Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001172-64.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia - Espirito Santo, nos autos da ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por F. B..  A decisão recorrida julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (17.05.2016), devendo o acréscimo de 25% ser pago a partir da juntada do laudo pericial (01.07.2021). Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicados às cadernetas de poupanca, nos termos do art. 1º F, da Lei n.° 9.494/97, com a alteração dada pela pela Lei n° 11960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base no IPCA. Condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, o qual deverá ser liquidado em cumprimento de sentença.

O INSS requer a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando a falta de qualidade de segurado para a obtenção do beneficio por incapacidade, bem como ser a doença alegada cronica e que teria se iniciado antes do reingresso no RGPS, razão pela qual deve ser aplicado o art. 42 § 2º da Lei 8213/91. 

Em suas contrarrazões, a autora  pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que a doença que acomete a parte autora, qual seja, cegueira de ambos os olhos, está elencada dentre as doenças previstas no artigo 151 da Lei 8213/91, que afastam a carência para deferimento do beneficio de aposentadoria por invalidez. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito. 

VOTO

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administratjvo (17.05.2016), devendo o acréscimo de 25% ser pago a partir da juntada do laudo pericial  (01.07.2021), nos termos do art. 487, I do CPC. 

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez estão regulamentados na Lei 8.213/91 nos seguintes dispositivos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

[...]

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Deve-se pontuar que são quatro os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Verifica-se que o cerne da questão trazida a análise nesta sede recursal diz respeito à constatação de que a autora teria ou não a qualidade de segurada para ter seu pedido de aposentadoria por invalidez concedido e também o fato de que a doença seria anterior ao reingresso no RGPS.

A sentença de primeiro grau reconheceu a observância do requisito da qualidade de segurado do autor, em face dos períodos trabalhados e objeto do CNIS e também do decurso de tempo em que esteve o segurado filiado ao regime do RGPS, antes de contrair a doença, ao asseverar que:

QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA: constam dos autos cópias de CTPS e extratos do sistema inforrnatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia da parte autora entre 01.11.1995 a 28.02.1997, 10.01.1998 a 31.03.1998, 01.01.1999 a 04.06.2003, 01.07.2014 a 31.12.2014, 01.01.2015 a 30.04.2015,  01.05.2015 até a presente data. 

A parte autora requereu beneficio previdenciário administrativamente e passou pela pericia administrativa em 03.08.2016. 0 perito concluiu pela incapacidade laboral, sem a majoração de 25% por nào apresentar amaurose bilateral, e sugeriu que a data de início do benefício fosse 03.02.2014, com provável do início da doença em 01.01.2011. Com a flxação da data de início do benefício em 03.04.2014, o requerido indeferiu o benefício sob a alegação de que neste periodo a parte autora havia perdido a qualidade de segurada. 

Embora a data de início do beneficio tenha sido fixada em 03.02.2014, verifico que de 01.01.2011, data provável do inicio da doença, até a data do requerimento administrativo 17.05.2016, a doença que acomete a parte autora sofreu agravamento com o decurso do tempo. Inclusive, se na época da pericia administrativa a cegueira näo era bilateral, hoje, consoante atestado pelo perito judicial, a cegueira acomete ambos os olhos, necessitando, a parte autora do auxIíio de outras pessoas para as átividades cotidianas. Portanto, os laudos medicos juntados aos autos e laudo médico judicial deixaram claro que a doença da parte autora tem caráter progressivo e irreversível.

Assim, considerando que na data do requerimento administrativo a parte autora era contribuinte há aproximadamente 02 anos, entendo preenchido o requisito, não havendo o que se questionar a respeito do vínculo com a Previdência ou sobre a carência exigida, pois devidamente comprovadas.

[...]

" Destarte, considerando a patologia apresentada pela parte autora, a profissão habitualrnente exercida (serviços gerais), por si só desgastante, a idade (54 anos) e o baixo grau de instruçao (8ª série do ensino fundamental), é pouco provável que consiga se reabilitar para outro oficio, especialmente se considerarmos o mercado atual de trabalho, competitivo e restrito.

Ademais, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e permanente da parte autora para a exercício de suas atividades habituais, pois trata-se de pato!ogia progressiva e degenerativa com necessidade de afastamento de suas funções laborativas.

[...]

TERMO INICIAL: vislumbro que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, que no caso ocorreu em 17.05.2016 (fls. 23), haja vista a afirmação tanto do perito judicial quanto do perito administrativo de que a incapacidade que acomete a parte autora remonta este período.

Constata-se dos autos que o magistrado de primeiro grau analisou de forma coerente e objetiva a questão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora.

Isto porque, dos períodos constantes na CNIS demonstram a vinculação empregatícia desde 01/05/2015 até a presente data, consoante reportado pela sentença recorrida.

Levando em consideração que o reconhecimento do beneficio deve se dar a partir do requerimento administrativo, realizado em 17/05/2016, deve ser concedido o beneficio diante da incapacidade atestada em laudo pericial em juízo como total e permamente, aliado ao fato de que a autora nesta época teria a qualidade de segurada, de acordo com a exposição feita pelo Julgador a quo.

De qualquer sorte, deve ser registrado também o fato de que a doença que acomete a parte autora "cegueira de ambos os olhos" consta no rol de moléstias que afastam a necessidade da carência, para que possa ser concedida a aposentadoria por invalidez, a teor do que consta do artigo 151 da Lei 8213/91, que disciplina:

art. 151:  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

A decisão recorrida fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (17.05.2016). 

Nesse aspecto, o entendimento adotado pelo juízo de origem alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de acordo com o qual o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.

 Nesses termos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormentereferidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação daautarquia.2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice daSúmula7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Issoporque odecisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno nãoprovido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªTurma,DJe 29.06.2022).


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PERÍCIA MÉDICA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ARTS. 59, 60 E 101 DA LEI N. 8.213/91.ART. 71 DA LEI N.8.212/91. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR À DATA DA CESSÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA. ATIVIDADE LABORATIVA QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. [...] VI - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Nesse sentido,confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.714.218/RJ, Rel. Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt noREsp1.408.081/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgadoem 27/6/2017, DJe 3/8/2017; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015.VII - Otermo inicial deve retroagir à data da cessação administrativa do pagamento do benefício anteriormente concedido, ou seja, 24/7/2015. Por fim, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Confira-se: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.717.405/PB, Rel.Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe17/12/2018; AgInt no REsp 1.547.190/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa,Primeira Turma, julgado em15/5/2018, DJe 18/5/2018. VIII - Agravo internoimprovido. (STJ, AgInt no AREspn. 1.636.633/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,2ª Turma, DJe 22.10.2020).

No caso, a convicção do juízo acerca da incapacidade laboral da parte autora foi embasada no respectivo laudo pericial produzido em juízo, conforme abaixo transcrito:

I- IDENTIFICAÇÃO: 

A autora compareceu ao consultório médico localizado no Hospital Santa Rita - Gabriel da Palha - ES, Rua Anita Calegarl Taquetti, Bairro Santa Rita, São Gabriel da Palha - ES, na data (10/03/2020).

 II- HISTORICO: 

A periciada F. B. CONTARATO, 54 anos, divorciada, serviços gerais, cursou a 8a série do ensino fundamental

História da doença atural:  A periciada relata que desde o ano de 2011 passou a apresentar diminuiçao da acuidade visual tanto para longe quanto para perto, mesmo usando óculos de grau; piorando progressivamente já não consegue ver além de vultos e tem visão dupla dos objetos; perda da visão central no olho esquerdo, enxergando como que névoas. Informa que em 2016 iniciou tratamento com oftalmologista. Antes dessa doença tinha boa acuidade visual. No entanto, em 2018 perda total do olho esquerdo e parcial do olho direito. 

Ill - AVALIAÇÃO FISICA DO AUTOR: 

Exame físico geral: Periciada lucida, orientada no tempo e espaço; discurso compatível com o nível de escolaridade e cultural. Bom aspecto geral, nutrição normal. Pele e mucosas com turgor e elasticidade normais, normocoradas, eupneico, anictérico, acianótico.

Exame físico músculo esquelético: Marcha livre normal, tônus e força musculares dos membros superiores e inferiores normais e simétricos, ausência de distrofias musculares e ósseas; movimentos ativos e passivos de flexão, extensao, rotaçao e lateralizaçao da coluna vertebral de amplitude normais para a faixa etária, com dificuldade de loalização dos objetos na sala do consultório.

Exame físico neurológico. Reflexos tendinosos simétricos e normais, sensibilidade tátil e proprioceptiva simétricas e normais; força nos quatro membros sem diminuiçao. 

Exame funcional da visão: Acuidade visual: olho direito e esquerdo: incapacidade total. 

Campo visual de confrontação: Sem detecção.

Exame ocular: Nistagmo arrítmico e assimétrico. Pálpebras: ptose palpebral assimétrica. Cilios: bem posicionados, ausência de secreção. Vias lacrimais: ponto lacrimal livre sem secreções. Globo na ôóbita: enoftalmia bilateral. Globo ocular: opacidade bilateral. Camera anterior: opacidade dificultando avaliação da profundidade. Teste de cobertura: não realizado por motivo da acuidade apresentada. 

Fundo de olho: Näo realizado 

IV - RESPOSTA A QUESITOS APRESENTADOS PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SE URO SOCIAL: 

Queixa que 0(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia: R: Cegueira em ambos os olhos.

2 -   Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da pericia (com CID): 

R: Apresenta cegueira legal em ambos os olhos, a acuidade visual em olho esquerdo é praticamente insignificante; e ausente em olho direito. CID - H35.5/H 54.0. 

3 - Causa provável da(s) doença (molestia(s)/incapacjdade: R: Multifatorial

4 -  Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R: Não. 

5 - A doença/moléstia ou lesão decorrem do acidente do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar:

R: Não.

6 - Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercicio do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.:

R. Exame fisico médico, já ralatado posteriormente neste presente laudo e laudos médicos por vários médicos descritos.

7 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R. Incapacidade permanente e total

8 - Data provável do inicio da doença/lesão/moléstia que acomete o periciado?

R. Data relatada aproximadamente 04 anos.

9 - Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.

R. Há aproximadamaente 04 anos. Uma vez iniciados os sintomas da patologis a incapacidade acompanha o quadro e em conforme laudos e exames.

10 - Incapacidade remonta a data de inicio da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R - Sim. A periciada realizou tratamento oftalmológico e medicamentoso sem sucesso. Não há mais tratamento tendo em vista que a periciada apresenta cegueira em ambos os olhos.

11 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão:

R. Sim. A periciada apresentava ainda quadro relativo à patologia.

12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercicio de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R. Não. Deduz-se a dificuldade de nova adaptação pelo grau de instrução da periciada e apresenta incapacidade total e permanente.

(a) profissional ou pa R: Não. 

13 - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a)periciado(a) necessita de assisténcia permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? .

 R: Sim. Necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. 

14 - Qual öu quals são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? 

 R: Exame Fisico Medico, ja relatado posteriormente neste presente laudo, e laudos medicos pelos oftalmologistas descritos.

15 - O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

R. A periciada realizou tratamento oftalmológico e medicamentoso sem sucesso. Não há mais tratamento tendo em vista que a periciada apresenta cegueira em ambos os olhos.

16 - É possível tratamento e qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho atividade habitual (data de cessação da incapacidade).

R. Não é possível (incapacidade permanente e total).

Registre-se que, nas ações previdenciárias de benefícios por incapacidade prevalece o princípio da fungibilidade, uma vez que, embora haja distintas espécies de benefício possíveis, todas se relacionam com a ocorrência de riscos sociais correlatos, manifestações distintas da perda da capacidade laboral.

Por isso, não é incomum que haja alguma diferença entre o pedido da parte e a conclusão do Poder Judiciário, sem que isso signifique, todavia, prejuízo à defesa, uma vez que não há impedimento ao questionamento quanto à caracterização do risco social em discussão, bem como os demais requisitos legais pertinentes. Além disso, não é possível ignorar a necessidade de dar concretude aos direitos sociais em discussão, uma vez que o debate gira em torno de verba remuneratória ede grande relevância social (TRF2, AC 5000832-62.2019.4.02.9999, 1ª Turma Especializada,juntado aos autos em 17.12.2021).

