se utiliza da denominação ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, desde 2000, e tem por objeto a fabricação de produtos alimentícios nos segmentos de panificação, confeitaria e aditivos alimentícios, farinhas e massas mescladas e preparadas; chás prontos para consumo; depósito de mercadorias para terceiros, envasamento e empacotamento sob contrato; industrialização por encomenda e importação e exportação de produtos em geral (evento 1, CONTRSOCIAL3), apresentando-se, atualmente, da seguinte forma (http://iceberg.com.br/pt_br/)


 

A marca identifica produtos relacionados a corantes, aromas, aditivos, açúcares, recheios, spray, decorativos, cobertura:


 

E, atualmente, também trabalha com pasta americana



 

Desse modo, sua marca identifica diversos ingredientes para confeitaria e panificação.

Por seu turno, a Apelada Florestal Alimentos S.A, sediada no município de Lajeado- RS, é uma sociedade empresária do ramo da fabricação e comercialização de produtos alimentícios, bebidas em geral, produtos agropecuários, ração e outros produtos alimentícios para animais, a exploração rural em terras próprias e de terceiros (evento 20, CONTRSOCIAL3), indicando seus produtos da forma abaixo:


 
 

 

Trata-se, portanto, de produtos específicos, quais sejam: chocolates, marshmallows, gomas, monoporções, tabletes mastigáveis, drops mastigáveis, balas sem açúcar, chicles (drageados, soft, bola), pirulitos (pano, bola, gigante/cápsula); balas duras (flowpach, recheadas, caramelos); balas mastigáveis, temáticos (unicórnios, dinos, princess, guardiões, shark), halloween, licenciamentos  (https://www.florestal.com.br/api/public/files/products/cat%C3%A1logo%202023%20(atualiza%C3%A7%C3%A3o%20Julho)-rqVAisaU.pdf), direcionados ao consumidor de doces em geral. 

Com efeito, não há falar em semelhança, identidade e tampouco afinidade entre os produtos envolvendo as marcas ICEBERG, porque, a despeito de estarem inseridos no gênero "produtos alimentícios", os da primeira (Apelante) são ingredientes para confeitaria e panificação, ao passo que os da segunda (Apelada) produtos específicos, como pirulitos, balas e similares, direcionados, cada um deles, a um público-alvo, tornando-os totalmente distintos em seus segmentos.

Sobre o tema, excerto do Parecer  Técnico do INPI (evento 26, OFIC2):

Quanto à análise da afinidade mercadológica, esta é fundamental no exame de mérito, mais especificamente no requisito da disponibilidade. Nesta etapa avalia-se o grau de semelhança ou relação entre os serviços distinguidos pelos sinais em cotejo, a fim verificar o risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor. Nesse ponto é que se constata que os produtos assinalados pela marca da Autora e pela marca da empresa Ré são bem diferentes, conforme veremos a seguir. 

A autora, em seu registro de marca assinala essências para a preparação de bebidas, enquanto isso, a marca da empresa ré assinala confeitos, balas e doces. Inclusive no item “chocolate em pó”, a empresa ré assinala “exceto para fabricação de bebidas”, afastando ainda mais do que fora assinalado pelo autor. 

Ora, não há qualquer semelhança entre os produtos assinalados pela autora e os produtos assinalados pela empresa ré, motivo pelo qual não há infringência ao inciso no caso em tela. 

Desta forma, mantemos o entendimento de não colidência, haja vista que os produtos assinalados pelas empresas litigantes não são capazes de gerar confusão junto ao público consumidor. 

Em relação à verificação da alegada reprodução ou imitação entre as marcas, correspondente à análise da colidência marcaria, informamos que, de fato, caso os produtos fossem ao menos afins mercadologicamente, as marcas da autora seriam consideradas anterioridades impeditivas ao registro da empresa ré. 

A colidência seria verificada pela identidade entre o elemento principal de cada marca, qual seja, “ICEBERG”, que sendo um sinal arbitrário, possui uma maior proteção.

Da marca arbitrária: 

No direito marcário, é cediço que a amplitude de proteção dos sinais varia conforme sua força distintiva. Nesse sentido ensina Denis Borges Barbosa[3]: “A regra básica, na análise de confusão é refletida na Question Q127 da Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual 9: Quanto mais distintiva for a marca, maior a amplidão de proteção contra marcas que sejam menos similares ou forem usadas para produtos que não sejam tão próximos.(...) 

