Agravo de Instrumento Nº 5007372-14.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu habilitação, na condição de sucessora, da viúva do falecido autor M. L. B., ora agravada, nos seguintes termos (Ev.3541 dos autos originários):
“1) No Evento 3533 a viúva de M. L. B., D. M. V. B. aduz que não possui contato com os filhos do falecido.
Assim sendo, homologo a habilitação como sucessores de M. L. B., na proporção de 1/4 para:
- D. M. V. B., CPF nº 016.255.227-03;
Conforme se depreende do Evento 3.501 o valor depositado em favor do falecido M. L. B. retornou aos cofres públicos (doc. 02).
2) Proceda a Secretaria à inclusão no polo ativo da sucessora habilitada no item 1.
3) Os precatórios e as Requisições de Pequeno Valor - RPV federais expedidos e depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor, devem ser cancelados, com base no art. 2º da Lei nº 13.463/2017.
É o caso dos presentes autos, o que motivou pedido de expedição de outro requisitório.
Ampara a pretensão da parte credora o art. 3º da Lei nº 13.463/2017, bem como os termos da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, art. 46.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a expedição de novo ofício requisitório com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior (Ofício Requisitório nº 5009761-63.2020.4.02.9445) (Evento 3501, doc. 01), ora cancelado, a fim de assegurar a remuneração correspondente a todo o período devido, na seguinte proporção para:
- 1/4 em favor de D. M. V. B., CPF nº 016.255.227-03;
Fica assegurada em reserva a cota-parte (1/4) dos filhos do autor falecido M. L. B., dentro do prazo da prescrição executória. [...].”
A agravante sustenta que 1) “o óbito do exequente se deu em 04.02.1998, ou seja, há mais de 25 anos (evento 3296). Portanto, quando a habilitação foi requerida em 27/10/2022 (evento 3296) já havia transcorrido o prazo prescricional”; 2) “a habilitação deve ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante, e excepcionalmente por todos os sucessores.”
Conquanto intimada, a agravada não se manifestou em contrarrazões (Ev.8, 15, 17).
No Evento 21, o Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
II- A agravada D. M. V. B. habilitou-se à sucessão processual de M. L. B., na condição de viúva e pensionista do falecido servidor, cabendo registrar que o instituidor deixou três filhos maiores, conforme registro na certidão de óbito. Em decisão proferida no evento 3514 dos autos originários, foi determinada a promoção da habilitação dos demais herdeiros, os três filhos do autor originário. Diante da informação da habilitanda de que não tem contato com os filhos do instituidor falecido, foi deferida a habilitação da viúva no percentual de sua cota-parte (1/4).
III- Depreende-se do texto legal que a preferência no pagamento de valores a servidores, não recebidos em vida, é dos “dependentes habilitados perante a Previdência Social”. Apenas na falta desses é que se destina aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, sendo a autora, ora agravada, a única dependente habilitada à pensão por morte estatutária, deve ser homologada sua habilitação à sucessão processual independentemente de inventário ou arrolamento.
IV- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.
V- Agravo desprovido.
No presente caso, a agravada D. M. V. B. habilitou-se à sucessão processual do falecido exequente M. L. B., na condição de viúva e pensionista do falecido servidor, cabendo registrar que o instituidor deixou três filhos maiores, conforme registro na certidão de óbito (Ev.3296 na origem).
Conforme se verifica na decisão proferida no evento 3514 dos autos originários, foi determinada a promoção da habilitação dos demais herdeiros, os três filhos do autor originário. Diante da informação da habilitanda de que não tem contato com os filhos do instituidor falecido, foi deferida a habilitação da viúva no percentual de sua cota-parte (1/4) (Ev.3541).
No Ev. 3577, o juiz a quo determinou o cancelamento do cadastro da exequente sucessora em vista da interposição de agravo pela UFRJ.
No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O decreto nº 85.845-81, que regulamentou a lei citada acima, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”.
Depreende-se do texto legal que a preferência no pagamento de valores a servidores, não recebidos em vida, é dos “dependentes habilitados perante a Previdência Social”. Apenas na falta desses é que se destina aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, sendo a autora, ora agravada, a única dependente habilitada à pensão por morte estatutária, deve ser homologada sua habilitação à sucessão processual independentemente de inventário ou arrolamento.
Quanto à alegação de prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.
Nesse sentido (com grifos meus):
“[...] no tocante à suposta aplicação incorreta da norma do art. 265, inc. I, do CPC/1973, tal ponto já encontra resolução na jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. É que se entende que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Assim sendo, ao contrário do que pretende a recorrente, o aresto recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência deste STJ, como se observa dos precedentes citados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 265, I, E 267 DO CPC DE 1973. ARTS. 196 E 199 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de pretensão recursal no sentido de que a prescrição intercorrente da execução ocorreu no caso, pois não há falar em suspensão eterna do prazo de habilitação dos sucessores em razão do óbito do exequente.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Nesse sentido, entre outros: REsp 1481077/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; REsp 1475399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.625.947-PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14-10-2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados acerca da tese relativa à prescrição, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
III - Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando a matéria indicada como omissa no Recurso Especial não foi objeto do recurso ou das contrarrazões, o que demonstra a indevida inovação em sede de embargos de declaração.
IV - O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes.
V - É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos.
VI - Recurso Especial improvido.
(REsp 1.481.077-CE, RECURSO ESPECIAL 2014/0234332-0, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 3/5/2016, publicado no DJe 13/5/2016)
Assim sendo, deve ser homologada a habilitação de D. M. V. B., e reconhecida sua legitimidade ativa na condição de sucessora de M. L. B..
Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001597867v3 e do código CRC 7e90fbc2.
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Data e Hora: 30/8/2023, às 20:42:0