Apelação Cível Nº 0019943-09.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ, contra sentença (evento 77), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 487, II, todos do CPC.
O apelante alega que a “se o titular do direito pleiteado em juízo se conserva inativo, cabe ao Estado restabelecer o equilíbrio por meio de uma providência que corrija essa inércia. Esta é a finalidade da prescrição, que torna a ação inoperante, declarando-a extinta e privando o titular de seu direito, como justa consequência de sua prolongada inércia e, por esse meio, restabelecendo a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza.” (evento 81)
Sustenta que “quando se operar a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis a requerimento do credor, ou por não se localizar o devedor, não ocorre a prescrição intercorrente, posto que não há negligência do credor, nem tampouco providência que deva tomar. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor”. (evento 81)
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001597538v3 e do código CRC 0ef33f8c.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/10/2023, às 16:48:46