Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045073-66.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.

Em suas razões recursais (evento 13), a Apelante sustenta, em síntese, que “os apelados não cumpriram com suas obrigações, restando inadimplida a Cédula de Crédito emitida, como se observa dos extratos bancários e das planilhas de débito anexas, cuja atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices pactuados pelas partes.”

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045073-66.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de execução, por título extrajudicial, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BISTRO TAMOIOS LTDA, A. K. R. T. e B. S. B., tendo por base a cobrança do débito no valor de R$168.485,06 (cento e sessenta e oito mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e seis centavos).

A CEF na petição de evento 7, nos autos do processo originário, informa que o contrato encontra-se liquidado. Dessa forma, o juízo de origem extinguiu o processo na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.

Contudo, em sua peça recursal a CEF esclarece que o contrato que foi recebido é o da operação 003, que não é objeto deste processo.

De fato, à luz do exposto pela recorrente, verifica-se que não há como se concluir pela perda de objeto da presente demanda, ao menos nesse momento, em virtude de pagamento.

Com efeito, a informação de ocorrência de pagamento apontada pela CEF nos autos (evento 7) refere-se ao contrato da operação 003, e não diz respeito à causa de pedir da presente execução extrajudicial, que tem como lastro o contrato 0000992575465132.

Infere-se, portanto, ter havido erro na informação prestada no evento 7, como comprovado no apelo de evento 13, o que poderia ser corrigido pelo órgão a quo, inclusive, em juízo de retratação (Inteligência do art. 485, §7º, do CPC/2015).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de prover o apelo da CEF para que o processo retorne à Vara de origem para o seu regular processamento.



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Apelação Cível Nº 5045073-66.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 

1- Trata-se de execução, por título extrajudicial, promovida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BISTRO TAMOIOS LTDA, A. K. R. T. e B. S. B., tendo por base a cobrança do débito no valor de R$168.485,06 (cento e sessenta e oito mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e seis centavos).

2- Com efeito, a informação de ocorrência de pagamento apontada pela CEF nos autos (evento 7) refere-se ao contrato da operação 003, e não diz respeito à causa de pedir da presente execução extrajudicial, que tem como lastro o contrato 0000992575465132.

3- Infere-se, portanto, ter havido erro na informação prestada no evento 7.

4- Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover o apelo da CEF para que o processo retorne à Vara de origem para o seu regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Apelação Cível Nº 5045073-66.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVER O APELO DA CEF PARA QUE O PROCESSO RETORNE À VARA DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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