Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005872-58.2004.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º da LEF, em razão da prescrição intercorrente.

A apelante sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que houve penhora no rosto dos autos do processo falimentar, incidindo uma causa legal suspensiva do prazo prescricional, sendo inaplicável a sistemática do art. 40 da LEF (evento 185).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, vejo que a sentença impugnada se encontra sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 496, I, do CPC/15, uma vez que o valor da execução excede 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/15).

Conheço, portanto, da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O despacho que ordenou a citação foi proferido, em 09/11/2004 (evento 176/ fls. 13 do pdf), anteriormente à vigência da LC nº 118/2005, não tendo o condão de interromper a prescrição. Contudo, houve a efetiva citação do sócio H. R., em 06/06/2006 (evento 176/ Outros 1/ fls. 27 do pdf), e do sócio E. F. R., em13/06/2006 (evento 176/ Outros 1/ fls. 28 do pdf), a quem a execução fiscal foi redirecionada tempestivamente (evento 176, Outros 1, fl. 19 do pdf), acarretando a interrupção do prazo prescricional.

No tocante à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, constantes da ementa transcrita:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”

 

Opostos embargos de declaração no REsp n.º 1.340.553/RS, foram os mesmos providos em parte, sem efeitos infringentes, para alterar o item 3º da ementa do julgado, nos seguintes termos:

 

“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº  3.  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS  (LEI  N.  6.830/80).  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO  E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1.  A  expressão  "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa  do  acórdão  repetitivo  embargado  é  de  caráter meramente exemplificativo  e  não limitador das teses vinculantes dispostas no item  "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou  do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado  já  tenha  sido  suficientemente  claro a respeito do tema, convém  alterar  o  item  "3"  da  ementa  para  afastar esse perigo interpretativo  se  retirando  dali  a  expressão  "pelo  oficial de justiça",  restando  assim  a  escrita:  "3.  Nem  o  Juiz  e  nem a Procuradoria  da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo  de  1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF,  somente  a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").  Não  cabe  ao  Juiz  ou à Procuradoria a escolha do melhor momento  para  o seu início. No primeiro momento em que constatada a não  localização  do  devedor  e/ou  ausência  de  bens e intimada a Fazenda  Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma  do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de  existir  petição  da  Fazenda  Pública requerendo a suspensão do feito  por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir  a  suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram  amparo  fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um)  ano.  Também  indiferente  o  fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art.  40,  da  LEF.  O  que  importa para a aplicação da lei é que a Fazenda  Pública  tenha  tomado  ciência  da  inexistência  de  bens penhoráveis  no  endereço  fornecido  e/ou  da  não  localização  do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."

2.  De  elucidar  que  a  "não  localização  do  devedor"  e  a "não  localização  dos  bens"  poderão  ser  constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.

3.   Ausentes   as  demais  obscuridades,  omissões  e  contradições  apontadas.

4.  Embargos  de  declaração  parcialmente  acolhidos,  sem  efeitos infringentes.”

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/03/2019 DTPB:.)

 

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi esclarecido que “a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi ‘redirecionada’. A lei não discrimina.”

Assim, a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, se iniciou com a ciência do exequente (INSS, à época), em 17/10/2006 (evento 176/ Outros 2/ fl. 15 do pdf), da ausência de localização de bens penhoráveis (evento 176/ Outros 2/ fls. 09/10 e 13/14 do pdf), nos termos do item 4.1.1. da ementa do REsp nº 1.340.553/RS.

Portanto, à luz da sistemática da contagem do prazo de prescrição intercorrente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição voltou a correr em 17/10/2007, com término da contagem do prazo quinquenal em 17/10/2012.

Registre-se que, a partir de 24/07/2007, os atos processuais passaram a ser praticados nos autos da execução fiscal - proc. nº 2000.51.10.010077-4 (0010077-72.2000.4.02.5110), por força da decisão que determinou a reunião dos feitos, nos termos do art. 28 da LEF (evento 264, fl. 2 do pdf, daqueles autos).

No período previsto pelo art. 40 da LEF, a exequente, em 09/02/2011, trouxe notícia da falência da empresa executada (evento 266, fls. 27/29 do pdf, dos autos principais) e requereu a penhora no rosto dos autos da ação falimentar nº 2002.021.004169-2 (0003796-63.2002.8.19.0021), distribuída perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, tendo sido determinada a expedição de ofício ao juízo da falência, para fins de inclusão no quadro geral de credores como crédito privilegiado, assim como a citação do administrador judicial da massa falida (evento 266, fl. 30 do pdf, dos autos principais).

Diante da ausência de resposta do ofício, o juiz a quo determinou a penhora no rosto dos autos da ação falimentar e a citação do administrador judicial, para fins do art. 16 da LEF (evento 267, fls. 22/23 do pdf, dos autos principais).

A penhora no rosto dos autos foi efetivada em 30/09/2015 (evento 267, fls. 25/26 do pdf, dos autos principais), e a citação ocorreu em 01/12/2015 (evento 267, fls. 31/32 do pdf, dos autos principais), restando interrompido o curso da prescrição intercorrente.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, efetivada a penhora no rosto dos autos ou a reserva de crédito junto ao juízo da falência, estará afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência.

Confiram-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. O entendimento firmado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que "a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente" (REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).

3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno não provido.”

STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.549.829 / RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 05/112019, DJe 07/11/2019)

  

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.
1. O acórdão recorrido consignou: "O Fisco não logrou comprovar que a espera até o julgamento colegiado deste agravo lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo contrário, não vislumbro qualquer dano, na medida em que independentemente da fundamentação legal para a suspensão do feito, o curso do executivo permanecerá suspenso, uma vez que o crédito tributário está habilitado na falência. Assim, nesse momento, entendo que a antecipação da tutela não terá qualquer efeito prático que lhe justifique".
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente.

3. Recurso Especial não provido.”

(STJ, Segunda Turma, REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/09/2017, DJe 09/10/2017).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS ENTRE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SENTENÇA EXTINTIVA. AÇÃO DE FALÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.

1. Controverte-se a respeito da decisão que decretou a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, por se ter verificado que fluiu prazo superior a cinco anos, contados entre o arquivamento do feito (6.6.2003) e a sentença extintiva (21.1.2009).

2. O Tribunal de origem concluiu que a tramitação paralela de Ação Falimentar não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica (arts. 5º e 29 da LEF).

3. A questão foi analisada de forma genérica, e, conforme será demonstrado, implicou violação do art. 40, § 4º, da LEF.

4. Com efeito, a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei.

5. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém, na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou nesta última procede à habilitação de seu crédito.

6. Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões nela versadas).

7. Dessa forma, a ausência de movimentação da Execução Fiscal - quando houver penhora no rosto dos autos da Ação de Falência ou estiver pendente a habilitação do crédito da Fazenda Pública - não conduz, automaticamente, ao entendimento de que houve prescrição intercorrente, pois a morosidade no encerramento da demanda processada na forma do Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente na forma da Lei 11.101/2005) não implica inércia da Fazenda Pública.

8. É importante registrar que a equivocada aplicação do art. 40, § 4º, da LEF pode causar prejuízo irreparável, pois, em Direito Tributário, a prescrição não apenas fulmina a pretensão, como também diretamente o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Deste modo, in casu, além da extinção da Ação de Execução Fiscal, a credora poderia ver o juízo falimentar excluir o crédito fazendário, com base na prescrição intercorrente indevidamente considerada.

9. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, com base nas premissas acima estabelecidas."

(STJ, REsp 1263552/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe 08/09/2011)

 

A respeito do tema, convém citar recente precedente desta 3ª Turma Especializada:

 

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EFETIVADA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1- Apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que pronunciou a prescrição e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do CPC, além de reconhecer hipótese de carência de interesse processual, com base no art. 485, IV e VI do CPC.

2- Da síntese das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da LEF.

3– Conforme o julgamento repetitivo, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Portanto, incorreta a tese de que diligências infrutíferas bastariam para interromper o lustro prescricional.

4- No caso dos autos, a execução fiscal de origem foi ajuizada em 06/02/1997 em face de Massa Falida de Campos Tintas LTDA e seus sócios. Devidamente citada, a sociedade executada quedou-se inerte. O INSS requereu em 24/04/1998 fosse determinada a reserva de crédito nos autos do processo falimentar, medida que foi deferida em 14/05/1999, e confirmada pelo Juízo falimentar em 06/09/2001. Com a referida reserva, o feito foi suspenso aguardando a liquidação de bens da massa falida.

5- O STJ possui entendimento de que somente nas hipóteses de a Fazenda Nacional lograr êxito em obter a penhora no rosto dos autos ou em promover a habilitação de seu crédito junto ao Juízo falimentar é que estaria afastada a sua inércia durante a tramitação da ação de falência e, por consequência, sustado o curso prescricional, o que ocorreu no presente feito.

6- Com relação ao interesse no prosseguimento da execução fiscal, também tem razão a União. É que a penhora realizada nos autos do feito falimentar se deu em função de ordem emanada desta Execução Fiscal. Extinta a execução, a referida penhora ficaria sem suporte, podendo até mesmo ser levantada.

7- Os arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980 afirmam que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. A legislação de regência dá à Fazenda Pública a faculdade de ajuizar execução fiscal ou habilitar seu crédito no processo falimentar; todavia, não estabelece que a opção por uma das formas de cobrança impede a utilização da outra. Precedentes.

8- Recurso de apelação provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas ao seu regular prosseguimento.”

(TRF/2ª Região, 3ª. Turma Especializada, AC, proc. nº 00470037819974025103, Rel. Juiz Federal Convocado Érico Teixeira Vinhosa Pinto j. 14/02/2023, unanimidade)

 

Dessa forma, tendo em vista que, à época da prolação da sentença, em 19/12/2022 (evento 179), a Fazenda já havia obtido a penhora no rosto dos autos junto ao juízo falimentar, e a ação de falência sequer havia se encerrado, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, caracterizando a ausência de inércia, a reforma do decisum é medida que se impõe.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Anote-se a remessa necessária.

 



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Apelação Cível Nº 0005872-58.2004.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, efetivada a penhora no rosto dos autos ou reserva de crédito junto ao juízo da falência, estará afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência.

2. Assim, tendo em vista que, à época da prolação da sentença, a Fazenda já havia obtido a reserva do crédito junto ao juízo falimentar, e a ação de falência sequer havia se encerrado, o que caracteriza a ausência de inércia, a reforma do decisum é medida que se impõe.

3. Remessa necessária e apelação conhecida e provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. Anote-se a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001598303v4 e do código CRC 2fe39db9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2023

Apelação Cível Nº 0005872-58.2004.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2023, na sequência 68, disponibilizada no DE de 18/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANOTE-SE A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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