Apelação Cível Nº 0076562-49.2017.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (Advogada Dra. JUSSARA FILARDI DA SILVA, OAB/RJ nº 160.102) contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de L. D. S., com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Execução Fiscal que foi suspensa na forma do art. 40, da LEF, pelo prazo de um ano, com previsão de arquivamento sem baixa acaso nada fosse requerido, nos termos do art. 40, § 2º, da mesma Lei, com a ciência da Exequente prevista no §1º do referido artigo. Da decisão em questão decorreu o prazo prescricional, razão pela qual foram os autos à Exequente para manifestação na forma do §4º do art. 40 da LEF, com vista ao decreto da prescrição intercorrente. A Exequente, contudo, deixou de indicar circunstâncias obstativas do decreto da prescrição intercorrente, como causas suspensivas ou interruptivas. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o §4º do art. 40 da LEF, acrescentado pelo art. 6º da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004: §4º - "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Por sua vez, a nova redação do art. 219, §5º, do CPC/73, dada pela Lei 11.280/06, veio a permitir expressamente o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição, independentemente do fato do processo encontrar-se arquivado nos termos do art. 40 da LEF, nos seguintes termos: "§ 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição." Previsão semelhante encontra-se no art. 487, II, do CPC, que de forma expressa permite a decisão de ofício da prescrição e da decadência. Ainda, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dispositivo em comento tem natureza processual, plenamente aplicável aos processos em curso. Nesse sentido: "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp 1.183.515/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010) Por fim, a exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública não significa a exigência de sua anuência com o decreto da prescrição intercorrente, tratando-se de oportunidade para que esta aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a obstar o seu decreto (STJ- 1ªTurma; RESP 913714; processo 200602839365/PR; DJ 30/04/2007; Rel:Min. Francisco Falcão). No caso em exame, a execução fiscal ficou arquivada nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 por mais de cinco anos, sem a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo nem notícia de qualquer diligência realizada administrativamente. Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição. Sem honorários. considerando que o executivo fiscal foi extinto de ofício pelo Juízo, sem que a parte executada tenha para tanto concorrido, e sem custas face a isenção legal. Levante-se a penhora, se houver. Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo. Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões. Remetam-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que i) a parte executada vem parcelando os seus débitos e não ocorreu o prazo prescricional da data do arquivamento até a presente data; ii) com as escusas de estilo e o máximo de respeito ao Ilustre pensamento judicial, não há argumentos legais e jurisprudenciais que sustentem a tese engendrada na referida peça recursal; iii) o executado de fato e de direito deve aos cofres do COREN RJ as anuidades 2012 a 2016.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001596609v2 e do código CRC 98eca947.
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Data e Hora: 30/08/2023, às 14:59:48