Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007149-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. L. contra decisão (eventos 10 e 25/SJRJ) que indeferiu a tutela de urgência que objetivava compelir o agravado a se abster de realizar os descontos em folha de pagamento referente à cobrança administrativa do reajuste salarial de 45%, concedido por medida liminar na cautelar incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101, e que, caso já tivesse iniciado o desconto, que restituísse imediatamente na próxima folha de pagamento todos os valores descontados.

A agravante alega (evento 1) que a decisão agravada incidiu em omissão, pois deixou de se manifestar sobre o reconhecimento da decadência para o exercício do poder de autotutela pela administração; que o prazo para Administração Pública utilizar-se do poder de autotutela para restituição de valores pagos aos servidores por força de liminar posteriormente cassada, como no caso em tela, é decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido; que o agravado agiu somente em 19/03/2015, perdendo assim o direito de efetuar cobrança com fundamento no seu poder de autotutela; que com a ocorrência de trânsito em julgado da ação judicial em 19/03/2010, tem-se o termo inicial do prazo decadencial para a autarquia iniciar a cobrança na forma prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, sendo esta novamente instada a fazê-lo em 16/11/2011; que, deste modo, caberia ao agravado ter utilizado o poder de autotutela e efetuado a cobrança de valores que entendia devidos até 19/03/2015, o que não fez; que tal prazo decadencial não se interrompe nem se suspende, restando necessária a reforma tal decisão agravada; que o ato administrativo da autarquia para descontar do contracheque os valores recebidos pela medida cautelar foi exercido somente em 05/2021, quando já ultrapassados onze anos do trânsito em julgado da decisão que julgou extinto o processo; que, por isso, a agravante via-se coagida ilegalmente pela administração pública a celebrar pagamento integral ou parcelado de importância que era devida, mas legalmente não pode mais ser exigida, pela ocorrência da decadência. 

O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 8 / TRF2).

Em contrarrazões (evento 15 / TRF2), o INPI alegou a ocorrência de coisa julgada com o mandado de segurança coletivo 5037991-18.2021.4.02.5101 e defende que o reconhecimento de inexistência de prescrição é coisa julgada material. No mais, diz que diversos servidores ajuizaram a ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando a extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 8.237/91, para que a remuneração fosse acrescida de 45% a partir de setembro de 1991, com “efeito cascata”; que a medida cautelar foi liminarmente concedida e a sentença julgou procedentes os pedidos em ambas as ações; contudo, o TRF2 reformou as sentenças para julgar improcedentes os pedidos; que apresentou, na ação coletiva, planilha com os valores a serem restituídos, mas a liquidação coletiva foi obstada pelo juízo de origem, o que foi “mantido” pelo TRF2; que iniciou a cobrança administrativa dos valores, mas a agravante ajuizou a demanda originária alegando ser indevida a cobrança; que não há falar em decadência, pois a repetição do valor já pago não é direito potestativo; que o TRF2, no julgamento do processo de nº 0079395-53.1992.4.02.510, em 24/06/2020, entendeu que não houve prescrição, havendo coisa julgada; que, assim, não se pode imprimir eficácia de medida cautelar rescisória ao presente recurso; que inexistia inércia, pois não poderia ter descontado os vencimentos dos autores até que o Tribunal resolvesse a questão; que o agravante tem responsabilidade pela reparação do dano decorrente de cumprimento de decisão provisória reformada posteriormente e que não há vício no processo administrativo.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007149-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  O agravo de instrumento não merece ser provido.

2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, determinando que o agravado se abstenha de efetuar a cobrança dos valores recebidos pelo agravante, referente ao índice de 45% (quarenta e cinco por cento), percebido em decorrência de liminar deferida nos autos da ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, cuja sentença de procedência foi reformada por este E. Tribunal Regional Federal, que julgou improcedente a pretensão autoral.

3. Em um juízo de cognição sumária,  não há probabilidade do direito do agravante, pois não se verifica inércia do agravado em buscar o ressarcimento ao erário, considerando que antes do prazo de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão desfavorável aos autores no processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, o INPI requereu, em 01/2015, a execução da sentença coletiva, indeferida pelo Juízo de origem em 03/03/2015, que determinou a continuidade da cobrança pela via administrativa ou a propositura de liquidações individuais. A sentença foi “mantida” em sede de apelação, tendo o acórdão transitado em julgado em 24/06/2020 (evento 1, out 11 a out 16/SJRJ).

Assim, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança pela via judicial, iniciado em março/2010, foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020.

Tendo em vista que o INPI buscava o ressarcimento pela via judicial, não se verifica, neste exame preliminar, inércia de sua parte para o ressarcimento pretendido pela via administrativa, sendo certo que os processos administrativos para o ressarcimento foram instaurados em 2021, com o envio das notificações exigida pelo art. 46 da Lei nº 8.112/1990 (evento 1, out 17/SJRJ).

4. Também não se verifica dano irreparável no indeferimento da tutela urgência, uma vez que, ao final, caso julgado procedente o pedido, o agravante fará jus à devolução de todos os valores descontados, devidamente corrigidos.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA, COM DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECISÃO MANTIDA.

O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Pretensão de compelir o INPI a imediatamente se abster de efetuar o desconto na folha de pagamento dos autores. Indeferimento, até que regularizado o feito e amadurecida a questão. Mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo juiz da causa, já que tudo é provisório. 

Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª T. Esp. AG nº 5014643-11.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJ 30/01/2023).

4. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5007149-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. SUSPENSÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, na qual se objetivava compelir o agravado a se abster de realizar os descontos em folha de pagamento referente à cobrança administrativa do reajuste salarial de 45%, concedido por liminar na medida cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, posteriormente revogada.

2. Não se verifica, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do agravante, pois não houve inércia do agravado em buscar o ressarcimento ao erário, considerando que antes do prazo de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão desfavorável aos autores no processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, o INPI requereu a execução da sentença coletiva, indeferida pelo Juízo de origem, que determinou a continuidade da cobrança pela via administrativa ou a propositura de liquidações individuais. A sentença foi “mantida” em sede de apelação, tendo o acórdão transitado em julgado em 24/06/2020.

3. O INPI buscou, no período de 01/2015 a 06/2020, o ressarcimento pela via judicial, razão pela qual não se constata, neste exame preliminar, inércia de sua parte para o ressarcimento pretendido, agora pela via administrativa, sendo certo que o processo administrativo para o ressarcimento foi instaurado, com o envio da notificação na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, no ano de 2021.

4. Também não há falar em dano irreparável no indeferimento da tutela urgência, uma vez que ao final, caso julgado procedente o pedido, o agravante fará jus à devolução de todos os valores descontados, devidamente corrigidos.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007149-61.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/08/2023, na sequência 82, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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