Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009325-13.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. A. S. em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 31/JFES), assim vertida:

 

"Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por W. A. S. objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA objeto da presente execução fiscal e a liberação dos valores penhorados.

Alega que se inscreveu nos quadros do conselho exequendo em 2015, como corretor de imóveis. Entretanto, por problemas de saúde, não exerceu a profissão, tendo sido aposentado por invalidez em 2019. Entende assim, que os créditos de anuidades são inexigíveis. 

Acrescenta que a citação por edital seria nula, pois sempre residiu no mesmo endereço. Por fim, aponta que devido aos problemas de saúde necessita dos valores que foram bloqueados.

Evento 26. Em resposta a parte exequente argumenta que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de classe, que o executado somente procedeu cancelamento da inscrição em 2021. 

É o relatório. Decido.

Da validade da citação por edital

A parte executada sustenta a nulidade da citação por edital, por entender que não teriam sido esgotados os meios para a sua localização pessoal, antes de realizada a citação.

Analisando os autos, verifico que foi realizada tentativa de citação da parte executada no endereço que consta na Certidão de Dívida Ativa. Todavia, a diligência restou frustrada, pois o oficial de justiça não logrou localizar o endereço cadastrado pelo executado junto ao conselho exequente.

Portanto, vê-se que a parte executada não foi encontrada no domicílio cadastrado junto a executada, quando da tentativa de diligência por oficial de justiça, sendo que, somente após, foi deferida sua a citação por edital.

Conforme art. 8º, IIII da Lei 6830/80, a citação por edital apenas será admitida quando frustrada a tentativa de encontrar o executado. O esgotamento de diligências para os fins da citação por edital em execução fiscal depende apenas da frustração da citação postal ou por oficial de justiça, o que foi observado no presente caso.

Ademais, o E. STJ já se manifestou no sentido de que, não logrando êxito na via postal e sendo frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital (STJ, AGA 719770/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14/09/2006, p. 265).

Neste sentido é a jurisprudência do TRF2:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. 1. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal (art. 269, I, do CPC). 2. O Executado opôs em embargos à execução objetivando a nulidade da citação por edital efetivada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Exequente, ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas para localização pessoal da parte executada, razão pela qual houve irregularidade quando da citação por edital. 3. O Juízo a quo decidiu que o E. STJ já se manifestou no sentido de que, não logrando êxito na via postal e sendo frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital (STJ, AGA 719770/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14/09/2006, p. 265). 4. O art. 8º da Lei n. 6.830/80 prevê a adoção da citação por edital na hipótese de se restarem frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça. O recurso à citação ficta é inteiramente admitido frente ao sistema constitucional para suprir a impossibilidade de localização pessoal do executado. 5. A nulidade só pode ser decretada se restar demonstrado efetivo prejuízo à defesa do executado, o que inocorre quando há a regular oposição dos embargos do devedor. 6. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1306837/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010; TRF2, AC 200650010003585, Desembargador Federal LUIZ MATTOS, TRF2 - Terceira Turma Especializada, E-DJF2R - Data:: 08/11/2013; TRF4, AC 5021632-25.2013.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 28/05/2014. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-2 00020728220094025001 ES 0002072-82.2009.4.02.5001, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 02/09/2014, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESCONHECIMENTO DO REAL PARADEIRO DO CITANDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO N ÃO COMUNICADA AO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DESPROVIDO. 1. A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, não a colheu a alegação de nulidade de citação editalícia. 2. É assente na jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Federal que, nas execuções fiscais, após ter a Fazenda diligenciado a fim de encontrar a executada, e mediante a apresentação de certidão negativa de citação por OJA, é cabível a modalidade citatória editalícia, prevista no a rtigo 8º, III, da LEF. 3. Constatado que a diligência de citação pelo Oficial de Justiça restou frustrada e que a moradora do imóvel onde foi feita a diligência (mãe do citando) informou que o executado não reside no local, que não sabia o local de sua residência e que ele deveria ser procurado em Manaus/AM, é cabível a citação por edital, prevista no artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/80. 4. Não merece prosperar a alegação de que a exequente deveria ter oficiado ao Conselho Regional de Medicina do Amazonas (CREMAM) para perquirir sobre o endereço do citando, pois, conforme bem explicitado pelo Juízo a quo, sequer existe nos autos comprovação de que e le de fato residia em Manaus/AM. 5. Mesmo que comprovada a mudança de seu domicílio para a cidade de Manaus/AM, seria no mínimo prudente que o executado comunicasse seu novo endereço ao respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, não se mostrando razoável que o executado se aproveite de sua desídia para ver declarada a nulidade da citação editalícia, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual. Precedentes do TRF2, TRF3 e TRF5. 6 . Recurso desprovido. 
(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011731-68.2018.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.DATA: 01/04/2019)

