Agravo de Instrumento Nº 0002964-41.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão (eventos 28 e 41, proc. orig.) que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por A. C. D. na execução fiscal nº 0118327-15.2013.4.02.5101.
Alega que a dívida foi confessada para fins de parcelamento, que, à sua vez, deveria ter sido comunicado nos autos pela parte executada, não pela exequente. Também advoga a inadequação da exceção de pré-executividade para o caso concreto, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Sem contrarrazões (evento 8).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A União/FN ajuizou a execução fiscal nº 0118327-75.2013.4.02.5101 em face de A. C. D. para satisfazer crédito relativo ao IRPF que, em julho/2013, alcançava R$ 41.822,17.
Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (eventos 9, 18 e 19, proc. orig.). Oportunizado o contraditório, a exequente apresentou petição em termos padronizados, sem refutar os argumentos suscitados pelo excipiente, nem a documentação que instruiu o incidente (evento 27, proc. orig.).
A exceção foi acolhida, nos seguintes termos (evento 28, proc. orig.):
01. A. C. D. apresentou exceção de pré-executividade, nos termos de fls. 26/28.
02. Intimada, fl. 151, a Exequente apresentou resposta, fl. 60/73.
03. Acompanho a orientação no sentido de que “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (STJ, REsp 1110925/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009, julgado sob o regime dos recursos repetitivos).
03.1 De outra banda, a presunção que decorre da dívida regularmente inscrita impõe ao Executado o ônus de produzir as provas necessárias ao afastamento da higidez do crédito excutido. Disto decorre que “No processo de execução fiscal, é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo.” (STJ, AgRg no Ag 1423062/DF, Segunda Turma, DJe 17/12/2012).
03.3 Forte nas premissas supra, procedo ao exame das alegações contidas na exceção em foco.
04. Inicialmente destaco que a presente execução envolve créditos relativos ao IRPF 2007/2008, no valor histórico de R$ 13.907,40, e de IRPF 2008/2009, no valor de histórico de R$ 1.161,76 (fl. 04).
04.1 Todavia, na peça de resistência, o Executado apenas se reporta ao crédito referente ao exercício de 2008, ano-base de 2007, razão pela qual apenas o referido crédito será objeto de manifestação por parte deste Juízo.
05. O documento de fl. 35 deixa claro que o crédito de R$ 13.907,40 (fl. 34), decorreu da glosa de dedução quantia paga a título de pensão alimentícia no importe de R$ 49.176,21, em razão de o contribuinte não ter comprovado a existência de condenação judicial ao pensionamento. Confira-se:
[...]
05.1 Observa-se que a notificação de lançamento é data de 31/01/2011 (fl. 34), portanto, posterior à expedição do termo de Intimação Fiscal de nº 3081/2010, por intermédio do qual foi o Excipiente instado a:
[...]
05.2 O Excipiente providenciou a Certidão, porém, a mesma só foi expedida em 23/08/2011 (fl. 30). É dizer, o Excipiente não se desincumbiu, tempestivamente, do encargo que lhe era imposto.
05.3 De qualquer sorte, a teor da Certidão supramencionada, não restam dúvidas de ter o Excipiente o encargo de prestar alimentos deduzidos de seus rendimentos pagos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
05.4 Comprovantes de rendimentos pagos emitidos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco de Brasil e pelo Tribunal Superior do Trabalho figuram nos autos e deles se permite observar a existência de descontos efetuados a título de pagamento de pensão de alimentos (fls. 31/32). Logo, apesar do descumprimento da exigência formulada pela Receita Federal, tem-se restar comprovada a origem da dedução levada a efeito pelo contribuinte, não podendo subsistir a glosa e, por conseguinte, o crédito apurado.
06. Isto posto: 06.1 ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 26/28, para determinar a exclusão do crédito de R$ 13.907,40 e respectiva multa, que figuram na inscrição de nº 70.1.1203.0859-50, devendo a Exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à juntada de nova Certidão de Divida Ativa, contendo a necessária retificação dos créditos exequendos.
[...]
