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Agravo de Instrumento Nº 5012127-81.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500159-46.2016.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. C. P. e outros contra decisão (, integrada pelo ), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que determinou o desmembramento do feito em tantos quantos forem os contratos dos mutuários autores, por entender que o litisconsórcio ativo facultativo formado causa excessiva e desnecessária dificuldade à análise dos autos.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a opção pelo litisconsórcio, feita com amparo no art. 113 do CPC, "(...) não só se baseia no princípio de economia processual, como também, encontra fundamento na necessidade de perícia como meio de prova, posto que, ao fazer uma perícia em várias casas, em único dia, os honorários do perito e respetivos assistentes, se tornam muito menores".
Dessa forma, pontuando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo é um direito dos autores e que não há oposição da parte contrária, pleiteiam a reforma da decisão recorrida.
Caixa Econômica Federal () e Sul América Companhia Nacional de Seguros () apresentam contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595721v3 e do código CRC f8353c96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 19/9/2023, às 11:48:51