Por fim, vale acrescentar que não se decreta eventual nulidade se não restar demonstrado eventual prejuízo. Neste caso, não há que se declarar a nulidade do ato citatório, haja vista que, ainda que fosse o entendimento pela não ocorrência da citação por edital, a executada compareceu nesta oportunidade espontaneamente em juízo para sua defesa, o que supriria a necessidade de sua citação, conforme art. 214, § 1º,do CPC.

Nulidade da CDA - inexistência de débito

A parte executada pretende justificar a nulidade da CDA por inexistência de débito, pelo fato de não mais exercer atividade profissional vinculada ao Conselho exequente, ao tempo das anuidades em cobrança.

Ocorre que, a jurisprudência sedimentada do STJ é no sentido de que a hipótese de incidência do tributo em comento (anuidades) é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 638.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição. 3. Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018.)

No caso dos autos, se aplica a Lei nº 12.514/2011, uma vez que as anuidades cobradas são posteriores a 2015. Assim, competia a executada proceder ao cancelamento de sua inscrição no conselho, não podendo se escusar ao pagamento das respectivas anuidades, ainda que não tenha exercido profissão vinculada ao Conselho de Classe exequente.

Portanto, o crédito em cobrança é valido.

Impenhorabilidade dos valores bloqueados 

Quanto à alegação de impenhorabilidade, destaco que o montante constrito mediante convênio SISBAJUD encontra-se depositado em conta corrente de titularidade da parte executada (pessoa física) e não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.

Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de verba impenhorável por interpretação extensiva do inciso X do art. 833 do CPC, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento etc), caracterizando-os como pequena poupança. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1795956 2019.00.32583-5, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, REPDJE DATA:29/05/2019 DJE DATA:15/05/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região também possui precedentes no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA IMPENHORÁVEL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 649, X, CPC/73). 1. Agravo de instrumento interposto por MARCIA REGINA SPINOLA TOURINHO em face de decisão, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que, nos autos do processo nº 0524622-78.2004.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré- executividade oferecida pela Agravante, mantendo a constrição efetuada via BACENJUD, assinalando prazo para que a ora Agravante juntasse aos autos as provas pertinentes à comprovação das alegações apresentadas. 2. Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. A questão, inclusive, foi objeto da Súmula n° 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Sobre a alegação da Agravante referente à prescrição intercorrente e para o redirecionamento do feito, saliente-se que o Juízo a quo assinalou prazo para que a Excipiente, ora Agravante, comprovasse a situação da empresa, colacionando as cópias do contrato social e da consulta da Junta Comercial. Acrescente-se que na decisão agravada, o Juízo determinou, ainda, a manifestação da União Federal para que justificasse o motivo pelo qual os sócios da empresa executada foram elencados no título executivo. Tendo em vista que a questão será oportunamente analisada pelo Juízo a quo, não cabe a este Tribunal o seu enfrentamento, neste momento processual. 4. Uma vez que o nome da Agravante está elencado na CDA, não é possível acolher a tese recursal apenas com base na análise dos autos de origem. Precedente: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019. 5. Inadequado seria esquecer do recente julgamento do STJ, no REsp nº 1.201.993/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019, publicado em 12/12/2019, no 1 qual foram definidas as teses acerca da prescrição para o redirecionamento da execução para os sócios. Contudo, não é esta a matéria em debate nos autos de origem, tendo em vista que o nome da Agravante está elencado na CDA. 6. Assiste razão à Agravante quanto à impenhorabilidade da verba constrita via BACENJUD. A verba constrita - R$ 2.725,86 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) - é, de fato, impenhorável. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1412741/SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2019; REsp 1.710.162/RS, Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/03/2018. 7. O valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, possuindo caráter impenhorável, com base na interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC/2015, razão pela qual a decisão agravada merece ser parcialmente reformada. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar o desbloqueio da quantia constrita via BACENJUD. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002578-74.2019.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão 19/12/2019, Data da publicação 27/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 649, X , CPC/73). 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o d esbloqueio de parte do valor constrito via BACENJUD. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira T urma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 3- Precedentes desta E. Turma no mesmo sentido: TRF2, AG 201700000082147, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 21/05/2018; TRF2, AG 201500000047930, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/04/2018; TRF2, AG 201700000091161, Terceira Turma Especializada, Rel. D es. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 08/01/2018. 4- No caso, como o valor total bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade com base na interpretação extensiva do art. 833, X, do C PC/2015 (antigo art. 649, X, do CPC/73). 5- Agravo de instrumento provido, para determinar a liberação dos valores da conta do banco Itaú que permanecem bloqueados. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005618-98.2018.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão 28/02/2019, Data da publicação 11/03/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 3. No caso vertente, depreende-se dos documentos acostados aos autos que os valores existentes e bloqueados em conta de titularidade do agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. 4. Agravo de instrumento provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001257-04.2019.4.02.0000, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão 08/05/2019, Data da publicação 14/05/2019)