A União/FN opôs embargos de declaração (evento 33, proc. orig.), sublinhando tratar-se de “contribuinte confesso quanto à legalidade e exigibilidade do tributo em tela, haja vista a avença regularmente em curso para adimplemento do referido débito fiscal em parcelas”, mas o recurso foi desprovido (evento 41, proc. orig.):
[...]
Não merecem acolhimento os aclaratórios opostos. Senão vejamos.
Disse a Fazenda acerca da suposta obscuridade da decisão que: “em seu dispositivo, não faz alusão ao fato de inexistir interesse de agir da parte Embargada para opor resistência no bojo do indigitado executivo fiscal, por faltarem lhe condições para conduzir ação ou resistência à ação em sede judicial, ainda que pela via da excepcionalidade por onde trilham as exceções de pré- executividade, uma vez ser o contribuinte confesso quanto à legalidade e exigibilidade do tributo em tela, haja vista a avença regularmente em curso para adimplemento do referido débito fiscal em parcelas”. Ocorre que a decisão não poderia se manifestar sobre tal fato, uma vez que o mesmo, até o momento em que proferida, não havia sido suscitado nos autos.
Como se observa, o parcelamento foi solicitado em 29/03/2017 e deferido em 04/04/2017 (fl. 85). A decisão vergastada foi proferida em 13/06/2017, isto é, mais de dois meses após o aperfeiçoamento do acordo fiscal. Percebe-se, então, ter a Fazenda quedado omissa no que se refere a comunicar a este Juízo a confissão do débito operada.
Assim, se o aspecto apontado pela Fazenda não foi objeto da decisão, tal circunstância se deu em razão da conduta da própria Embargante, a qual tinha ciência de fato que poderia ser relevante para o prosseguimento do feito, porém não se manifestou nos autos.
Não se pode olvidar, ainda, que “É vedado, em sede de embargos de declaração, formular pedido novo, inovando questão não suscitada anteriormente”. (STJ, EDcl na AR 3.269/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 28/11/2017). Destarte, não há falar em omissão em que tenha incorrido a r. sentença.
Não se desconhece o que dispõe o artigo 1.014 do CPC, porém, nestes embargos não foi apresentada qualquer justificativa para o fato de a Fazenda não ter apresentado, no momento oportuno, as alegações de fato ora trazidas em sede de declaratórios e que já eram de seu conhecimento.
Ademais, descabe a este juízo substituir-se ao egrégio Pretório Regional, suprimindo-lhe a oportunidade de examinar e deliberar quanto à pertinência dos motivos de força maior que justificariam o fato de a Fazenda não ter apresentado, tempestivamente, as informações que já se encontravam em seu poder.
Nesta senda, verifico que a parte Embargante busca externar sua insatisfação para com o julgado guerreado, objetivando a modificação do Decisum, caso em que deverá utilizar-se do recurso apto a reforma da decisão, não sendo os Embargos de Declaração o meio adequando para tanto.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o r. decisum em sua integralidade.
A alegação da União/FN de que incumbia apenas ao devedor comunicar o parcelamento da dívida parece apenas querer disfarçar e escusar a atuação deficiente que, ao deixar de comunicar, ela própria, a confissão da dívida, deu ensejo ao acolhimento do incidente oposto.
Com efeito, é dever ínsito à atuação do órgão estatal comunicar ao juízo a causa suspensiva da exigibilidade do crédito, em qualquer situação, evitando o prosseguimento da execução fiscal e a prática de atos constritivos ou expropriatórios. No caso, pendente a deliberação acerca da exceção de pré-executividade oposta, é evidente que cabia também à União/FN prestar a informação, tendo em vista a confissão da dívida para obter o parcelamento.
Soma-se a isso que, como visto, ao se manifestar acerca do incidente, a exequente preferiu apresentar termos padronizados, sem nada verdadeiramente refutar.
Ademais, considerada a deliberação meritória, não basta à agravante invocar genericamente os limites da exceção de pré-executividade, quanto às “matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (súmula nº 393/STJ).
Com efeito, a União/FN permanece silente quanto aos fundamentos de mérito que levaram à “exclusão do crédito de R$ 13.907,40 e respectiva multa, que figuram na inscrição de nº 70.1.1203.0859-50” e, conforme tema 375/STJ, a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001598346v3 e do código CRC d71e5644.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 6/9/2023, às 10:54:38