Depreende-se dos autos que o magistrado considerou os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho ou de sua inserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.

Sobre a questão cabe trazer o precedente, abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA OBSERVADOS. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE CONJUNTA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICO CULTURAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEOFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO ART. 85, § 4º,II,CPC/15. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] IX - Com efeito, a jurisprudência doeg.STJ é no sentido de que o magistrado deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica,mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. X - O Juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, e está autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto - art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15 (AgRg no REsp 1561770/PB, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe27/04/2017). XI - Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes. [...] XIII -Apelação conhecida, mas não provida.(TRF2, AC 5002287-91.2021.4.02.9999, Rel.Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 30.06.2023).

Com relação a questão dos consectários legais, cognoscíveis de ofício, que incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, já que o Tribunal, de ofício, deve corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS (TRF2, EDcl no AG 0000061-28.2021.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2022).

Quando o STF afastou, por inconstitucional, a TR com o indexador monetário na Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09 (ADI 4357 e ADI 4425), não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente como indexador monetário (Lei 8213/91, art. 41-A). Corretamente neste sentido, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm afirmado que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussãogeral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo C. STJ, no tema 905. Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no tema de recurso especial repetitivo n. 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de su anatureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudoo INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe20.03.2018). 

Nesse sentido, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA- APELAÇÃO- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL-ELETRICIDADE- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM- - HONORÁRIOS-SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.[...] VI- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel.min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). VII- O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida  pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). VIII- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior àvigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ. IX-A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS. X- Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015,art. 927 -. XI- Tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, a definição dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, de acordo com o art.85, §3º c/c o §4º, II, do CPC/2015, observados os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ. XII- Remessa necessária provida em parte para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; apelação do INSS provida em parte para reconhecer a remessa necessária e a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; sentença retificada de ofício. (TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des.Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020)."

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, LEI 8.213/1991 NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS VANTAJOSA. SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999) [...] 4.  Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública. 5. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública. 6. Majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada de ofício quanto aos honorários advocatícios e consectários legais. (TRF2, AC 5033251-94.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2ª Turma Especializada, julgado em 03.07.2023)."

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, LEI 8.213/1991 NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS VANTAJOSA. SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. [...] 7. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 8. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional. [...] 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF2, AC 5021274-28.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, julgado em 23.06.2023)."

Assim, repete-se, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

Destaque-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do CPC/2015; b)recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2° do mesmo artigo.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e retificar, de ofício, a sentença em relação à correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001599803v27 e do código CRC 618b3405.

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Documento:20001599804
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001172-64.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL APONTA PARA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CEGUEIRA DE AMBOS OS OLHOS. ARTIGO 151 DA LEI 8213/91. 25% DE ACRÉSCIMO AO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.  TESE 905 DO STJ E TESE 810 DO STF, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS PERTINENTES DA EC 113/19. 


1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (17.05.2016), devendo o acréscimo de 25% ser pago a partir da juntada do laudo pericial (01.07.2021). Condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, o qual deverá ser liquidado em cumprimento de sentença.

2. O reconhecimento do beneficio deve se dar a partir do requerimento administrativo,  diante da incapacidade atestada em laudo pericial em juízo como total e permamente, aliado ao fato de que a parte autora nesta época teria a qualidade de segurada, consoante documentos anexados aos autos. 

3. Constatado que a doença que acomete a parte autora "cegueira de ambos os olhos" consta no rol de moléstias que afastam a necessidade da carência, para que possa ser concedida a aposentadoria por invalidez, a teor do que consta do artigo 151 da Lei 8213/91.

4. Nas ações previdenciárias de benefícios por incapacidade prevalece o princípio da fungibilidade, uma vez que, embora haja distintas espécies de benefício possíveis, todas se relacionam com a ocorrência de riscos sociais correlatos, manifestações distintas da perda da capacidade laboral.,

5. A aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

6. Reconhecido, portanto, que quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e retificar, de ofício, a sentença em relação à correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001599804v9 e do código CRC 390538ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5001172-64.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 473, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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