Assim, quanto mais longe a marca do serviço assinalado, maior seu grau de distintividade, e por consequência, maior o escopo de proteção a ela conferida. No caso concreto, expressão “ICEBERG”, constitui um sinal arbitrário e não evocativo. 

Os sinais são considerados Arbitrários quando não guardam relação conceitual com os serviços ou produtos que visam assinalar, assim como a expressão “ICEBERG” e essências para bebidas. 

Porém, mesmo que haja a colidência entre os sinais, não se pode deixar de aplicar o princípio da especialidade, haja vista que não existe afinidade entre os produtos assinalados

​Igualmente, não há falar em violação do inciso V, do artigo 124 da Lei n.º 9.279/96 ("Não são registráveis como marca:  V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos"), porque a Apelante demonstrou ter registrado o nome empresarial ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. somente perante a Junta Comercial do município de Barueri - SP (evento 1, CNPJ4).

Logo, seu âmbito de proteção se encerra na respetiva unidade federativa (São Paulo), não atingindo a Apelada, que tem sede no município de Lajeado-RS.

Tais conclusões são extraídas da leitura do artigo 1.166, caput e parágrafo único, do CC e do artigo 61, §§1º e 2º do Decreto 1.800/96, in verbis:

Código Civil

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial (grifos nossos)

.............................................................................................................

Decreto nº 1.800/1996

Art. 61.  O arquivamento do instrumento de empresário individual, do ato constitutivo de sociedade empresária ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome automaticamente conferem proteção ao nome empresarial a cargo das Juntas Comerciais.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º  A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades federativas, a requerimento da empresa interessada, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)

§ 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial. 

Nesse sentido, mutatis mutandis, julgado desta E. Turma:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE CONFUSÃO - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INVERTIDA.

1 - A parte apelante deseja a reforma da sentença que  julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o  registro nº 911.043.462 em 03/04/2018, referente à marca mista “KRAMARK”, bem como condenar o segundo réu/apelante a abstenção de uso do referido sinal marcário, bem como reputou improcedente a pretensão versada na reconvenção, qual seja, de abstenção de uso da expressão “K KAMARK” ou “KAMARK” pela autora.

2 - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao conflito entre o nome empresarial da parte autora/apelada, “KAMARK ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA”, e a marca mista da empresa ré/apelante “KRAMARK”.

3- Não conhecimento das alegações acerca do direito de precedência. A sentença concluiu que as alegações da parte autora baseadas no suposto direito de precedência ao registro não merecem prosperar, sendo, nesse ponto, favorável ao apelante, não havendo interesse recursal nesse aspecto.

4- Não caracterizada a hipótese do inciso V do artigo 124 da LPI.

5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna, por sua vez, que os impasses entre marca e nome empresarial, não são resolvidos apenas pelo critério da anterioridade, devem se orientar pelo princípio da territorialidade e da especificidade. Precedente do STJ.

6  - Aplicável ao caso o entendimento do STJ segundo o qual a proteção do nome empresarial está circunscrita à unidade da federação de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional caso haja pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. (AgInt no REsp 1280061/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016). Posição desta E. Segunda Turma Especializada nesse mesmo sentido: (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0089445-98.2016.4.02.5101, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 2ª TURMA)

7 - A empresa da autora/apelada tem sede na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Rio de Janeiro e o apelante situa-se no Município de Jaguará do Sul/SC, distantes aproximadamente 990km uma da outra.

​8 - O termo nominativo da marca da parte apelante "KRAMARK" não é exatamente o mesmo do nome empresarial da apelada ("KAMARK"). Em que pese a semelhança entre eles, da comparação nominal, observa-se a letra “R” depois do primeiro “K” na marca do recorrente.

9 - A marca da parte apelante é mista, com apresentação que contém, além do termo “KRAMARK” em azul, o elemento figurativo consistente numa barra com uma letra “M” ou “K” deitada com formato de estilo geométrico na cor vermelha

10 - A autora/apelada identifica-se no seu ramo de atuação de modo muito distinto da marca da empresa apelante. O termo "KAMARK" está em amarelo e o elemento figurativo consistente na letra “K” também encontra-se em amarelo com um detalhe preto. As mídias sociais da empresa apelada, do mesmo modo, contêm a mesma aparência.

