Agravo de Instrumento Nº 5005846-12.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
LESTE OESTE COMERCIAL LTDA interpõe agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança nº 5009808-75.2023.4.02.5001, que indeferiu a liminar requerida pela ora agravante, onde pugna que a autoridade coatora determine seu retorno, assim como a mantenha no regime do SIMPLES NACIONAL durante todo o ano-calendário de 2023 e demais anos fiscais.
Relata a agravante que foi retirada do regime tributário denominado “Simples Nacional” em janeiro de 2023, em virtude de um débito no importe de R$254,53 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), "sendo este proveniente da Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES, mas que a agravante não foi notificada e/ou cientificada para pagamento", tendo efetuado o pagamento do débito ao tomar conhecimento deste; e que a agravante/impetrante objetiva ser reintegrada no regime tributário denominado “Simples Nacional”.
Argumenta que "Conforme consta do referido ato (Termo de Exclusão), a data de efeito da Exclusão do Simples Nacional iniciou-se no dia 01/01/2023"; que "a agravante regularizou as pendências que impediam a continuidade da OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL, com o pagamento de todos os débitos em 22 de fevereiro de 2023".
Expõe que "além de infringir dispositivo legal no tocante ao processo administrativo fiscal, infringe princípios basilares do Direito Constitucional, como do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual impetrou-se o mandado de segurança, a fim de ver afastado o ato ilegal praticado pela autoridade coatora supracitada, reintegrando-se a agravante no Simples Nacional".
Sustenta a ausência de notificação e valor irrisório.
Ao final, requer sejam "os efeitos da liminar / tutela provisória e consequentemente seja determinado que o agravado proceda aos atos necessários a fim de retornar a agravante para o Regime do Simples Nacional."; e "requer o PROVIMENTO deste agravo de instrumento e consequentemente seja reformada a r.decisão, ora guerreada, determinando-se o retorno da agravante para o Regime do Simples Nacional".
Tutela recursal indeferida em decisão do evento 05.
Contrarrazões no evento 8.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001599294v9 e do código CRC 8cb24792.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 8/9/2023, às 17:58:8