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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0543117-10.2003.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0543117-10.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida (evento 184.1) no bojo de execução fiscal, que julgou extinta a execução ao reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, nos termos do artigo 485, VI, art. 771 e art. 925 do CPC, condenando a exequente a pagar honorários sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico, com fulcro no art. 85, §3º do CPC.

Em suas razões de apelação (evento 196.1), a União sustenta, em síntese, que: (I) não deve ser condenada a pagar honorários, visto que não há pretensão resistida ou mesmo qualquer petição do executado nos autos que pudesse dar causa à aplicação do princípio da causalidade; (II) a extinção do feito ocorreu diante de fato superveniente, noticiado no evento 171, diante de decisão em ação civil pública correlata.

Conquanto franqueada a oportunidade, não foram oferecidas contrarrazões (evento 201).

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001599552v2 e do código CRC 6e5b788d.

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Documento:20001599553
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Apelação Cível Nº 0543117-10.2003.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0543117-10.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme precedentemente relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida (evento 184.1) no bojo de execução fiscal, que julgou extinta a execução ao reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, nos termos do artigo 485, VI, art. 771 e art. 925 do CPC, condenando a exequente a pagar honorários sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico, com fulcro no art. 85, §3º do CPC.

Cinge-se a controvérsia a respeito da dispensa de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta a requerimento da fazenda pública estabelecida no art. 19, §1º, da Lei 10.522/02.

Com efeito, por se tratar de uma exceção à regra geral estabelecida no âmbito do Processo Civil (art. 85 do novo CPC), deve ser interpretada restritivamente às hipóteses estabelecidas nos incisos do referido art. 19, como permissivas para que a Fazenda Pública reconheça a procedência do pedido de extinção da execução fiscal.

Consigne-se que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal ao acolher a tese da ilegitimidade passiva do executado visto que a inscrição em dívida ativa do débito ocorreu em 06/05/2003 e a venda do imóvel a terceiro se deu 29/08/1991, portanto, a dívida e sua respectiva inscrição ocorreram posteriormente à venda do imóvel pelo apelado.

Nesse eito, a apelante manifesta o seu inconformismo por ter sido condenada em honorários advocatícios na forma do §3º do artigo 85 do CPC, fundamentando seu pedido na suposta ausência de pretensão resistida ou mesmo qualquer peticionamento do executado que pudesse dar ensejo ao princípio da causalidade.

De início, necessário se faz mencionar trechos da sentença de evento 134.1, na qual o Juízo a quo apresenta em detalhes o desenrolar desta execução fiscal até aquele momento, veja-se:

“Em análise aos elementos dos autos, constata-se que a presente execução foi ajuizada em 13/08/2003, sendo o executado citado em 25/04/2004 (evento 119, OUT4, fl. 14). Após a citação, o executado alegou ilegitimidade passiva, por ter alienado o imóvel em que recai a exação tributária. Intimada, a União requereu a suspensão do feito, para fins de diligências. Posteriormente, ante as informações apresentadas pelo exequente, em 14/05/2007 (Evento 119, OUT5, fl. 18) foi indeferida a exceção de pré-executividade apresentada, contra a qual o executado interpôs agravo de instrumento.

Após, em prosseguimento do feito, o executado indicou bem para fins de penhora. Intimado, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito, o que foi deferido em 17/11/2010 (Evento 119, OUT7, fl. 22). Posteriormente, em 30/04/2012, o exequente informou que, em decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, perante o juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, foi determinada a suspensão da ação executória.”.

Portanto, o que se pode verificar da simples consulta aos autos (evento 119.4, fl. 15) é que o apelado resistiu à pretensão formulada pela apelante desde o primeiro momento, inclusive apresentando a tese de ilegitimidade passiva que resultou na extinção do feito quase 20 anos depois.

Ademais, no decorrer da execução fiscal, a apelante sempre se contrapôs aos diversos argumentos expendidos pelo apelado em suas petições, exceção de pré-executividade e recursos.

Assim, diante do contexto jurídico da lide, ajuizada em 2003, na qual houve nítida pretensão resistida, caracterizando a necessidade de apresentação de exceção de pré-executividade na execução fiscal (evento 119.5, fls. 11/12) e até mesmo agravo de instrumento contra seu não-acolhimento (evento 119.5, fl. 20), desde o primeiro momento encampando a tese da ilegitimidade passiva, correta a aplicação, ao caso vertente, do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem como suportar a condenação ao pagamento dos honorários de advogado.

Nessa toada, não vislumbro qualquer malferimento alegado ao art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, especialmente por não corresponder à hipótese aventada nos autos.

Assim, vejamos o que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.522/2012 (Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais), in verbis: (com grifos nossos)

“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 1 Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013).

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela lei nº 12.844, de 2013)

(...)”

Como se vê, a hipótese dos autos não se enquadra nas situações previstas no art. 19 como ensejadoras de dispensa do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §1º, I, do mesmo dispositivo.

O dispositivo legal em comento autoriza a Fazenda Nacional a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do recurso que tenha sido interposto nos casos ali elencados, hipótese em que não haverá condenação em honorários.

Ocorre que, no caso dos presentes autos, entendo incabível a aplicação do previsto no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522 de 2002, porquanto tal norma aplica-se apenas quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido formulado pela parte contrária e a matéria seja uma das previstas nos incisos I a V do aludido artigo. Não sendo essas as hipóteses in casu, cabível a condenação da União Federal em honorários advocatícios.

Sobre o tema, assim já decidiu esta Eg. 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do excipiente do polo passivo do executivo fiscal, tendo, no entanto, deixado de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 19, §1º, da Lei 10.522/02.

2. Nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/02, a ausência de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios exige que o reconhecimento do pedido esteja fundamentado: (i) nas matérias enumeradas no art. 18 da referida lei; (ii) em atos declaratórios do ProcuradorGeral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro da Fazenda, editados em virtude de pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores; (iii) em julgados analisados pelo STJ com base no art. 543-C do CPC/73; e (iv) em julgados analisados pelo STF com fulcro no art. 543-B do CPC/73.

3. No caso dos autos, contudo, o reconhecimento do pedido não encontra amparo em qualquer das hipóteses do art. 19 da Lei 10.522/02, mas sim na circunstância fática de a empresa executada, da qual o excipiente era sócio-gerente, ter sido excluída do polo passivo da execução fiscal por força de decisão anteriormente proferida por este Colegiado em sede de agravo de instrumento. Nesse contexto, descabe a invocação do art. 19, §1º, da Lei 10.522/02.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(Ag. Inst. 0007120-43.2016.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª região; rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA; Dje 04/10/2016).

Noutro turno, o art. 90 do NCPC assim dispõe:

"Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia, ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

Portanto, correta a r. sentença que condenou a apelante em honorários advocatícios, uma vez que o dispositivo retro mencionado determina, expressamente, o pagamento de honorários pela parte que reconheceu o pedido.

  No mesmo sentido, não há relação entre a sentença proferida na ação civil pública mencionada (evento 171.2) e anterior liminar, onde se discutiu a legalidade de processo administrativo demarcatório de terrenos de marinha e a respectiva cobrança de foro e laudêmio, e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado nesta execução fiscal.

A manifestação de inconformismo da apelante em relação aos honorários fixados na sentença no montante de 10% sobre o proveito econômico não procede, visto que além de o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo estar acertadamente fundamentado, o mesmo se encontra em consonância com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, o qual dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos.

Por fim, tendo em vista o não-provimento da apelação, merece a verba honorária ser majorada para 11% a teor do art. 85, §11, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0543117-10.2003.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0543117-10.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 19, §1º, I, DA LEI 10.522/02. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.

- É correta a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem como suportar a condenação ao pagamento dos honorários de advogado, quando há pretensão resistida na execução fiscal.

- A extinção da execução fiscal pelo acolhimento da tese de ilegitimidade passiva do executado dá ensejo ao arbitramento de honorários de sucumbência na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, o qual dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos.

- O art. 19, §1º, I da Lei 10.522/02, que dispensa de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta a requerimento da fazenda pública estabelecida, por se tratar de uma exceção à regra geral estabelecida no âmbito do Processo Civil (art. 85 do novo CPC), deve ser interpretada restritivamente às hipóteses estabelecidas nos incisos do referido art. 19, como permissivas para que a Fazenda Pública reconheça a procedência do pedido de extinção da execução fiscal.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001599554v7 e do código CRC 2140c071.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Apelação Cível Nº 0543117-10.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 150, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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