Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002947-34.2009.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 38, EMBDECL1) contra acórdão (evento 27, ACOR1) que negou provimento à remessa necessária e à apelação e retificou, de ofício, a  sentença. 

Em razões de recurso, sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso, pois a decisão Regional entendeu que não caberia o ressarcimento ao Erário das quantias pagas indevidamente ao segurado, no entanto, o afastamento de tal cobrança, no caso concreto, contraria os arts. 115 da LBPS, 876 do Código Civil e 927, III, do CPC. 

Alega que, segundo tese firmada pelo Eg. STJ no tema 979, é cabível a cobrança pela Autarquia Previdenciária de valores recebidos indevidamente pelo segurado, em razão de erro administrativo, salvo quando demonstrada a boa-fé objetiva, ou seja, quando esse erro for imperceptível ao homem comum.

Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos citados em virtude dos requisitos para interposição dos recursos excepcionais.

Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002947-34.2009.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.

A irresignação da autarquia não merece ser acolhida ante à inexistência de omissão no julgado, conforme observa-se no seguinte trecho do voto condutor (evento 12, RELVOTO1): 

 

"Entretanto, quanto à devolução de valores recebidos a título de gozo de benefício previdenciário, deve ser apontado que a restituição de tais verbas encontra óbice na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, que somente admite tal possibilidade nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário, por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível de reversibilidade.

 

Nesse sentido, reproduz-se a jurisprudência do e. STJ, incluindo o julgamento realizado pela 1ª Seção através da sistemática dos Recursos Repetitivos:

 

“PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.  O argumento de que ele confiou no juiz ignora o “fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão  neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.”

(1ª Seção, REsp 1401560 – Recurso Repetitivo, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.10.2015). (g.n.).

(...)

Na hipótese dos autos, verifica-se que os valores do benefício de aposentadoria do autor foram recebidos de boa-fé, eis que os vínculos apontados pelo INSS como irregulares foram considerados válidos pelo MM. Juízo na ação previdenciária (processo n. 0002580-54.2009.4.02.5154), devendo-se destacar que a falta de reconhecimento de períodos laborados como especiais pelo Magistrado ocorreu em virtude da irregularidade no preenchimento dos formulários DSS-8030, não tendo o autor qualquer responsabilidade quanto a isso.

 

Assim, conforme bem observou o Eminente Magistrado de primeiro grau, “considerando que não houve comprovação de que a requerente agiu de má-fé, sendo que o erro sobre a quantidade de benefícios pagos foi de exclusiva responsabilidade da autarquia-ré, configura-se uma das circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não são exigíveis os valores indevidamente recebidos.”

 

Desta forma, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de condenação da autarquia ao pagamento dos valores já descontados, a título de consignação, no seu benefício de pensão por morte NB 21/145.145.663-5." (grifei)

 

Há que se observar que os valores do benefício de aposentadoria do autor foram recebidos de boa-fé, uma vez que os vínculos apontados pelo INSS como irregulares foram considerados válidos pelo MM. Juízo na ação previdenciária (processo n. 0002580-54.2009.4.02.5154). Além disso, a falta de reconhecimento de períodos laborados como especiais pelo Magistrado ocorreu em virtude da irregularidade no preenchimento dos formulários DSS-8030, não tendo o autor qualquer responsabilidade.

Ao julgar o tema 979, o STJ entendeu que “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

Embora a presente ação tenha sido ajuizada antes da decisão do STJ sobre o Tema 979, é certo que as hipóteses em que demonstrada pelo segurado a impossibilidade de constatar o pagamento indevido, como no caso, já vinham sendo amparadas pelo Judiciário, e a orientação trazida no tema 979, para os processos que tenham sido distribuídos no primeiro grau a partir da publicação do acórdão no REsp nº 1.381.734/RN, em 23-04-2021, não tem o condão de considerar inacolhíveis os casos apresentados em processos anteriores, de não repetição do indébito por boa-fé do segurado que não tinha possibilidades de constatar o pagamento indevido.

Desse modo, inexistente qualquer omissão no acórdão embargado. Conclui-se, assim, que há  mero inconformismo do embargante que, em verdade, busca rediscutir a matéria. Entretanto, tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos, conforme já mencionado, estão previstos no artigo 1.022, do CPC. 

O embargante pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que, conforme já dito, é incabível nas vias estreitas dos embargos.

Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002947-34.2009.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15.  ALEGAÇÃO DO INSS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À LEGALIDADE DO ARTIGO 115 da LBPS, 876 do Código Civil e 927, III, do CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. RECURSO PRÓPRIO. desprovimento.

1. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

2. Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

3. Há que se observar que os valores do benefício de aposentadoria do autor foram recebidos de boa-fé, uma vez que os vínculos apontados pelo INSS como irregulares foram considerados válidos pelo MM. Juízo na ação previdenciária (processo n. 0002580-54.2009.4.02.5154). Além disso, a falta de reconhecimento de períodos laborados como especiais pelo Magistrado ocorreu em virtude da irregularidade no preenchimento dos formulários DSS-8030, não tendo o autor qualquer responsabilidade.

4. Embargos de declaração a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002947-34.2009.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/11/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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