Portanto, pelo entendimento jurisprudencial os valores abaixo de 40 salários-mínimos que representam economia familiar ou pequena poupança, estejam depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos etc, são considerados impenhoráveis. Assim, a impenhorabilidade não recai sobre qualquer depósito inferior a 40 salário-mínimo, sob pena de se inviabilizar o próprio instituto da penhora on-line.

No caso dos autos, não está comprovado que o valor penhorado decorreria de economia familiar. A parte executada não apresenta extrato bancário na qual se poderia aferir ausência de movimentação financeira, compatível com a ideia consagrada pela jurisprudência de que o valor poderia ser resultado de pequena poupança. Ao contrário, a informação apresentada é que os valores são utilizados para despesa corrente. 

Em sendo assim, mantenho a penhora, devendo os valores serem constritos em favor da exequente.

Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, para manter a penhora.

1. Intimem-se as partes.

Prazo de 15 dias, em dobro. 

2. Transfira-se on line, os valores bloqueados à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829). 

3. Oficie-se à CEF determinando-lhe promover a transferência do valor depositado em favor da exequente.

4. No prazo da intimação o exequente deverá:

a) informar os dados bancários necessários para promover a transferência do valor para a sua conta;

b) esclarecer se o valor transferido é suficiente para quitação da dívida:

b.1) Sendo positivo - deverá  expressamente requerer a extinção da execução. Nesse caso, os autos devem retornar conclusos para sentença.

b.2) Sendo negativo -  deverá indicar bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, ou para requerer o que entender cabível, ficando desde já ciente de que meros pedidos de reiteração dos convênios já utilizados sem sucesso nos autos, ou de pedidos que já tenham sido indeferidos pelo Juízo, não serão alvo de apreciação judicial visto que tais pedidos inviabilizam a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/90 embora concretamente já verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição.

5. Permanecendo os autos sem manifestação do exequente, ou não sendo indicados bens viáveis para constrição, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) 2. Trata-se de execução fiscal no valor originário de R$ 4.785,34 (quatro mil e setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) decorrente de Termo de Inscrição em Dívida Ativa relativo a anuidades, multas, juros e honorários do Conselho agravado. 

3. Isto porque, como já exposto em primeiro grau, o Agravante, no ano de 2015, objetivando uma mudança em sua carreira e um incremento em seus ganhos, inscreveu-se nos quadros do Conselho Agravado como corretor de imóveis. 

4. No entanto, de forma inadvertida, passou a experimentar, pouco após, lapsos de memória, tremores e outros sintomas que tornaram inviável a manutenção de seu ofício de técnico em enfermagem, vindo a gozar, por dois períodos distintos, do auxílio-doença previdenciário.

(...) 8. Insta frisar, ainda, que além do Mal de Parkinson, o Agravante enfrenta uma severa depressão relacionada às dificuldades enfrentadas por conta da doença e, principalmente, por ter perdido sua autonomia e independência ainda tão jovem, quando ainda tinha planos e ambições profissionais, como a que, inclusive, levou-o a se inscrever nos quadros do Conselho agravado. 

9. Em razão das suas inúmeras enfermidades, sintomas e efeitos colaterais dos tratamentos, o autor logrou, em 21/02/2019, o deferimento de sua aposentação por invalidez em decorrência de enfermidade incapacitante, motivo pelo qual jamais exerceu a função de corretor de imóveis. 

