Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001054-88.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação do INSS (evento 1, APELAÇÃO31), em face da sentença, de 15/06/2022 (evento 1, SENT30), proferida pelo Juízo da  Vara Única de Ibitirama/ES que concedeu o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, com data de início em 17/02/2020.

O juízo condenou o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09).

Condenou a autarquia também ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e observado o teor da Súmula nº 111, do STJ.

Nas razões de recurso, o INSS alega que a parte autora não faz jus ao benefício, pois deixou de comprovar que exercia atividade rural nos 10 meses anteriores à realização do parto. Requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Contrarrazões no evento 1, CONTRAZ32.

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A respeito da concessão do salário-maternidade à segurada especial, o art. 25, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe que:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[...]

III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.” (grifo nosso)

De igual modo, prevê o art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99 que "Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29".   

No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

Quanto ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.  (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)    (Vide ADI 6327)”

Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Diante dessas considerações, passo a transcrever o decisum, adotando os fundamentos postos pelo juízo, quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, verbis:

[...]

Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.

Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil, por entender que a prova documental produzida é suficiente à formação do convencimento deste Juízo, sendo viável, portanto, o julgamento conforme o estado do processo[1].

O benefício de salário-maternidade está previsto na Lei nº 8.213/91, nos arts. 71 a 73 e no RPS, arts. 93 a 103. Reproduz-se o texto da Lei de Benefícios que trata dos requisitos do benefício em questão:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Do texto legal é possível extrair que os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade são: (i) (a) parto, antecipado ou não; (b) aborto ou (c) adoção; (ii) qualidade de segurada e; (iii) carência de doze meses para as seguradas especial, contribuinte individual e facultativa.

Não há exigência de carência para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

No caso concreto o parto, ocorrido no dia 17/02/2020, foi comprovado pela certidão de nascimento de fl. 118vº.

A qualidade de segurada especial também reputo como incontroversa, vez que não controvertida, nestes autos e no processo administrativo, pelo INSS.

Desta forma, a controvérsia na presente ação gira em torno do cumprimento da carência, pela requerente, para acesso ao benefício pleiteado (salário-maternidade), que é de 12 (doze) meses (art. 39, par. único, Lei 8.213/91), conforme fundamentação supra.

A parte autora juntou documentos aos autos, buscando comprovar sua condição de trabalhadora rural no período de carência exigido pela legislação.

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

 X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra;

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010).

No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No caso concreto, para comprovar a condição de segurada especial da autora, constam dos autos os seguintes documentos:

·         contrato de parceria agrícola, realizado em 13/03/2012 (fls. 242vº/243), com firmas reconhecidas 04/04/2012, no qual figuram a requerente e seu companheiro, na condição de meeiros, e o proprietário da terra, pelo prazo de dois anos e sete meses, com vigência a partir da data da assinatura, devidamente homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da localidade;

·         contrato de parceria agrícola, realizado em 25/09/2017 (fls. 240/241), com firmas reconhecidas na mesma data, celebrado entre a requerente e seu companheiro, na condição de meeiros, e o proprietário da terra, pelo prazo de três anos, com vigência a partir da data da assinatura, devidamente homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da localidade;

Além disso, da prova documental constante dos autos é possível extrair que o companheiro da requerente, Júlio César Mendonça da Silva, em razão de encontrar detido, cumprindo pena em regime fechado, teve homologado, para fins de tempo de serviço, o período compreendido entre 25/09/2017 e 31/07/2019, referente ao contrato suprarreferido.

Não bastasse, observo que não consta do registro da autora junto ao INSS qualquer anotação quanto ao desempenho de trabalho urbano por esta, conforme extrato CNIS de fls. 245/246.

Nesse cenário, mesmo que se entenda uma certa fragilidade da prova documental, a realidade rural não raramente é marcada pela ausência de formalização das atividades produtivas, fato que dificulta a instrução probatória nos processos envolvendo segurados especiais.

Dessa forma, conforme entendimento firmado também pelo Superior Tribunal de Justiça, não deve haver rigor excessivo na análise documental nos processos previdenciários envolvendo tais trabalhadores.

Nesse sentido também se posiciona o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO EM QUE CONSTA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo.

 2. O rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo. Precedentes.

3. Não sendo a prova material suficiente para comprovar o labor rural (no caso, a Certidão de Casamento em que consta a condição de trabalhador rural do marido da autora), excepcionalmente deve ser dada maior ênfase à prova testemunhal colhida na instância ordinária, quando esta é capaz de demonstrar, de forma idônea, harmônica e precisa o labor rural exercido pelo autor.

4. Agravo Regimental do INSS desprovido

(STJ, AgRg no REsp. 976.410/SP,5T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.11.2010 – grifou-se).

Ademais, deve ser ressaltado que a própria existência das regras diferenciadas de acesso aos benefícios previdenciários decorre do reconhecimento constitucional da maior informalidade dos trabalhadores rurais em regime familiar, de sorte que cabe ao judiciário adotar procedimentos que se coadunem com tal realidade fática.

Assim, verifico que os documentos suprarreferidos, comprovam de que a autora, de fato, exerceu/exerce atividade rural em regime de econômica familiar, fato que é corroborado pela inexistência de vínculos urbanos, e, sobretudo, pela vigência, ao tempo do nascimento da menor Emilly da Silva, em 17/02/2020, do contrato de parceria agrícola de fls. 240/241.

Desta feita, considero comprovado o exercício de atividade rural, no período anterior ao nascimento da filha, durante o período mínimo de doze meses.

Por tal razão, a autora tem direito ao salário-maternidade, independentemente de contribuições, na qualidade de segurada especial.

[...]

Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Em fechamento, os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022), que já contempla a alteração prevista na EC nº 113/2021.

 

CONCLUSÃO 

Voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para que seja aplicado o INPC, como índice de correção monetária até a data da promulgação da EC 113/2021 e retificar, de ofício, a sentença, para que seja aplicada a Taxa Selic, como índice de correção monetária e juros de mora após a EC 113/2021.



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Documento:20001597281
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001054-88.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE.  LEI Nº 8.213/91. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. TAXA SELIC.

I. A legislação previdenciária assegura o salário-maternidade à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao início do benefício, o qual se refere ao período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.

II. O início de prova material demonstra que a parte autora exerceu atividade campesina antes do nascimento de seu filho, preenchendo os requisitos exigidos na lei para concessão do benefício.

III. Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta os Temas 810/STF e 905/STJ e o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IV. A disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e juros de mora, produz efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

V. Apelação parcialmente provida, quanto à correção monetária (INPC). Sentença retificada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária (Taxa Selic).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para que seja aplicado o INPC, como índice de correção monetária até a data da promulgação da EC 113/2021 e retificar, de ofício, a sentença, para que seja aplicada a Taxa Selic, como índice de correção monetária e juros de mora após a EC 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001597281v3 e do código CRC 56193ecd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5001054-88.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 744, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA QUE SEJA APLICADO O INPC, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021 E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS A EC 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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