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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5012127-81.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500159-46.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. C. P. e outros contra decisão (processo 0500159-46.2016.4.02.5006/ES, evento 133, DESPADEC1, integrada pelo evento 164, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que determinou o desmembramento do feito em tantos quantos forem os contratos dos mutuários autores, por entender que o litisconsórcio ativo facultativo formado causa excessiva e desnecessária dificuldade à análise dos autos.

Sustentam os agravantes, em síntese, que a opção pelo litisconsórcio, feita com amparo no art. 113 do CPC, "(...) não só se baseia no princípio de economia processual, como também, encontra fundamento na necessidade de perícia como meio de prova, posto que, ao fazer uma perícia em várias casas, em único dia, os honorários do perito e respetivos assistentes, se tornam muito menores".

Dessa forma, pontuando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo é um direito dos autores e que não há oposição da parte contrária, pleiteiam a reforma da decisão recorrida.

Caixa Econômica Federal (evento 10, CONTRAZ1) e Sul América Companhia Nacional de Seguros (evento 12, CONTRAZ1) apresentam contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595721v3 e do código CRC f8353c96.

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Agravo de Instrumento Nº 5012127-81.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500159-46.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desmembramento do feito em tantos quantos forem os contratos dos mutuários autores, por entender que o litisconsórcio ativo facultativo formado causa excessiva e desnecessária dificuldade à análise dos autos.

A teor do § 1º do art. 113 do CPC, “(o)  juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.

Muito embora a decisão guerreada não tenha efetivamente limitado o litisconsórcio ativo, mas sim determinado o desmembramento do feito em demandas individuais, é cabível a aplicação extensiva do supracitado dispositivo, tal como já externado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 113, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que vedou a formação de litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença de ação coletiva, estabelecendo a distribuição de um processo por beneficiário do título judicial. 2. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem manteve a referida decisão, por entender ser prerrogativa do juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 3. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 4. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte, registra compreensão, à luz do CPC/1973, no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 8/2/2011). 5.Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual ("Art. 113, § 1º, do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença). 6. Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. 7. Assim, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC. 8. Em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual. Ademais, o próprio CDC, em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. 9. Quanto ao número de substituídos por cumprimento de sentença, não é cabível, nesta seara recursal, rever o entendimento das instâncias ordinárias de ser mais conveniente a propositura de um processo por beneficiário do título. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (Grifos nossos)

(Resp nº 1947661; 2ª Turma do STJ; Rel. Min. OG FERNANDES; Dje 14/10/2021)

No presente caso, observa-se que a ação originária foi proposta por 16 (dezesseis) autores objetivando indenização pelos danos existentes em seus imóveis.

Ainda que se trate de unidades pertencentes a um mesmo empreendimento habitacional, impõe-se a individualização das demandas de modo a viabilizar a devida análise das particularidades de cada contrato de financiamento imobiliário. Da mesma forma, diversamente do afirmado pelos recorrentes, a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo, no caso, poderá dificultar eventual produção de prova pericial pelo considerável número de imóveis a serem periciados.

Nesse contexto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5012127-81.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500159-46.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.

– Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desmembramento do feito em tantos quantos forem os contratos dos mutuários autores, por entender que o litisconsórcio ativo facultativo formado causa excessiva e desnecessária dificuldade à análise dos autos.

– Muito embora a decisão guerreada não tenha efetivamente limitado o litisconsórcio ativo, mas sim determinado o desmembramento do feito em demandas individuais, é cabível a aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC. Precedente STJ: Resp nº 1.947.661.

– Observando-se que a ação originária foi proposta por 16 (dezesseis) autores objetivando indenização pelos danos existentes em seus imóveis, impõe-se a individualização das demandas, ainda que se trate de unidades pertencentes a um mesmo empreendimento habitacional, de modo a viabilizar a devida análise das particularidades de cada contrato de financiamento imobiliário, bem como afastar eventual dificuldade de produção de prova pericial pelo considerável número de imóveis a serem periciados.

– Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012127-81.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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