Agravo de Instrumento Nº 5011026-09.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049139-89.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada, UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face de decisão de evento 33 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Eugenio Rosa de Araujo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por C. A. R. D. N., rejeitou as arguições de excesso de execução e de prescrição.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente apontou que "nos processos em que, na data de prolação da decisão de modulação, não estava existindo pendência quanto à posse, pelo exequente, da documentação necessária à apuração do valor devido, o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado do comando decisório condenatório formado na ação coletiva" e que em 24/09/2015 foi determinado que a execução do título deveria se dar de forma individualizada. Argumentou que "os servidores substituídos tinham acesso a seus próprios contracheques" o que afastaria a tese firmada no Tema 880/STJ. Pontuou que "o Sindicato legitimado para ajuizar execução fundada em sentença coletiva, não é ele credor solidário, de modo que, se alguma interrupção pode ser havida pela sua atuação, só a ele pode aproveitar".
Contrarrazões no evento 10.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 13, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101 (2004.5101025164-1), referente à ação de mandado de segurança coletivo movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES-SN em face do Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em que, reconhecendo o direito dos docentes aposentados e de seus pensionistas à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED nos mesmos moldes pagos aos docentes em atividade, foi concedida a segurança para determinar "à autoridade coatora que aplique aos substituídos inativos do Impetrante o art. 2º da Lei 11.087/2005, nos mesmos termos, condições e prazos em que aplicado aos servidores em atividade".
A prescrição das pretensões dirigidas em face da Fazenda Pública é regida pelo Decreto 20.910/32, que em seu art. 1º dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Conforme se extrai dos autos do feito executivo, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007.
Uma vez que o presente feito executivo teve início em 29/06/2022, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas executadas.
Registro que o presente caso não se amolda aos fundamentos que determinaram a modulação dos efeitos do precedente formado no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema 880). A incidência da tese somente tem lugar em situações em que os documentos necessários à propositura da demanda não são acessíveis ao Exequente.
Em uma execução movida por substituto processual (seja associação ou sindicato), há dificuldade na obtenção das fichas financeiras dos beneficiados, justificando-se a requisição ao órgão pagador de tais documentos.
No entanto, in casu, trata-se de execução individual em que o Exequente poderia obter os documentos por sua própria iniciativa, ou seja, para ingressar com a execução, o beneficiário não depende de documentos a serem apresentados pelo executado.
Ademais, é cediço que, já há algum tempo, as fichas financeiras podem ser obtidas nos órgãos federais pelo próprio servidor, aposentado ou pensionista, inclusive, pela rede mundial de computadores (internet).
A Exequente não demonstrou, em concreto, qualquer dificuldade ou obstáculo que a tenha impedido de obter as informações que entendia necessárias à propositura da Execução.
Destaco que não há falar em pendência de apresentação de documentação, pois o feito coletivo foi extinto em decisão datada de 24/09/2015 (), com a determinação de que a execução se processasse de forma individualizada. Afastada a legitimidade do sindicato para a promoção da execução, também restou afastada a possibilidade da prática de atos preparatórios a execução ou interruptivos da prescrição (como protestos), pois estes só a ele aproveitariam.
Assim, acolho a alegação de prescrição.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 33 – JFRJ e julgo extinta a execução ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Condeno a exequente a arcar com as custas legais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001599896v12 e do código CRC ae19d3d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 6/10/2023, às 15:53:55