Remessa Necessária Cível Nº 5031004-72.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por DOCSOLUTION MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada remeta, para análise e averiguação da PGFN, os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, independentemente da data de vencimento, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a adesão à transação tributária excepcional instituída pela Lei nº 13.998/2020.
A União Federal foi intimada da sentença e não interpôs recurso (evento 40).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4 dos autos no tribunal).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, a sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada remeta, para análise e averiguação da PGFN, os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, independentemente da data de vencimento dos mesmos, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a adesão à transação tributária excepcional instituída pela Lei nº 13.998/2020.
O entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. (...) omissis (...)
3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
5. A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional. No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa.
6. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 7. Apelação não provida.” (TRF2, AC 5041690-26.2021.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 20/06/2022).
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018.
1. A transação excepcional tem requisitos legais que vinculam a Administração Tributária.
2. O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema.
3. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa, a qual obedece aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte.
4. Mantida a sentença que denegou a segurança. Apelação da Impetrante desprovida”. (TRF2, APELREEX 5095318-18.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, DJE de 24/10/2022).
Contudo, por força de liminar concedida na origem, confirmada por sentença, os débitos foram inscritos em dívida ativa, não se justificando a modificação do provimento judicial para retorno ao estágio anterior do débito, por não importar em qualquer prejuízo à Fazenda Nacional.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRIMAZIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para "determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remeta à PGFN para inscrição em dívida ativa os débitos da parte impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 dias."
2. Por certo, o entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
3. No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, e os débitos já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora no evento 30 da origem.
4. Ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência, cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.
5. Embora não vislumbre qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrada na espécie, entendo necessário prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes.
6. Remessa necessária desprovida.” (TRF2, 3ª Turma Especializada, RN 5124852-07.2021.4.025101, rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, j. 04/07/2023).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001598318v3 e do código CRC 186731ea.
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Data e Hora: 10/9/2023, às 16:27:38