Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0500214-80.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por A. C. P. contra sentença (evento 80, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de retificação do registro do lote 186-A, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, “(...) para determinar a averbação das seguintes alterações perimetrais nas matrículas dos imóveis: i) lote nº 185 (matrícula 890): com superfície de 973,88 m², medindo 23,00m para a Rua Amorim Cordeiro, à direita 31,50m com o Rio Paraíba do Sul, à esquerda 37,00m com o lote nº 185-A e fundos de 36,00m com o lote nº 187; ii) lote nº 187 (matrícula nº 892); com superfície de 924,40m², medindo 11,00m de frente para a Avenida Prefeito Edmundo Bernardes, à direita 30,00m com o lote nº 186-B, 12,00m com o lote nº 185-A e 36,00m com o lote nº 185, à esquerda 81,00m com o lote nº 187-A, e fundos 12,30m com o Rio Paraíba do Sul”.

Sustenta o apelante (evento 86, APELAÇÃO1), em síntese, que a ação de retificação de área em registro foi ajuizada por C. P. G. e inicialmente distribuída em 2006 para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vassouras/RJ. Não sendo encontrado à época por estar residindo em outro estado, aduz o recorrente que a Defensoria Pública Estadual o assistiu e, atuando como curadora, interpôs a apelação cujo julgamento pela 21ª Câmara Cível culminou no declínio da competência para a Justiça Federal, ante manifestação de interesse da União no feito.

Continua sua argumentação afirmando que, após o declínio da competência, requereu a nomeação de advogado dativo ao Cartório do Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ e, a despeito da apresentação tempestiva de contestação e do pedido de produção de prova técnica para delimitar dos lotes em questão, salienta que a douta magistrada se restringiu à análise da parte do processo que tramitou perante a Justiça Estadual, desconsiderando a peça de defesa ofertada por sua advogada dativa e deixando de inaugurar a fase instrutória.

Nesse contexto, alega que a reforma da sentença é medida que se impõe, de forma a “(...) manter o lote 186-B com a metragem constante em seu RGI, (evento 62,anexo 6) de 460,40m2, e não o apresentado no memorial descritivo de 458,25m², pois, no RGI do lote 187( evento 1-out.1 fl.26/87) sua metragem é de 914,00m², já no memorial descritivo (evento 1, out1. Fl. 14, 20, 21), consta 924,40m²”.

As autoras apresentam contrarrazões (evento 91, CONTRAZAP1) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001598414v3 e do código CRC 8389a44b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 5/9/2023, às 10:35:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 00:28:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001598415
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0500214-80.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

 

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta por A. C. P. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de retificação do registro do lote 186-A, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, “(...) para determinar a averbação das seguintes alterações perimetrais nas matrículas dos imóveis: i) lote nº 185 (matrícula 890): com superfície de 973,88 m², medindo 23,00m para a Rua Amorim Cordeiro, à direita 31,50m com o Rio Paraíba do Sul, à esquerda 37,00m com o lote nº 185-A e fundos de 36,00m com o lote nº 187; ii) lote nº 187 (matrícula nº 892); com superfície de 924,40m², medindo 11,00m de frente para a Avenida Prefeito Edmundo Bernardes, à direita 30,00m com o lote nº 186-B, 12,00m com o lote nº 185-A e 36,00m com o lote nº 185, à esquerda 81,00m com o lote nº 187-A, e fundos 12,30m com o Rio Paraíba do Sul”.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a ação de retificação de área em registro foi ajuizada por C. P. G. e inicialmente distribuída em 2006 para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vassouras/RJ. Não sendo encontrado à época por estar residindo em outro estado, aduz o recorrente que a Defensoria Pública Estadual o assistiu e, atuando como curadora, interpôs a apelação cujo julgamento pela 21ª Câmara Cível culminou no declínio da competência para a Justiça Federal, ante manifestação de interesse da União no feito.