10. No ano de 2021, por orientação de seu filho e advogado que lhe represente pro bono, o executado começou a sanar algumas pendências, inclusive o cancelamento de sua inscrição no CRECI, tendo sido informado, na ocasião, que não haveria necessidade de pagamento de qualquer anuidade ou multa, já que jamais exercera a atividade da corretagem.

(...) 15. Em primeiro lugar, a citação editalícia é nula por não ter respeitado os preceitos legais. 

16. Em segundo lugar, o ínfimo valor bloqueado (R$ 787,82) é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e se destina ao sustento do Agravado, motivo pelo qual a verba é impenhorável. 

17. Ambas as questões foram suscitadas em sede de exceção de pré-executividade, que, contudo, foi indevidamente rejeitada pelo juízo de piso, motivando a interposição do presente recurso.

(...) 20. À toda evidência, o Agravante não dispõe de recursos para arcar com custas judiciais, honorários advocatícios sucumbenciais, com o pagamento do valor inscrito em dívida ativa etc., motivo pelo qual faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, benefício que espera e requer lhe seja deferido, como de Direito.

(...) 21. Adentrando no mérito da decisão Agravada, verifica-se que o magistrado a quo entendeu que a citação por edital não seria nula porque, com efeito, “foi realizada tentativa de citação da parte executada no endereço que consta na Certidão de Dívida Ativa”.

22. Ocorre que uma simples análise do mandado de citação e própria exposição de razões da decisão agravada atestam a nulidade da diligência, porquanto a diligência NÃO FOI REALIZADA.

(...) 27. Observa-se que sequer foi realizada consulta aos sistemas conveniados à Justiça Federal para identificação de endereços, como o Infojud e o Sisbajud, que atestariam que o endereço residencial do autor existe e que ele poderia ter sido facilmente localizado lá, não fosse a má vontade de quem deveria lhe ter citado. 

28. Desta feita, serve o presente para requerer a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, de todos os atos processuais posteriores, notadamente a constrição patrimonial, devolvendo-se ao Agravante o prazo para opor Embargos à Execução e lhe permitindo levantar o valor constrito, que, muito embora seja irrisório para o Agravado, é fundamental para que o Agravante possa pagar por seus medicamentos, alimentos e tratamentos médicos.

(...) 29. A segunda parte a ser reformada da r. decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade suscitada pelo Agravante é a absoluta contradição entre a fundamentação e a conclusão a que chegou o magistrado.

30. Isto porque, como se vê, o magistrado colaciona jurisprudência do STJ entendendo pela impenhorabilidade de quaisquer valores até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos), sejam eles de caderneta de poupança ou conta-corrente:

(...) 38. Diante do exposto, em razão da absoluta impenhorabilidade das verbas objeto de constrição, requer se dignem V.Exas. reformar a decisão Agravada, determinando o imediato desbloqueio das verbas constritas, a fim de evitar que o Agravante sofra ainda mais prejuízo em seu sustento e seu tratamento da doença.

(...) 39. Ademais, como destacado anteriormente, reitera-se agora que, por ocasião do cancelamento da inscrição do Agravante nos quadros profissionais do Agravado, os funcionários do conselho disponibilizaram ao Agravante minuta-padrão em que constava expressamente termo atestando a incapacidade em arcar com as despesas (anuidades, multas e cominações legais).

(...) 40. Na ocasião, a funcionária que lhe atendeu informou ao Agravante que nenhum valor lhe seria cobrado, o que causou ainda mais estranhamento, surpresa e espanto quando o Agravante teve valores constringidos em sua conta. 

41. Desta feita, ao prometer ao Agravante que nenhum valor lhe seria cobrado, e mesmo assim prosseguir com a execução, o Agravado pratica comportamento contraditório, em clara afronta ao venire contra factum proprium. 

42. Ora, se o próprio CRECI assegurou ao Agravante que ele não tinha mais dívida nenhuma, não faz sentido que a execução originária seja mantida, impondo-se a extinção da execução por nulidade da CDA, como de Direito.

(...) 48. Ante o exposto, espera e requer se digne V. Exa. deferir a antecipação dos efeitos da tutela requerida, desbloqueando os valores constritos em favor do Agravante ante a presença dos requisitos legais autorizadores e a absoluta imprescindibilidade do dinheiro para seu sustento. 

49. No mais, requer aos Exmos. Srs. Drs. Desembargadores Federais dessa Colenda Turma Especializada o provimento deste agravo de instrumento para (i) reconhecer a nulidade da CDA e extinguir o feito originário ou, subsidiariamente, (ii) declarar a nulidade da citação editalícia, devolvendo o prazo para a apresentação de Embargos à Execução e (iii) reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, determinando sua imediata liberação."

 

Decisão (evento 02), deferindo o pedido liminar, tão somente para determinar que não haja a transferência dos valores bloqueados até decisão ulterior.

 

Contrarrazões (evento 11).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por W. A. S. em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 31/JFES), que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada, afastando as alegações de nulidade de citação por edital e nulidade da CDA, bem como indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados.

 

Passo à análise do mérito.

 

Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES, ora agravado, em face de W. A. S., para cobrança do crédito constituído na CDA carreada ao evento 1, INIC1, fls. 08/12, no valor de R$ 4.785,34 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), atualizado até novembro/2019.

 

Inicialmente, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade vem sendo reconhecida pela jurisprudência como instrumento apto a discutir matéria de defesa no contexto de processos executivos fiscais, não obstante a ausência de previsão legal. Assim, por se tratar de via construída apenas em sede jurisprudencial e doutrinária, sua admissão tem sido submetida a crivos severos, restringindo sua aplicação a hipóteses muito específicas, mais precisamente, quando envolvida matéria de ordem pública – como as relativas às chamadas condições da ação ou aos pressupostos processuais ou quando, embora prevalecendo o exclusivo interesse da parte, este possa ser comprovado de imediato, na ausência de qualquer instrução probatória.

 

Nesse diapasão, podem ser objeto da exceção de pré-executividade as alegações de excesso de execução, prescrição ou ilegitimidade ad causam, caso tais circunstâncias possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória ou uma análise aprofundada de questões jurídicas. 

 

Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ – 2ª Turma – Resp n° 776874/BA – rel. Min. CASTRO MEIRA - DJ 24/10/2005 p. 302).

 

Neste sentido, confira-se ainda os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ENCARGO LEGAL DE 20% DO DL. N. 1.025/69. LEGALIDADE. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, como a prescrição, não sendo permitida, entretanto, a sua interposição quando o seu acolhimento dependa de dilação probatória, como no caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência para reconhecer a legalidade da incidência do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, mesmo nos casos em que houver adesão a programa de parcelamento, sendo proibida apenas a cumulação com honorários advocatícios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.

(Superior Tribunal de Justiça. RESP 200900950653 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1140794. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. DJE DATA:28/09/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. É possível em exceção de pré-executividade a argüição de prescrição do título executivo, desde que desnecessária dilação probatória. Precedentes. II. Recurso conhecido e provido.

(Superior Tribunal de Justiça. RESP 200301294136 RESP - RECURSO ESPECIAL – 570238. Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Quarta Turma. DJE DATA:17/05/2010)

 

No caso concreto, o agravante alega: 1) nulidade da citação por edital; 2) nulidade da CDA por incapacidade de pagar o débito/funcionário que teria alegado que nada seria cobrado; e 3) impenhorabilidade dos valores constritos.

 

1) DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL

 

No ponto, não merece prosperar a irresignação.

 

A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas nas hipóteses em que o executado se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível e nos casos previstos em lei, notadamente o artigo 8º da LEF, quais sejam: quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor.

 

Não obstante, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a citação editalícia não está condicionada ao exaurimento de todas diligências para localização do devedor, quando restar comprovada a tentativa frustrada de citação do executado por Oficial de Justiça no endereço de seu domicílio fiscal. Neste sentido, confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO. PENHORA ON LINE. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Alegação de que não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal do executado, razão pela qual seria nula a citação editalícia ocorrida na execução fiscal. Sustentada, ainda, a nulidade da penhora on line realizada, visto que seria o meio mais gravoso de satisfação do crédito e não houve o esgotamento das demais formas. 2. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na sua localização pela via postal e por mandado. In casu, pela certidão do oficial de justiça (fl. 09 do executivo fiscal), verifica-se que houve, de fato, tentativa frustrada de intimação do executado em seu domicílio fiscal, constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, sendo obrigação do contribuinte manter atualizado seu endereço, a teor do art. 30 do Decreto nº 3.000/99. 3. Destacado que a jurisprudência dominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia, prescindindo o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço. Citada, ainda, a existência de precedentes desta Turma Especializada. 4. Salientado que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros, previsto no art. 655-A do CPC/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento das demais formas de constrição de bens do executado. Isso porque, com o advento da Lei nº 11.382/2006, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de preferência - regra mantida pelo art. 835 do atual Diploma Processual -. 5. Recurso de apelação interposto por Marcio David de Magalhães Santos não provido. (TRF2 - AC 0131389-85.2013.4.02.5101; 3ª TURMA ESPECIALIZADA; Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO; DJe 16/10/2018).

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DCG.  DÉBITO  CONFESSADO  EM  GFIP.  PROCESSO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. NULIDADEDA CDA. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITA. ESGOTAMENTO DOSMEIOS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 8 DA LEI 6830/80. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.SUFICIÊNCIA.  APELAÇÃO PROVIDA. NULIDADE DA COBRANÇA AFASTADA. EMBARGOSJULGADOS IMPROCEDENTES.  SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (SÚMULA N.º 168/TFR). (...)13. A frustração da citação do executado por Oficial de Justiça, nos termos do art. 8º, III, da Leinº 6.830/80, é suficiente para autorizar a citação via edital, visto que a citação por carta, nomesmo local, configuraria providência inócua, sendo possível afirmar, no caso, que foramexauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: STJ - AREsp 1347072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2018; TRF2 - AC 0146965- 31.2017.4.02.5117, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 15.04.2020. (TRF2 – AC 0062093-05.2015.4.02.5101 – 4ª Turma Especializada – Relator ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA – Dje: 28/09/2020).

 

No caso concreto, verifica-se que houve tentativa frustrada de citação pelo Oficial de Justiça designado para o ato, conforme evento 6, CERT1 (ocorrida em 04/03/2020), na qual foi certificado que o imóvel do executado (nº.: 75) não foi encontrado no endereço por ele fornecido.

 

Posto isso, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do agravante por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação por edital.

 

2) DA NULIDADE DA CDA POR INCAPACIDADE DE PAGAR O DÉBITO/FUNCIONÁRIO QUE TERIA ALEGADO QUE NADA SERIA COBRADO DO EXECUTADO

 

Sem razão ao agravante.

 

É cediço que a CDA deverá conter a origem, a natureza e fundamento legal ou contratual da dívida, nos termos do artigo 2º, §5º, inciso III da Lei nº.: 6.830/80.

 

No caso concreto, verifica-se que a CDA que lastreia a execução fiscal (evento 1, INIC1, fls. 08/12) preenche os requisitos legais, com indicativo da origem, natureza e fundamento legal do débito, forma do cálculo de correção e juros, não caracterizando qualquer prejuízo à defesa.

 

Cumpre destacar, ainda, que o agravante encontrava-se inscrito nos quadros do Conselho agravado, no período das anuidades exigidas, que o torna devedor dos valores correspondentes, sendo irrelevante o argumento no sentido de que não exerceu a profissão naquele momento por motivo de doença. Isto porque, ao optar pela associação, nasce para o profissional a obrigação de pagar a anuidade à entidade de classe, independente do efetivo exercício da atividade, que somente cessará quando houver o pedido formal de cancelamento de sua inscrição.

 

No mais, inexiste qualquer documento nos autos que comprove que o exequente, ora agravado, perdoou a dívida. O documento carreado à fl. 11 do evento 01, INIC1, destes autos, trata-se de uma declaração do próprio agravante, no qual informa sua incapacidade de pagar as anuidades vencidas, o que não impede que o Conselho promova a cobrança judicial da dívida.

 

3) IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS

 

Por fim, no que tange ao desbloqueio do valor constrito (R$ 787,82), merece prosperar o recurso.

 

Acerca da impenhorabilidade, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.

 

Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes da E. Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contacorrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. (...) 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1494266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. (...) (REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)

 

Como visto, a garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.

 

Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)

 

Nesse sentido, relevante o seguinte excerto do voto condutor da eminente Relatora Designada, Minª Nancy Andrighi:


(...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...).

 

Assim, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).

 

No caso dos autos, a constrição recaiu sobre parte da dívida, no valor de R$ 787,82 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos). O agravante, por sua vez, recebe aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 2.837,10 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e dez centavos), conforme documentos anexados ao evento 01, OUT15 e OUT12 destes autos.  Ademais, demonstra ser portador de doença de Parkinson (evento 01, OUT19), com despesas médicas (evento 01, OUT14), além de outros gastos com prestação habitacional e telefonia (evento 01, OUT11 e OUT20). Nesse contexto, restou comprovado que a verba constrita é impenhorável, razão pela qual, a manutenção da medida poderá acarretar risco à subsistência digna do executado e de sua família.

 

Desta forma, merece reforma a decisão, ante a impenhorabilidade da verba constrita.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, apenas para determinar o desbloqueio do valor constrito.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001597587v2 e do código CRC c851e3fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 30/8/2023, às 16:30:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:23:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001597588
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009325-13.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

 

1) Agravo de Instrumento interposto por W. A. S. em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 31/JFES), que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada, afastando as alegações de nulidade de citação por edital e nulidade da CDA, bem como indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados.

 

2) A exceção de pré-executividade vem sendo reconhecida pela jurisprudência como instrumento apto a discutir matéria de defesa no contexto de processos executivos fiscais, não obstante a ausência de previsão legal. Assim, por se tratar de via construída apenas em sede jurisprudencial e doutrinária, sua admissão tem sido submetida a crivos severos, restringindo sua aplicação a hipóteses muito específicas, mais precisamente, quando envolvida matéria de ordem pública – como as relativas às chamadas condições da ação ou aos pressupostos processuais ou quando, embora prevalecendo o exclusivo interesse da parte, este possa ser comprovado de imediato, na ausência de qualquer instrução probatória.

 

3) A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas nas hipóteses em que o executado se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível e nos casos previstos em lei, notadamente o artigo 8º da LEF, quais sejam: quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor. A jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a citação editalícia não está condicionada ao exaurimento de todas diligências para localização do devedor, quando restar comprovada a tentativa frustrada de citação do executado por Oficial de Justiça no endereço de seu domicílio fiscal. No caso concreto, verifica-se que houve tentativa frustrada de citação pelo Oficial de Justiça designado para o ato, conforme evento 6, CERT1 (ocorrida em 04/03/2020), na qual foi certificado que o imóvel do executado (nº.: 75) não foi encontrado no endereço por ele fornecido.

 

4) É cediço que a CDA deverá conter a origem, a natureza e fundamento legal ou contratual da dívida, nos termos do artigo 2º, §5º, inciso III da Lei nº.: 6.830/80. No caso concreto, verifica-se que a CDA que lastreia a execução fiscal (evento 1, INIC1, fls. 08/12) preenche os requisitos legais, com indicativo da origem, natureza e fundamento legal do débito, forma do cálculo de correção e juros, não caracterizando qualquer prejuízo à defesa.

 

5) O agravante encontrava-se inscrito nos quadros do Conselho agravado, no período das anuidades exigidas, o que o torna devedor dos valores correspondentes, sendo irrelevante o argumento no sentido de que não exerceu a profissão naquele momento por motivo de doença. Isto porque, ao optar pela associação, nasce para o profissional a obrigação de pagar a anuidade à entidade de classe, independente do efetivo exercício da atividade, que somente cessará quando houver o pedido formal de cancelamento de sua inscrição.

 

6) Acerca da impenhorabilidade, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.

 

7) A garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.

 

8) No caso dos autos, a constrição recaiu sobre parte da dívida, no valor de R$ 787,82 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos). O agravante, por sua vez, recebe aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 2.837,10 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e dez centavos), conforme documentos anexados ao evento 01, OUT15 e OUT12 destes autos.  Ademais, demonstra ser portador de doença de Parkinson (evento 01, OUT19), com despesas médicas (evento 01, OUT14), além de outros gastos com prestação habitacional e telefonia (evento 01, OUT11 e OUT20). Nesse contexto, restou comprovado que a verba constrita é impenhorável, razão pela qual, a manutenção da medida poderá acarretar risco à subsistência digna do executado e de sua família.

 

6) Agravo provido em parte, para determinar o desbloqueio do valor constrito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001597588v3 e do código CRC fbe41ba5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 6/10/2023, às 14:11:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:23:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009325-13.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/10/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:23:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas