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Apelação Cível Nº 0500214-80.2015.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. P. contra sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de retificação do registro do lote 186-A, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, “(...) para determinar a averbação das seguintes alterações perimetrais nas matrículas dos imóveis: i) lote nº 185 (matrícula 890): com superfície de 973,88 m², medindo 23,00m para a Rua Amorim Cordeiro, à direita 31,50m com o Rio Paraíba do Sul, à esquerda 37,00m com o lote nº 185-A e fundos de 36,00m com o lote nº 187; ii) lote nº 187 (matrícula nº 892); com superfície de 924,40m², medindo 11,00m de frente para a Avenida Prefeito Edmundo Bernardes, à direita 30,00m com o lote nº 186-B, 12,00m com o lote nº 185-A e 36,00m com o lote nº 185, à esquerda 81,00m com o lote nº 187-A, e fundos 12,30m com o Rio Paraíba do Sul”.
Sustenta o apelante (), em síntese, que a ação de retificação de área em registro foi ajuizada por C. P. G. e inicialmente distribuída em 2006 para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vassouras/RJ. Não sendo encontrado à época por estar residindo em outro estado, aduz o recorrente que a Defensoria Pública Estadual o assistiu e, atuando como curadora, interpôs a apelação cujo julgamento pela 21ª Câmara Cível culminou no declínio da competência para a Justiça Federal, ante manifestação de interesse da União no feito.
Continua sua argumentação afirmando que, após o declínio da competência, requereu a nomeação de advogado dativo ao Cartório do Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ e, a despeito da apresentação tempestiva de contestação e do pedido de produção de prova técnica para delimitar dos lotes em questão, salienta que a douta magistrada se restringiu à análise da parte do processo que tramitou perante a Justiça Estadual, desconsiderando a peça de defesa ofertada por sua advogada dativa e deixando de inaugurar a fase instrutória.
Nesse contexto, alega que a reforma da sentença é medida que se impõe, de forma a “(...) manter o lote 186-B com a metragem constante em seu RGI, (evento 62,anexo 6) de 460,40m2, e não o apresentado no memorial descritivo de 458,25m², pois, no RGI do lote 187( evento 1-out.1 fl.26/87) sua metragem é de 914,00m², já no memorial descritivo (evento 1, out1. Fl. 14, 20, 21), consta 924,40m²”.
As autoras apresentam contrarrazões () pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001598414v3 e do código CRC 8389a44b.
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Data e Hora: 5/9/2023, às 10:35:30