Continua sua argumentação afirmando que, após o declínio da competência, requereu a nomeação de advogado dativo ao Cartório do Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ e, a despeito da apresentação tempestiva de contestação e do pedido de produção de prova técnica para delimitar dos lotes em questão, salienta que a douta magistrada se restringiu à análise da parte do processo que tramitou perante a Justiça Estadual, desconsiderando a peça de defesa ofertada por sua advogada dativa e deixando de inaugurar a fase instrutória.

Nesse contexto, alega que a reforma da sentença é medida que se impõe, de forma a “(...) manter o lote 186-B com a metragem constante em seu RGI, (evento 62,anexo 6) de 460,40m2, e não o apresentado no memorial descritivo de 458,25m², pois, no RGI do lote 187( evento 1-out.1 fl.26/87) sua metragem é de 914,00m², já no memorial descritivo (evento 1, out1. Fl. 14, 20, 21), consta 924,40m²”.

Pois bem.

De fato, identifica-se que, na qualidade de proprietário de lote confrontante com os lotes que são objeto desta ação de retificação de registro, o recorrente foi citado por edital perante a Justiça Estadual por não ter sido encontrado no respectivo endereço, fato este que ensejou a nomeação de curador especial e a apresentação de contestação por negativa geral (evento 1, OUT2). Declinada a competência para a Justiça Federal, todos os atos proferidos por aquele Juízo foram ratificados (evento 5, DESPADEC39), incluindo a sentença de procedência, sendo, na sequência, nomeado novo curador especial ao ora apelante, que também se manifestou pela negativa geral (evento 18, OUT13).

Em razão da interposição de recurso de apelação pela União (evento 21, OUT15), cujo provimento implicou na anulação de todos os atos posteriores à manifestação de seu interesse no feito, o processo retornou à fase postulatória para viabilizar a citação do ente e a intimação do curador especial para apresentação de resposta (evento 45, DESPADEC42).

Muito embora tenha sido afirmado na sentença vergastada que a anuência do confrontante mostrou-se presumida pela sua inércia, mesmo diante da sua citação por edital, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 213 da Lei nº 6.015/1973, fato é que, com a anulação da sentença proferida pelo Juízo Estadual por esta Corte Regional e o retorno à fase postulatória, renovou-se a intimação das partes integrantes do polo passivo para apresentação de peças de defesa e, fazendo uso de tal oportunidade, o ora apelante impugnou especificamente os pedidos autorais (evento 62, CONT1), pontuando, e comprovando (evento 62, ANEXO6), que a parte autora lhe vendeu o lote 186-B em 26.01.2007 com área de 460,60 m2, quase um mês após a distribuição desta ação, em 14.12.2006.

Considerando que a pretensão autoral funda-se, dentre outros aspectos, no fato de o lote 186-B, pertencente ao ora recorrente, contar com superfície de 458,22 m2, tem-se que a resistência a tal pleito implica na necessidade de produção de prova pericial, de forma a averiguar e efetivamente delimitar cada lote cujo registro a parte demandante pretende retificar.

Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial necessária ao deslinde do feito.

Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova pericial.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001598415v3 e do código CRC 257e8d7c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 5/9/2023, às 10:35:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 00:28:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001598416
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0500214-80.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESISTÊNCIA DO CONFINANTE. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA.

– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de retificação de registro imobiliário.

– Uma vez constatado que a procedência da pretensão autoral fundou-se essencialmente na presunção de concordância do réu confinante por suposta ausência de manifestação, identificando-se que restaram ignorados a oportuna contestação e o pedido de produção de perícia técnica por ele apresentados na qualidade de proprietário de área que confronta com os lotes cujo registro se busca retificar com a presente ação, afigura-se imprescindível a produção da prova pericial requerida, de forma a averiguar e efetivamente delimitar cada lote a ser retificado.

– Sentença anulada e devolução dos autos à Vara de origem para produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa.

– Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001598416v6 e do código CRC 4ac2b0a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/9/2023, às 17:54:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 00:28:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Apelação Cível Nº 0500214-80.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 00:28:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas