Apelação Cível Nº 5002409-60.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por TABACOS EURO LTDA em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança pretendida e julgou improcedente o pedido determinação do andamento do processo administrativo nº 13032.539266/2021-55, cujo objeto é o registro especial para fabricação de cigarros e implantação do sistema SCORPIONS (Evento 28, dos autos originários).
2. Na r. sentença concluiu-se que o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão no âmbito administrativo, estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007, não havia sido descumprido no momento da impetração do presente mandamus (14/03/2022), considerando que a impetrante apenas juntou documentos solicitados pelo Fisco em novembro de 2021.
3. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que o processo administrativo foi protocolado em 09/06/2021, tendo decorrido prazo superior a 360 dias. Afirma que nunca foi intimada pessoalmente para cumprimento das solicitações de documentos e informações da Receita e que o Fisco condicionou o deferimento do pedido à desistência do processo administrativo nº 13746.720447/2018-64, protocolado em 2018. Narra que, apesar de ter solicitado da desistência nesse processo em 16/11/2021, sua petição não foi juntada aos autos ou apreciada, assim como o recurso administrativo que interpôs no mesmo processo.
Por fim, pleiteia o deferimento tácito do pedido de instalação do programa SCORPIONS (Evento 35, dos autos originários).
4. Contrarrazões da apelada, em que pugna pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença. (Evento 43, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece provimento.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela impetrante em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança pretendida e julgou improcedente o pedido de determinação do andamento do processo administrativo nº 13032.539266/2021-55, cujo objeto é o registro especial para fabricação de cigarros e implantação do sistema SCORPIONS.
3. Prazo razoável de duração do processo - Temas 269 e 270
A duração razoável dos processos foi incluída no rol dos direitos e garantias fundamentais, por força da EC n. 45, de 20041, "decorrência lógica da dignidade da pessoa humana"2, passando a gozar das garantias da cláusula pétrea da Constituição Federal3.
Por consequência, a conclusão de processo administrativo tributário em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da razoabilidade, e da duração razoável do processo, conforme firme jurisprudência das Cortes Superiores4.
Destaca-se por oportuno que a matéria tratada foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. nº 1.138.206/RS (Temas 269 e 270), que cuidou da fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal, considerando o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo do pedido, senão vejamos:
Tema 269: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Tema 270: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
No caso dos autos, contudo, verifica-se que o processo administrativo nº 13032.539266/2021-55 foi protocolado em 09/06/2021 e que em 19/08/2021 foi enviado o Termo de Intimação Fiscal nº 01 para o Domicílio Tributário Eletrônico da impetrante, por meio do sistema e-cac, solicitando que, em 5 dias, (i) a impetrante opte por prosseguir com o processo em questão ou com o de nº 13746.720447/2018-64, o qual possui o mesmo objeto, e apresente pedido de desistência no que não deseja prosseguir e; (ii) caso opte por dar prosseguimento ao processo administrativo objeto deste mandamus, apresente comprovação da origem dos recursos utilizados na integralização do Capital Social (Evento 25, ANEXO2, dos autos originários).
A impetrante acessou o Termo de Intimação Fiscal nº 01 em 23/08/2021, momento em que tomou ciência de seu conteúdo (Evento 25, ANEXO3, dos autos originários).
Em 21/10/2021, foi encaminhada, também por meio eletrônico, o Termo de Intimação Fiscal nº 02, o qual constou que a impetrante, apesar de ter se manifestado no sentido de dar prosseguimento no processo que se discute, não apresentou tempestivamente pedido de desistência no processo que já estava em curso, além de não ter juntado documento de comprovação da origem dos recursos utilizados na integralização do Capital Social (Evento 25, ANEXO5, dos autos originários).
Foi então intimada a apresentar a desistência do processo e fornecer a documentação solicitada em 5 dias, do qual teve ciência por consulta à sua caixa postal eletrônica em 03/11/2021 (Evento 25, ANEXO7, dos autos originários).
Em 09/11/2021, o documento Informações Fiscal foi juntado aos autos do processo administrativo, o qual descreve que, além de não terem sido cumpridos os requerimentos de ambos os Termos de Intimação, a impetrante já havia protocolado também o processo administrativo nº 10735.722497/2016-55, que foi indeferido em virtude do montante do capital social da empresa (Evento 25, ANEXO8, dos autos originários).
Da análise dos documentos juntados pela impetrante, verifica-se que somente foi protocolado pedido de desistência no processo nº 13746.720447/2018-64 em 16/11/2021, enquanto foram juntados documentos no processo ora em análise apenas em 03/12/2021 (Evento 13, PROCADM4 a 7, dos autos originários).
Por fim, não há que se falar em irregularidade das intimações ou em prejuízo relacionado a elas, pois a impetrante teve ciência de ambos os Termos de Intimação por meio do sistema eletrônico poucos dias após serem disponibilizados.
Desse modo, não houve inércia injustificada da autoridade impetrada, pois a análise do pedido formulado apenas seria possível a partir da juntada dos documentos solicitados pelo Fisco no processo administrativo, o que ocorreu apenas em 03/12/2021, não tendo transcorrido o prazo de 360 dias até a impetração do presente mandamus em 14/03/2022, conforme reconhecido pelo juízo a quo e ressaltado em parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, para manter a r. sentença pelos seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001597038v19 e do código CRC 7308013e.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 6/11/2023, às 12:0:5