Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011656-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

 Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. P., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 31ª Vara/RJ, Dr. Washington Juarez de Brito Filho, nos autos do processo nº 5068216-50.2023.4.02.5101, que indeferiu a liminar requerida, por entender que, por cautela, deve a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de poder-se aferir, com certeza, se a demora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado, tendo em vista que o deferimento da medida liminar, caso a mora não seja apenas do INSS, conduziria ao passamento do pedido do impetrante na frente de outros requerimentos administrativos, no momento atual, em que o INSS está com evidente problema estrutural para cumprir seus prazos legais.

 

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada ao negar a liminar requerida e aduzir que o acordão do CRPS, há 07 (sete) meses aguardando que a autarquia federal decida se recorre ou não, concede a esta prazo ad aeternum para recorrer, e ao agravante o ônus de ver seu direito vilipendiado.

 

Alega que o acórdão do CRPS, que reconheceu o direito do agravante e determinou a implantação do benefício desde a DER se encontra paralisado há 07 (sete) meses sem cumprimento, causando-lhe prejuízo; que, em 18/06/2023 impetrou mandado de segurança que negou o pedido liminar, aduzindo que o acórdão do CRPS, em que pese o tempo que se encontra paralisado, continua precário.

 

Aduz que além do prejuízo psicológico pela espera de ver implantado o benefício, se encontra na iminência de enfrentar grande prejuízo financeiro pois durante o período de espera para ter seu direito líquido e certo reconhecido aderiu ao plano de demissão voluntária, SPDV, da PETROBRÁS, programa exclusivo para aposentados pelo INSS. O requisito para permanência do agravante no programa é que este apresente, até o dia 31/10/2023, a carta de concessão do benefício, com período de até 30 dias da concessão, para a empresa, sob pena de ser excluído do SPDV, ou seja, a inércia em implantar o benefício pode lhe causar prejuízo ainda maior.

 

Argui que é desarrazoado supor que passados sete meses do recebimento do acordão pelo Serviço de Reconhecimento de Direitos - SR SUDESTE III, essa decisão seja desconhecida da autarquia federal, que tinha, conforme regramento legal, o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, determinando que o INSS seja instado a implantar imediatamente o benefício de aposentadoria desde a DER - e/ou adote as providencias necessárias para a imediata implantação, conforme determinação do CRPS, sob pena de incidir no crime de desobediência, com aplicação de multa diária (astreintes), na forma prevista nos arts. 497, 536, § 1º e 537 do CPC, em valor não inferior a um salário-mínimo vigente, pelo descumprimento da ordem judicial, revertido em favor da impetrante/agravante.

 

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 01/05 (evento 10, PARECER1), opinando pelo provimento do agravo de instrumento.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5011656-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese é de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar requerida, por entender que, por cautela, deve a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de poder-se aferir, com certeza, se a demora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado, tendo em vista que o deferimento da medida liminar, caso a mora não seja apenas do INSS, conduziria ao passamento do pedido do impetrante na frente de outros requerimentos administrativos, no momento atual, em que o INSS está com evidente problema estrutural para cumprir seus prazos legais.

 

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a decisão merece ser reformada, pois está em dissonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Conforme se verifica dos autos, diante do indeferimento da concessão do benefício, protocolou recurso administrativo, tendo sido conhecido e provido por acórdão em 19/04/2022, com a decisão sendo remetida ao Serviço de Reconhecimento de Direitos - SR SUDESTE III em 12/11/2022, sendo que, até a data do ajuizamento da ação, em 18/06/2023, a autoridade coatora não deu cumprimento à referida decisão.

 

Ou seja, até a data de impetração do mandado de segurança havia transcorrido aproximadamente 07 (sete) meses sem qualquer movimentação por parte da autoridade administrativa. Vislumbra-se, portanto, conduta ilegal por parte da Administração, na medida em que não se mostra razoável a demora administrativa por parte da autarquia, em violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo (fl. 01, evento 1, PADM6; fls. 01/07, evento 1, ACORDO8, fls. 01/03, evento 1, ANEXO9).

 

É líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus arts. 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, determinando que o ente administrativo deve fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que precisa ser motivada.

 

Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se tratando de inadequação da via eleita, pois a ausência de apreciação do pedido configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.

 

Menciono, a propósito, as seguintes ementas de julgados:

 

“(...) 2. Na hipótese em que a impetração não se volta contra o ato de concessão da aposentadoria em si, mas apenas contra a omissão da autoridade apontada como coatora em apreciar o requerimento de revisão dos proventos de aposentadoria da impetrante, a eventual concessão da ordem limitar-se-á à determinação de que a autoridade impetrada aprecie o pedido da parte. Precedentes. 3. (...) 4. Tendo em vista que desde o requerimento de revisão dos proventos de sua aposentadoria, formulado administrativamente em 6/12/2004, até a presente data não houve pronunciamento do Ministro de Estado de Defesa, no caso resta configurado o direito líquido e certo da impetrante a ter seu pedido apreciado administrativamente. 5. Segurança concedida em parte, para que a autoridade indicada como coatora analise o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria da ora impetrante.” (grifei) (STJ, Terceira Seção, MS 10.583/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/11/2006, p. 245); (TRF/2ª Região, Quarta Turma, AMS nº 1999.02.01.040875-0, Rel. Juiz Rogério Carvalho, DJU de 17/10/2000).

 

Sendo assim, deve ser reformada a decisão agravada, devendo a autoridade impetrada promover a análise do requerimento administrativo de implantação do benefício requerido pelo autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos explicitados neste voto.

 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5011656-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE DECIDIR. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO REFORMADA.

 

I - A hipótese é de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar requerida, por entender que, por cautela, deve a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de poder-se aferir, com certeza, se a demora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado, tendo em vista que o deferimento da medida liminar, caso a mora não seja apenas do INSS, conduziria ao passamento do pedido do impetrante na frente de outros requerimentos administrativos, no momento atual, em que o INSS está com evidente problema estrutural para cumprir seus prazos legais.

 

II - A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a decisão merece ser reformada, pois está em dissonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Conforme se verifica dos autos, diante do indeferimento da concessão do benefício, protocolou recurso administrativo, tendo sido conhecido e provido por acórdão em 19/04/2022, com a decisão sendo remetida ao Serviço de Reconhecimento de Direitos - SR SUDESTE III em 12/11/2022, sendo que, até a data do ajuizamento da ação, em 18/06/2023, a autoridade coatora não deu cumprimento à referida decisão.

 

III - Ou seja, até a data de impetração do mandado de segurança havia transcorrido aproximadamente 07 (sete) meses sem qualquer movimentação por parte da autoridade administrativa. Vislumbra-se, portanto, conduta ilegal por parte da Administração, na medida em que não se mostra razoável a demora administrativa por parte da autarquia, em violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo (fl. 01, evento 1, PADM6; fls. 01/07, evento 1, ACORDO8, fls. 01/03, evento 1, ANEXO9).

 

IV - É líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus arts. 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, determinando que o ente administrativo deve fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que precisa ser motivada.

 

V - Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se tratando de inadequação da via eleita, pois a ausência de apreciação do pedido configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração. Precedente.

 

VI - Sendo assim, deve ser reformada a decisão agravada, devendo a autoridade impetrada promover a análise do requerimento administrativo de implantação do benefício requerido pelo autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos explicitados neste voto.

 

VII - Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001599951v3 e do código CRC b882bc83.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011656-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 351, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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