Agravo de Instrumento Nº 5010444-09.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 296, JFRJ) que, nos autos da ação ordinária, ora em fase de cumprimento de sentença, n.º 0006344-09.1992.4.02.5101, rejeitou a impugnação por ela apresentada, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que os índices de correção monetária determinados pela decisão ora agravada estão em dissonância com o título executivo judicial que ora se executa.
Postula a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Por decisão foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, e foi determinada a manifestação da parte Agravada e a oitiva do MPF (Evento 5), tendo sido apresentadas contrarrazões (Evento 12).
Foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal que, em sua manifestação, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (Evento 16).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 296, JFRJ) que, nos autos da ação ordinária, ora em fase de cumprimento de sentença, n.º 0006344-09.1992.4.02.5101, rejeitou a impugnação por ela apresentada, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido.
No Evento 5 foi proferida decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso pretendida pela Agravante, na qual restou consignado que:
“(...) A demanda principal consiste em ação ordinária proposta por I. S. L. em face do INSS e da UNIÃO, objetivando o pagamento de correção monetária e juros sobre o valor referente a atrasados de seu benefício de pensão, do período entre novembro de 1985 a março de 1988, recebido posteriormente sem atualização.
A sentença julgou procedente o pedido para:
“condenar o INSS e a UNIÃO FEDERAL na obrigação de pagar à parte autora I. S. L. parcela de atualização monetária incidente sobre os valores recebidos com atraso de seu benefício de pensão por morte (NB 59/073.347.580-9), conforme cálculos de fls.368/369, devendo, no entanto, ser retificados em tais cálculos os juros de mora, que deverão ser de 6% ao ano desde a data da citação até 10/01/2003, quando os juros passam a ser de 12% ao ano.
A partir de 30/06/2009, quando passou a vigorar a Lei nº 11.960, de 2009, que alterou o art. 1o-F da Lei nº 9.494, de 1997, o total apurado no item acima deverá ser corrigido pela aplicação conjunta dos índices oficiais de correção e dos juros da caderneta de poupança.
Observe-se que, com a edição da nova lei, não haverá mais incidência de juros de mora sobre o crédito, tendo em vista que a referida fórmula de correção – qual seja, aplicação conjunta dos índices oficiais de correção e dos juros da caderneta de poupança —— é bastante para “atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”, nos termos do referido dispositivo legal.
Sem custas. Arcarão o INSS e a UNIÃO FEDERAL, solidariamente, com o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.” (Evento 124, JFRJ)
Interpostos recursos de apelação contra a referida sentença, esta E. Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autora e à apelação do INSS, "reformando em parte a sentença atacada (fls. 376/379), na forma da fundamentação, para: (1) extinguir o feito, na forma do Artigo 269, II, do CPC (tendo em vista o reconhecimento do pedido pela União Federal e pelo INSS), determinando que o montante devido à Autora seja aferido em sede de liquidação de sentença, pela Contadoria Judicial, com base nos documentos acostados pela Autora (fl. 20) e pelo INSS (fls. 351/361), de modo a atualizar, mediante a inclusão da correção monetária e dos juros de mora devidos, o valor histórico dos atrasados da pensão paga à Autora, de Cz$ 2.332.592,10 (dois milhões, trezentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois cruzados e dez centavos), relativos ao período de novembro/1985 a julho/1988 (fl. 20), convertendo-o para a moeda atualmente em curso no país; (2) os juros de mora devem corresponder a 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406-2002) e 1% ao mês (um por cento) até 29.06.2009, a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 com a redação que lhe foi dada pela Lei no 11.960/2009, desconsiderada apenas a expressão “haverá a incidência uma única vez” (Súmula nº 56, TRF-2ª Região); (3) no que diz respeito à correção monetária, deverá ser aplicada a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 134, de 21.12.2010, do CJF, sem as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02.12.2013; e (4) condenação da União Federal e do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.” (grifos nossos).
O referido acórdão transitou em julgado em 11.10.2018 (Evento 172, TRF2, apelação cível).
Já a decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, expressamente consignou que:
CÁLCULO 1: elaborar cálculos de atrasados e dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, com base nos elementos fornecidos nos cálculos da UNIÃO (evento 259, ANEXO2), atualizando a partir de julho de 2021 o valor devido em cada competência de novembro de 1985 a fevereiro de 1988 da coluna “Total” dos cálculos da UNIÃO (evento 259, ANEXO2) aplicando:
a) a partir de 30/06/2009 (início da vigência da Lei nº 11.960/2009), correção monetária sobre as prestações atrasadas pelo INPC, acrescidas de juros de mora da caderneta de poupança;
b) a partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional;
c) apurando honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento de 10% do valor da condenação pro rata, conforme determinado por acórdão proferido pelo e. TRF/2a Região (evento 198, OUT24, págs. 116/119 e OUT 25, págs. 1/13, antigas fls. físicas 414/430), que são devidos solidariamente pelo INSS e pela UNIÃO.
CÁLCULO 2: atualizar os cálculos da parte autora do evento 222, OUT39 (antigas fls. 700/701 do Apolo), de acordo com os mesmos critérios de correção monetária e juros utilizados nessa conta.
CÁLCULO 3: atualizar os cálculos do INSS do evento 198, OUT27, pág. 89 (antiga fl. 662 do Apolo, antiga fl. física 610), de acordo com os mesmos critérios de correção monetária e juros utilizados pela autarquia.
Dito isso, em que pesem os fundamentos expostos pela decisão ora agravada e considerando que na hipótese em comento deverá prevalecer o critério de correção monetária fixado no título executivo judicial, em observância à coisa julgada, tenho por demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante, nos termos da fundamentação supra, como presente também o periculum in mora, uma vez que há risco de pagamento indevido.”
Assim, não tendo sido trazido aos autos qualquer outro fundamento que pudesse abalar o entendimento que motivou a decisão liminar, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO para determinar que o critério de correção monetária a ser utilizado será o fixado no título executivo judicial, em observância à coisa julgada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001597383v4 e do código CRC 324282ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 30/11/2023, às 21:31:48