Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004741-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo do Mandado de Segurança impetrado por G. B. B., por meio do qual, com pedido liminar, pretende que a autoridade coatora se abstenha de exigir o lapso temporal previsto no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 para sua contratação no cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ), para o qual foi aprovado na primeira colocação, nos termos do edital n.º 12/2022.

Liminar concedida pelo Juízo de origem (evento 3).

Foi proferida sentença, confirmando a liminar, e concedendo a segurança, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar ao impetrante a limitação temporal prevista no art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/93, de modo que seu vínculo anterior como professor substituto do IFPR não seja óbice à contratação no cargo de professor do IFRJ, conforme edital n.º 12/2022 (evento 22).

Sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

Promoção do Ministério Público Federal, opinando pela manutenção da sentença (evento 5, TRF).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o Juízo a quo, em sentença, concedeu a segurança, para determinar que a contratação do Impetrante no cargo de Professor Substituto do IFRJ não seja obstada pelo seu vínculo anterior, como professor do IFPR, por entender que, no presente caso, não incide a vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93, na medida em que a nova contratação se refere à função distinta, em entidade diversa da anterior, qual seja, o IFPR.

O artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93, que trata da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), proíbe a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior. 

A limitação contida no referido dispositivo legal procura impedir que o contratado, sob vínculo precário, se perpetue no serviço público, com inobservância ao artigo 37, da CRFB/88.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorra em atividade distinta, em entidade diversa da anterior, uma vez que, neste caso, não se trata de renovação da contratação.

Neste sentido são os seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.

1. O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
2. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.
3. Recurso especial conhecido e desprovido."

(STJ, Quinta Turma, REsp 503823/MG, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17.12.2007).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. SÚMULA 83 DO STJ. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior.
3. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp 475.263/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 06/12/2017)

“APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. ART. 9º, INC. III, LEI Nº. 8.745/93. VEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO DIVERSA DA ANTERIOR. PRECEDENTES.

1. Trata-se de apelação e remessa necessária interposta em face de sentença que concedeu a segurança, para anular o ato administrativo que impediu a contratação da impetrante e, por consequência, condenar a autoridade impetrada a contratar a impetrante para o cargo de professora substituta do Departamento de Ciências Neolatinas da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

2. O art. 9, inciso III, da Lei 8.745/1993 traz a previsão de que o pessoal contratado, nos termos dessa lei, não poderá, dentre outras limitações, “ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei”.

3. Ocorre que, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, logo, se uma das partes difere do contrato anterior, não há a renovação do contrato, mas, sim, um outro contrato ou um contrato diverso não havendo que se falar em burla ao art. 9º inciso III, da Lei nº 8.745/93 (STJ, 2ª Turma. REsp 1433037-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julg. em 25.2.2014).

4. Esta Corte Regional e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, entendendo que a vedação legal constante do art. 9º inciso III, da Lei nº 8.745/93 não incidiria nas hipóteses em que a nova contratação ocorrer com distinção de órgãos públicos contratantes (STJ, 2ª Turma, AREsp 1284624, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 18.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0164163-32.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.11.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 5002761-77.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI nº 5012941-64.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 6.4.2022).

5. No caso concreto, a parte autora foi aprovada em processo seletivo na Universidade Federal do Rio de Janeiro e anteriormente foi contratada temporariamente pelo CEFET. Logo, por se tratar de instituições diversas não incide na vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.

6. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

7. Remessa necessária e apelação cível não providas.”

(TRF2. 5ª Turma Especializada. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5093392-02.2021.4.02.5101/RJ. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO. Julgamento em 17/08/2022)

Na hipótese, não há renovação de contrato ilícita, porquanto o impetrante pretende nova contratação, em entidade diversa da anterior, logo, não se aplica o disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93.

Dessa forma, não há reparos a serem feitos à sentença, que merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. Por consequência, não merece provimento a Remessa Necessária.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595980v3 e do código CRC de1eeefc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 30/08/2023, às 16:39:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001595981
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004741-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. ART. 9º, III, DA LEI N.º 8.745/93. INSTITUIÇÃO DIVERSA DA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo do Mandado de Segurança, por meio do qual, com pedido liminar, o impetrante pretende que a autoridade coatora se abstenha de exigir o lapso temporal, previsto no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93, para sua contratação no cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ), para o qual foi aprovado na primeira colocação, nos termos do edital n.º 12/2022.

2. O artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93, que trata da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.

3. A limitação contida no referido dispositivo legal procura impedir que o contratado, sob vínculo precário, se perpetue no serviço público, com inobservância ao artigo 37, da CRFB/88. Nesse contexto, a jurisprudência pátria entende que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorra em atividade distinta, em entidade diversa da anterior, uma vez que, neste caso, não se trata de renovação da contratação. Precedentes TRF2 e STJ.

4. Na hipótese, não há renovação de contrato ilícita, porquanto o impetrante pretende nova contratação, em entidade diversa da anterior, logo, não se aplica o disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93.

5. Não há reparos a serem feitos à sentença, que merece ser confirmada por seus próprios fundamentos.

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595981v3 e do código CRC 5f7b6d7b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/10/2023, às 21:00:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5004741-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/10/2023, na sequência 126, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas