Apelação Cível Nº 5023776-03.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023776-03.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, contra sentença de evento 3 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I do CPC/15, sob o fundamento de “nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia”.
Em suas razões recursais (evento 6 - JFRJ), o Apelante alegou que “cabe ao CONFEA, em face do poder regulamentar capitulado no art. 27, alínea "f" da Lei nº 5.194, de 1966 c/c §2º, do art. 6º da Lei nº 12.514, de 2011 estabelecer os procedimentos e regras específicas para a gestão da dívida ativa no âmbito do Sistema Confea/Crea”. Aduziu que “o inciso III, do art. 11, da Resolução Confea nº 1.128/2020 (...), dispõe que às multas por infração à legislação profissional, após seu trânsito em julgado, terão seu valor atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC”. Sustentou que “as multas administrativas do Crea-RJ têm como base a Lei nº 5.194/1966 e portanto a CDA do Crea-RJ está hígida. Quanto a taxa a ser aplicada, o Crea-RJ permanece defendendo o INPC, porém se SELIC o Crea-RJ deveria ter tido prazo para troca da CDA, visto que a lei assim o autoriza”.
Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida.
As cobranças de anuidades, bem como de multas administrativas, constantes em títulos executivos emitidos pelos conselhos profissionais, devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96 e item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
In casu, a certidão da dívida ativa - CDA que embasa a presente execução se baseou em indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.
Em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001597524v2 e do código CRC efeaba4a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 6/10/2023, às 15:53:57