Agravo de Instrumento Nº 5007149-61.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. L. contra decisão (eventos 10 e 25/SJRJ) que indeferiu a tutela de urgência que objetivava compelir o agravado a se abster de realizar os descontos em folha de pagamento referente à cobrança administrativa do reajuste salarial de 45%, concedido por medida liminar na cautelar incidental nº 0025797-87.1992.4.02.5101, e que, caso já tivesse iniciado o desconto, que restituísse imediatamente na próxima folha de pagamento todos os valores descontados.
A agravante alega (evento 1) que a decisão agravada incidiu em omissão, pois deixou de se manifestar sobre o reconhecimento da decadência para o exercício do poder de autotutela pela administração; que o prazo para Administração Pública utilizar-se do poder de autotutela para restituição de valores pagos aos servidores por força de liminar posteriormente cassada, como no caso em tela, é decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido; que o agravado agiu somente em 19/03/2015, perdendo assim o direito de efetuar cobrança com fundamento no seu poder de autotutela; que com a ocorrência de trânsito em julgado da ação judicial em 19/03/2010, tem-se o termo inicial do prazo decadencial para a autarquia iniciar a cobrança na forma prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, sendo esta novamente instada a fazê-lo em 16/11/2011; que, deste modo, caberia ao agravado ter utilizado o poder de autotutela e efetuado a cobrança de valores que entendia devidos até 19/03/2015, o que não fez; que tal prazo decadencial não se interrompe nem se suspende, restando necessária a reforma tal decisão agravada; que o ato administrativo da autarquia para descontar do contracheque os valores recebidos pela medida cautelar foi exercido somente em 05/2021, quando já ultrapassados onze anos do trânsito em julgado da decisão que julgou extinto o processo; que, por isso, a agravante via-se coagida ilegalmente pela administração pública a celebrar pagamento integral ou parcelado de importância que era devida, mas legalmente não pode mais ser exigida, pela ocorrência da decadência.
O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 8 / TRF2).
Em contrarrazões (evento 15 / TRF2), o INPI alegou a ocorrência de coisa julgada com o mandado de segurança coletivo 5037991-18.2021.4.02.5101 e defende que o reconhecimento de inexistência de prescrição é coisa julgada material. No mais, diz que diversos servidores ajuizaram a ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando a extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 8.237/91, para que a remuneração fosse acrescida de 45% a partir de setembro de 1991, com “efeito cascata”; que a medida cautelar foi liminarmente concedida e a sentença julgou procedentes os pedidos em ambas as ações; contudo, o TRF2 reformou as sentenças para julgar improcedentes os pedidos; que apresentou, na ação coletiva, planilha com os valores a serem restituídos, mas a liquidação coletiva foi obstada pelo juízo de origem, o que foi “mantido” pelo TRF2; que iniciou a cobrança administrativa dos valores, mas a agravante ajuizou a demanda originária alegando ser indevida a cobrança; que não há falar em decadência, pois a repetição do valor já pago não é direito potestativo; que o TRF2, no julgamento do processo de nº 0079395-53.1992.4.02.510, em 24/06/2020, entendeu que não houve prescrição, havendo coisa julgada; que, assim, não se pode imprimir eficácia de medida cautelar rescisória ao presente recurso; que inexistia inércia, pois não poderia ter descontado os vencimentos dos autores até que o Tribunal resolvesse a questão; que o agravante tem responsabilidade pela reparação do dano decorrente de cumprimento de decisão provisória reformada posteriormente e que não há vício no processo administrativo.
É o relatório.
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Data e Hora: 30/08/2023, às 12:59:45