Agravo de Instrumento Nº 5011656-65.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. P., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 31ª Vara/RJ, Dr. Washington Juarez de Brito Filho, nos autos do processo nº 5068216-50.2023.4.02.5101, que indeferiu a liminar requerida, por entender que, por cautela, deve a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de poder-se aferir, com certeza, se a demora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado, tendo em vista que o deferimento da medida liminar, caso a mora não seja apenas do INSS, conduziria ao passamento do pedido do impetrante na frente de outros requerimentos administrativos, no momento atual, em que o INSS está com evidente problema estrutural para cumprir seus prazos legais.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada ao negar a liminar requerida e aduzir que o acordão do CRPS, há 07 (sete) meses aguardando que a autarquia federal decida se recorre ou não, concede a esta prazo ad aeternum para recorrer, e ao agravante o ônus de ver seu direito vilipendiado.
Alega que o acórdão do CRPS, que reconheceu o direito do agravante e determinou a implantação do benefício desde a DER se encontra paralisado há 07 (sete) meses sem cumprimento, causando-lhe prejuízo; que, em 18/06/2023 impetrou mandado de segurança que negou o pedido liminar, aduzindo que o acórdão do CRPS, em que pese o tempo que se encontra paralisado, continua precário.
Aduz que além do prejuízo psicológico pela espera de ver implantado o benefício, se encontra na iminência de enfrentar grande prejuízo financeiro pois durante o período de espera para ter seu direito líquido e certo reconhecido aderiu ao plano de demissão voluntária, SPDV, da PETROBRÁS, programa exclusivo para aposentados pelo INSS. O requisito para permanência do agravante no programa é que este apresente, até o dia 31/10/2023, a carta de concessão do benefício, com período de até 30 dias da concessão, para a empresa, sob pena de ser excluído do SPDV, ou seja, a inércia em implantar o benefício pode lhe causar prejuízo ainda maior.
Argui que é desarrazoado supor que passados sete meses do recebimento do acordão pelo Serviço de Reconhecimento de Direitos - SR SUDESTE III, essa decisão seja desconhecida da autarquia federal, que tinha, conforme regramento legal, o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, determinando que o INSS seja instado a implantar imediatamente o benefício de aposentadoria desde a DER - e/ou adote as providencias necessárias para a imediata implantação, conforme determinação do CRPS, sob pena de incidir no crime de desobediência, com aplicação de multa diária (astreintes), na forma prevista nos arts. 497, 536, § 1º e 537 do CPC, em valor não inferior a um salário-mínimo vigente, pelo descumprimento da ordem judicial, revertido em favor da impetrante/agravante.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 01/05 (), opinando pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001599949v3 e do código CRC 7b90a66c.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 4/9/2023, às 14:4:23