11 - A proteção dos nomes das empresas e das marcas sob o prisma constitucional tem por pilares o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (artigo 5º, inciso XXIX da Constituição).

​12 - Das provas produzidas nos autos, não se identifica que o apelante tenha copiado a marca da empresa apelada, uma vez que o perfil do facebook da empresa apelada foi criado em 17/12/2018, após a concessão do registro do apelante (em 03/04/2018).

13 - O apelante também demonstrou que seu sítio eletrônico foi desenvolvido no final de 2014 e que ingressou nas mídias sociais usando sua marca no início do ano de 2015  (fls. 02/03 da processo 5011416-41.2019.4.02.5101/RJ, evento 10, CONT1), aproximadamente no mesmo período em que a empresa apelada registrou seu nome empresarial (17/12/20141).

​14 - Do histórico dos registros das marcas da apelada e do apelante mencionado na sentença, observa-se existência de um primeiro registro da marca mista “KAMARK Marcas e Patentes” em nome da empresa apelada, que, embora deferido, restou arquivado por ausência de pagamento da concessão.

​15 - A apelada tem por objeto social a prestação de serviços de registro de marcas e patentes, bem como a intermediação na compra e venda de marcas e patentes no Brasil e no exterior (fls. 03 do processo 5011416-41.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, CONTRSOCIAL3), e deixou seu próprio pedido de registro de marca ser arquivado por ausência de pagamento indica que  naquele momento não havia a intenção de obter a proteção conferida pela LPI.

16 -  Não seria razoável que, tempos depois, a apelada buscasse obter proteção legal da qual ela própria, anos antes, abriu mão. Não custa mencionar a máxima de que “Dormientibus Non Socorrit Jus” (o direito não socorre os que dormem)!

​17 - A possibilidade de confusão entre o nome empresarial da apelada e a marca do apelante é mitigada pelo fato de se tratar de serviço destinado a consumidores mais qualificados e atentos. Não se trata de um produto que é colocado numa prateleira para escolha aleatória ou de um serviço comum, desprovido de criação intelectual, mas de serviço especializado, que muitas vezes é buscado por indicação ou pela qualificação do corpo técnico, circunstâncias que denotam caráter personalíssimo no serviço oferecido.

18 - O fato de as partes litigantes, situadas em diferentes regiões do Brasil, atuarem concomitantemente desde 2015 sem a notícia nos autos de que algum cliente tenha trocado equivocadamente uma por outra.

19 - Considerando a distinta forma pela qual cada litigante se identifica no mercado e a relevante distância entre as sedes do apelante e da apelada, entendo que a solução que melhor resolve o caso é afastar a possibilidade de confusão entre o nome empresarial da apelada e a marca do apelante pelo princípio da territorialidade.

20 - Essa interpretação pela possibilidade de convivência do nome empresarial com a marca na hipótese melhor se ajusta à finalidade da proteção conferida pelo texto constitucional, de promover o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

21 - O INPI também entendeu por afastar a aplicação do inciso V do artigo 124 da LPI.

22 - Não conhecida a tese do apelo acerca do direito de precedência e dado parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, permanecendo hígido o registro da marca mista "KRAMARK" do apelante nº  911.043.462, e manter a improcedência do pedido reconvencional, por outro fundamento, qual seja, o reconhecimento da possibilidade de convivência do nome empresarial e da marca no caso em questão.

23 - Invertida a condenação sucumbencial.

(AC 5011416-41.2019.4.02.5101. Rel. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas. DJ 03.10.2022) (grifos nossos).

Finalmente, o pedido subsidiário (questão prejudicial) de concessão dos registros marcários  (I) nº 901.416.967 - depósito 22/01/2009, Marca ICEBERG DESDE 1939, NCL (9)30; (II) nº 911.165.223 - depósito 10/06/2016, Marca ICEBERG CHEF, NCL (10)30; e, (III) nº 912.014.946 - depósito 06/12/2016, Marca ICEBERG 1939, NCL (10)30, não deve ser conhecido, porque formulado pela ora Apelante perante o Juízo a quo em momento inoportuno, qual seja, após o saneamento do processo, consoante decidido na sentença (evento 44, SENT1): 

Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

Inicialmente, verifico que a autora, na réplica (evento 41), incorreu em alteração objetiva da demanda, ao formular novo pedido para que seja “Alternativamente, na hipótese de não ser julgada procedente a ação, com fundamento no artigo 503, §1º, incisos I, II e III do CPC e fundamentação jurídica constante da manifestação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Evento 26), seja DETERMINADA a concessão dos registros da marca ICEBERG, de titularidade da autora: Registro nº 901.416.967 - depósito 22/01/2009, Marca ICEBERG DESDE 1939, NCL (9)30; Registro nº 911.165.223 - depósito 10/06/2016, Marca ICEBERG CHEF, NCL (10)30; e Registro nº 912.014.946 - depósito 06/12/2016, Marca ICEBERG 1939, NCL (10)30”, o que não cabe admitir após o saneamento do processo e estabilizada a lide, sem anuência da parte ré (art. 329, II, CPC).

Posto isto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001600386v45 e do código CRC b8079a45.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 11/9/2023, às 13:33:44

 


1. Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
1. Registre-se que, ao contrário do que afirma o apelante sobre a dada do registro dos atos constitutivos da autora/apelada, que teria ocorrido em 2017, consta dos autos que o registro foi realizado em 17/12/2014, conforme contrato social acostado à inicial.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001600387
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006504-30.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

apelação. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. NULIDADE DO ATO DE DEFERIMENTO DE REGISTRO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. PRECEDÊNCIA.  COLIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. desprovimento do recurso.

1. Recurso de apelação interposto por ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 900.384.620, referente à marca nominativa ICEBERG, de titularidade da sociedade empresária Floresta Alimentos S.A. Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os réus, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

2. A proteção marcária visa assegurar os interesses próprios de seu titular e proteger os consumidores (função social), de forma que possam aferir a origem e a qualidade os produtos/serviços que lhes são ofertados, distinguindo-os uns dos outros (art. 5º, XXIX e XXXII, CRFB/88 e art. 4º, VI, do CDC).

3. Quanto aos interesses do titular do registro da marca, nosso ordenamento jurídico adotou o sistema atributivo misto/moderado da propriedade marcária, de forma que o registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial garante o uso exclusivo do signo em todo o território nacional, mas protege, também, o utente de boa-fé (art. 129, da Lei nº 9.279/96. Todavia, a exclusividade, como regra, protege a marca, tão-somente, contra produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, mesmo que inseridos em classes diversas na Classificação Internacional de Produtos ou Serviços (princípio da especialidade/especificidade).

4. A análise da proibição de registro de reprodução ou imitação de marca alheia registrada, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia, prevista no inciso XIX, do artigo 124, da Lei nº 9.279/96, requer a aferição de critérios mínimos de confrontação objetiva, quais sejam: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes", além de ser necessária a análise segundo a ótica do consumidor "comum, desatento e despreparado por natureza. Jamais deve ser a impressão causada ao julgado do litígio, normalmente mais preparado e instruído" (REsp n. 1.342.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 31/3/2014).

5. Na hipótese vertente, a despeito de ambas as marcas se utilizarem do mesmo elemento nominativo ICEBERG, não há falar em proibição de coexistência, por ausência de identidade, semelhança ou afinidade dos produtos. A marca da Apelante identifica ingredientes para confeitaria e panificação, ao passo que a da Apelada produtos específicos, como pirulitos, balas e similares, direcionados, cada um deles, a um público-alvo, tornando-os totalmente distintos em seus segmentos.

6. Em regra, a proteção do nome empresarial é reduzida ao Estado de competência da Junta Comercial perante a qual os atos constitutivos da sociedade empresária foram registrados, podendo, todavia, estender a todo território nacional se houver pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais das unidades federativas (artigo 1.166, caput e parágrafo único, do CC e artigo 61, §§1º e 2º do Decreto 1.800/96). Precedente. 

7. O âmbito de proteção do nome empresarial da Apelante se encerra no Estado de São Paulo, pois os atos constitutivos da sociedade empresária foram registrados, tão-somente, perante a Junta Comercial daquele Ente, não atingindo a Apelada, cuja sede é no município de Lajeado-RS.

8. Recurso de apelação interposto por ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001600387v11 e do código CRC fef47e2d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 14/11/2023, às 15:31:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023

Apelação Cível Nº 5006504-30.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/10/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 15/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas