Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019943-09.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ, contra sentença (evento 77), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 487, II, todos do CPC.

O apelante alega que a “se o titular do direito pleiteado em juízo se conserva inativo, cabe ao Estado restabelecer o equilíbrio por meio de uma providência que corrija essa inércia. Esta é a finalidade da prescrição, que torna a ação inoperante, declarando-a extinta e privando o titular de seu direito, como justa consequência de sua prolongada inércia e, por esse meio, restabelecendo a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza.” (evento 81)

Sustenta que “quando se operar a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis a requerimento do credor, ou por não se localizar o devedor, não ocorre a prescrição intercorrente, posto que não há negligência do credor, nem tampouco providência que deva tomar. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor”. (evento 81)

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001597538v3 e do código CRC 0ef33f8c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019943-09.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o Conselho Profissional pretende a reforma da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal de multa administrativa, por força do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Com o advento da Lei n. 11.051, de 30 de dezembro de 2004, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

“Art. 6º. O art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 (...)            

§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

Acerca da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1340553 (Tema 566, 567, 568, 569, 570 e 571), em 12/09/2018, estabeleceu que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”

Confira-se na íntegra a ementa:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ/REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018.).

O Conselho sustenta que “A contar da manifestação deste Conselho no evento 67, em 05/09/2017, momento em que feito ficou efetivamente paralisado, até a data da prolação da sentença, não decorreu o prazo prescricional, nos termos do §4º e § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, que ocorrerá apenas em 06/09/2023 (início da contagem do prazo prescricional um ano após a paralisação do feito)”.

Não assiste razão ao apelante.

Analisando os autos, verifica-se que após a citação positiva do sócio da empresa executada, o CRF-RJ foi intimado, em 15/03/2016 (evento 37), a respeito da negativa do Bacenjud.

Na hipótese tratada, não obstante a persistência do Conselho em buscar a satisfação de seu crédito, o fato é que todas as diligências se mostraram infrutíferas (Eventos 47, 59 e 62) e, desse modo, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição (Tema 568 do STJ).

Conforme indicado na sentença, o Conselho teve ciência da ausência de bens do sócio do executado em 15/03/2016, data em que considera-se que o feito foi suspenso, nos termos do entendimento do STJ.

Findo o período disposto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, correu automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal, sendo irrelevantes as tentativas, sem êxito, de localização de bens penhoráveis.

Desse modo, em 15/01/2023 estavam presentes as condições para a decretação da prescrição intercorrente de oficio, não merecendo reparo a conclusão da sentença. 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.



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Apelação Cível Nº 0019943-09.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI  Nº 6.830/80.TEMA 568 DO STJ.

1. O CRF/RJ pretende a reforma da sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal de multa administrativa, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 487, II, todos do CPC.

2. A orientação estabelecida no REsp nº 1.340.553, sob o regime de Recurso Repetitivo, é no sentido de que o início do prazo da suspensão previsto no art. 40 da LEF é a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou ausência de bens. 

 3. O Conselho teve ciência da ausência de bens do sócio do executado em 15/03/2016, data em que considera-se que o feito foi suspenso, nos termos do entendimento do STJ. Dessa forma, a sentença proferida em 15/01/2023, que reconheceu a prescrição intercorrente de oficio, não merece reparo.

4. Ressalte-se que, não obstante a persistência do Conselho em buscar a satisfação de seu crédito, o fato é que todas as diligências se mostraram infrutíferas e, desse modo, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição (Tema 568 do STJ).

5. Apelação conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Apelação Cível Nº 0019943-09.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 183, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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