Apelação Cível Nº 5043941-42.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MORENA FLORA INDÚSTRIA COMÉSTICA LTDA. ME em face da sentença, integrada em sede de embargos de declaração, que julgou procedente o pedido, formulado por VM PRODUÇÕES, PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÕES LTDA, para decretar a nulidade do registro n.º 905.060.245, da marca MORENA FLORA, condenando a sociedade ré, ora Apelante, "na obrigação de abstenção do uso da marca MORENA FLORA ou variações, para identificar produtos que guardem identidade, similitude ou afinidade com os produtos e serviços comercializados pelas demandantes. Deverá a empresa ré, ainda, proceder à alteração de sua denominação, a fim de que seja excluída a expressão MORENA FLORA, bem como promover alterações em sua logomarca, sob pena de pagamento de multa diária de dez mil reais (R$ 10.000,00), a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Condeno a empresa ré ao pagamento de indenização decorrente da violação da marca da parte autora, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, nos moldes do art. 510 do Código de Processo Civil". Ademais, a empresa ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa ( e ).
Em suas razões recursais (), a Apelante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de não ter condições financeiras de arcar com os encargos processuais; e arguiu (i) a ilegitimidade processual passiva e ativa, e (ii) a nulidade do decisum, por error in procedendo, ante a inexistência das fases de saneamento e produção de provas.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que sua marca MORENA FLORA, registrada sob o n.º 905.060.245, pode conviver harmonicamente no mercado com a da Apelada, seja porque no seu conjunto marcário há explícita alusão ao bioma cerrado, seja porque alguns produtos fabricados pela AVON não detêm exclusividade de uso. Argumentou, também, ter sido seu registro devidamente analisado pelo INPI, não sendo encontrado obstáculo a sua concessão, tendo sido, exigido, tão-somente, a alteração da marca nominativa para mista. Defendeu, ainda, a inexistência de reparação civil, uma vez que a utilização da marca mista teve a chancela da Autarquia Federal. Por fim, aduziu ter utilizado a marca somente após a concessão do registro pelo INPI, sendo descabida a condenação em obrigação de não-fazer.
Contrarrazões apresentadas por VM PRODUÇÕES, PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÕES LTDA., AVON Comésticos Ltda. e AVON Products Inc. () e pelo INPI ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595984v11 e do código CRC b4540d1c.
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Data e Hora: 14/9/2023, às 13:0:53