Apelação Cível Nº 5006504-30.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 900.384.620, referente à marca nominativa ICEBERG, de titularidade da sociedade empresária Floresta Alimentos S.A. Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os réus, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil ().
Em suas razões recursais (), a Apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando, em apertada síntese, ter direito precedência ao uso do signo ICEBERG, pois adquiriu, por meio de cessão e transferência, todos os direitos da marca nominativa, sob o registro nº 730.189.295, classe NCL (8) 32, para produtos, especificamente, “essências para a preparação de bebidas”. Alegou, também, que tal reprodução viola o inciso XIX, artigo 124, da Lei n.º 9.279/96, sendo suscetível de causar confusão ou associação no consumidor. Defendeu, ainda, que a marca nominativa ICEBERG, de titularidade da sociedade de Floresta Alimentos S.A. é reprodução de seu nome empresarial, o que viola o disposto no inciso V, do artigo 124, XIX, da Lei n.º 9.279/96. Pleiteou, subsidiariamente, a concessão dos registros marcários (I) nº 901.416.967 - depósito 22/01/2009, Marca ICEBERG DESDE 1939, NCL (9)30; (II) nº 911.165.223 - depósito 10/06/2016, Marca ICEBERG CHEF, NCL (10)30; e, (III) nº 912.014.946 - depósito 06/12/2016, Marca ICEBERG 1939, NCL (10)30.
Contrarrazões apresentadas por Floresta Alimentos S.A. () e pelo INPI ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001600385v8 e do código CRC cd50bb72.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 8/9/2023, às 13:7:2