Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023625-51.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023625-51.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM contra sentença que acolheu parcialmente a segurança vindicada por GRANITOS GRANCOL LTDA –ME E OUTROS para determinar que referida agência “conclua a análise, no prazo razoável de 30 dias, do requerimento de averbação de arrendamento parcial de direitos minerários disposto no processo n° 896.060/2016, a contar da data de retorno do processo n° 890.219/1979 à Superintendência deste Estado.”

Sustenta a apelante, a inexistência de direito líquido e certo pressuposto para o manejo do Mandado de Segurança, pois “as provas trazidas pelo autor com a inicial não demonstram sequer a existência de um ato administrativo a ser censurado.”

Afirma que não houve negativa de análise do pedido administrativo, e que necessita analisar as pendências existentes no processo principal para que seja possível dar continuidade ao pedido dos impetrantes.

Acrescenta a existência de dificuldades decorrentes da falta de pessoal, equipamentos e acúmulo de serviço da ANM, bem como a natureza técnica da matéria envolvida que acarreta uma análise mais detida e demorada dos pedidos administrativos.

Aduz que o Poder Judiciário não pode substituir a atuação da ANM, tampouco alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos, sobretudo quando a prorrogação ocorre de forma fundamentada, porquanto a tutela jurisdicional deve limitar-se a garantir o controle da legalidade.

Assevera a necessidade de se observar a reserva do possível, porquanto a pretensão deduzida implica em tentar subverter o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, atentando-se contra princípio da impessoalidade da Administração Pública.

Contrarrazões constantes do Evento 46.

Manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso no Evento 5.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023625-51.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023625-51.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, bem como da remessa necessária, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

A questão submetida ao julgamento consiste em verificar o cabimento da ordem direcionada à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM para que conclua a análise, no prazo de 30 dias, do requerimento de averbação de arrendamento parcial de direitos minerários disposto no processo n° 896.060/2016, a contar da data de retorno do processo n° 890.219/1979 à Superintendência do órgão no Estado do Espírito Santo.

O princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã.

Na verdade, trata-se de garantia diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (artigo 37, CF).

Sob tal perspectiva, depreende-se que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: STJ.  MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 13/05/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/08/2009;  REsp 690.819/RS, Rel. Min. José CDelgado, Primeira Turma, DJ 22/02/2005).

A Lei nº 9.784/99, alinhada ao princípio da eficiência e da razoabilidade, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, uma vez concluída a sua instrução, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 59. (...)

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."

Processos administrativos infindáveis ou que se arrastem de forma demasiada, sem qualquer justificativa plausível, não podem ser admitidos, cabendo à Administração Pública Federal concluí-los, nos prazos preconizados na Lei nº 9.784/99, à luz dos princípios da eficiência e da razoabilidade.

Ainda que consideradas as peculiaridades organizacionais da parte impetrada, com grande demanda de requerimentos para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu, indubitavelmente, no presente caso.

Não há que se falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, especialmente por envolver o caso concreto o direito constitucional à livre iniciativa, com inquestionável afronta do direito líquido e certo de a requerente ter seu requerimento de averbação de arrendamento apreciado.  

Conforme se depreende dos autos, o requerimento de averbação de arrendamento de direitos minerários foi protocolado em abril de 2016. Note-se que de junho de 2016 a agosto de 2018 houve apenas um despacho do diretor da DGTM (em Brasília) determinando a retificação de Portaria de Lavra do processo originário (ANM nº 890.219/1979). Somente em junho de 2019 foi publicada a retificação da área do processo ANM nº 890.219/1979, sem que fosse analisado o pedido de averbação (Evento 24, Extrato 2).

Assim, mostra-se correta a conclusão do magistrado a quo no seguinte sentido:

Nada impede que o ANM faça inúmeras exigências ao explorador minerário para que o mesmo se enquadre a todos os preceitos legais. Entretanto, tais exigências devem ser feitas em intervalos razoáveis de tempo, e não no momento em que a Autarquia considerar conveniente, demorando, em alguns casos, vários meses ou anos para requisitá-las ao administrado.

Além disso, apesar de ser inequívoca a existência de dificuldades decorrentes da eventual falta de pessoal, equipamentos e acúmulo de serviço, não se pode admitir que tais dificuldades sirvam de escusa para que o andamento de um processo administrativo se estenda por prazo indeterminado, causando diversos prejuízos ao requerente.

Dessa forma, mostra-se necessário determinar uma posição mais ativa da Autoridade Coatora, sanando, assim, a ilegalidade constatada.

Os seguintes julgados desta Corte secundam a legitimidade da pretensão da parte impetrante:

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DNPM - PROCESSO MINERÁRIO - EXCESSIVA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

I - Morosidade do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM em proceder à análise e conclusão de procedimento minerário, a atentar contra os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.

II - Ainda que durante a regular tramitação do processo minerário, dadas as particularidades inerentes às atividades reguladas pelo DNPM, eventuais diligências ou pendências de cunho probatório contribuam para o retardo de seu desfecho, deve a Autarquia Federal implementar constantes ações focadas na preservação da celeridade processual.

III - Recurso e remessa oficial não providos. 

(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0119871-39.2015.4.02.5001, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. Data: 08/06/2017)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DNPM. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido em mandado de segurança, para determinar a autoridade coatora que dê andamento ao processo DNPM 896.390/2007, analisando o Relatório Final de Pesquisa (RFP) apresentado, bem como se manifeste acerca da cessão dos direitos minerários em favor da impetrante, e de outras questões pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias.

2. A matéria objeto da presente demanda versa sobre a duração razoável dos processos, erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

3. Segundo consignado na sentença, a apelada "requereu a cessão total de direitos minerários do Alvará de Pesquisa no. 7.021/09, em 8.3.2012. Em 11.12.2012, o DNPM manifestou-se acerca do citado relatório, sendo que na oportunidade exigiu-se do titular da autorização o cumprimento de algumas diligências. Após atendê-las, em 17.4.2013 o DNPM concluiu pela necessidade da vistoria in loco. Em 4.10.2013 a cessionária atesta o recebimento da GRU para fins de recolhimento da vistoria realizada. A partir de então inexiste nos autos a notícia de qualquer movimentação posterior. Conforme se observa, desde o ano de 2009 espera-se uma resposta acerca da aprovação do RFP apresentado nos autos do processo 896.390/2007".

4. São conhecidas as dificuldades de ordem material e pessoal da Administração, mas a morosidade excessiva na análise de processos administrativos, alguns paralisados há mais de um ano, tal como no caso dos autos, sem justificativa suficiente, viola o princípio da duração razoável dos processos e da eficiência. Precedente: TRF2, 6ª Turma, AC 0107538-89.2014.4.02.5001, Rel. Relator Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 8.3.2017. 

5. Remessa e apelação não providas. 

(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008341-98.2013.4.02.5001, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO_JULGADOR:. Data: 11/05/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5023625-51.2019.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023625-51.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE ARRENDAMENTO PARCIAL DE DIREITOS MINERÁRIOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO.

1. A questão submetida ao julgamento consiste em verificar o cabimento da ordem direcionada à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM para que conclua a análise, no prazo de 30 dias, do requerimento de averbação de arrendamento parcial de direitos minerários disposto no processo n° 896.060/2016, a contar da data de retorno do processo n° 890.219/1979 à Superintendência do órgão no Estado do Espírito Santo.

2. O princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã. Na verdade, trata-se de garantia diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (artigo 37, CF).

3. Sob tal perspectiva, depreende-se que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: STJ.  MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 13/05/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/08/2009;  REsp 690.819/RS, Rel. Min. José CDelgado, Primeira Turma, DJ 22/02/2005).

4. A Lei nº 9.784/99 (arts. 48, 49 e 59), alinhada ao princípio da eficiência e da razoabilidade, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, uma vez concluída a sua instrução, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

5. Processos administrativos infindáveis ou que se arrastem de forma demasiada, sem qualquer justificativa plausível, não podem ser admitidos, cabendo à Administração Pública Federal concluí-los, nos prazos preconizados na Lei nº 9.784/99, à luz dos princípios da eficiência e da razoabilidade.

6. Ainda que consideradas as peculiaridades organizacionais da parte impetrada, com grande demanda de requerimentos para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu, indubitavelmente, no presente caso.

7. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, especialmente por envolver o caso concreto o direito constitucional à livre iniciativa, com inquestionável afronta do direito líquido e certo de a requerente ter seu requerimento apreciado. O pedido  de averbação de arrendamento de direitos minerários foi protocolado em abril de 2016 e, até a propositura da presente demanda, em outubro de 2019, não houve a análise conclusiva do requerimento (Evento 14, Extrato 2).

8. Remessa necessária e apelo da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023625-51.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/09/2023, na sequência 154, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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