Apelação/Remessa Necessária Nº 5023625-51.2019.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023625-51.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM contra sentença que acolheu parcialmente a segurança vindicada por GRANITOS GRANCOL LTDA –ME E OUTROS para determinar que referida agência “conclua a análise, no prazo razoável de 30 dias, do requerimento de averbação de arrendamento parcial de direitos minerários disposto no processo n° 896.060/2016, a contar da data de retorno do processo n° 890.219/1979 à Superintendência deste Estado.”
Sustenta a apelante, a inexistência de direito líquido e certo pressuposto para o manejo do Mandado de Segurança, pois “as provas trazidas pelo autor com a inicial não demonstram sequer a existência de um ato administrativo a ser censurado.”
Afirma que não houve negativa de análise do pedido administrativo, e que necessita analisar as pendências existentes no processo principal para que seja possível dar continuidade ao pedido dos impetrantes.
Acrescenta a existência de dificuldades decorrentes da falta de pessoal, equipamentos e acúmulo de serviço da ANM, bem como a natureza técnica da matéria envolvida que acarreta uma análise mais detida e demorada dos pedidos administrativos.
Aduz que o Poder Judiciário não pode substituir a atuação da ANM, tampouco alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos, sobretudo quando a prorrogação ocorre de forma fundamentada, porquanto a tutela jurisdicional deve limitar-se a garantir o controle da legalidade.
Assevera a necessidade de se observar a reserva do possível, porquanto a pretensão deduzida implica em tentar subverter o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, atentando-se contra princípio da impessoalidade da Administração Pública.
Contrarrazões constantes do Evento 46.
Manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso no Evento 5.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001597022v4 e do código CRC 509c2158.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 26/9/2023, às 15:32:38