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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5008709-38.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006777-35.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, objetivando seja compelida a autoridade impetrada a inscrever o impetrante no certame da Universidade Federal Fluminense – UFF, de forma que possa participar do Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal Fluminense – UFF, conforme disciplinado no Edital nº 50/2023.

 

A r. decisão agravada (evento 21 dos autos originários) foi fundamentada no sentido de não se verificar, em análise sumária, ilegalidade no agir da Administração, a qual seguiu exatamente as regras do edital, sendo certo que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os administrados que a ele aderem, como, também, a Administração Pública.

 

Reconheceu o Magistrado de Primeiro Grau que o impetrante deduz pretensão contrária às disposições do Edital, não se verificando, por ora, demonstrada suficientemente a probabilidade de seu alegado direito, tampouco a ilegalidade ou abusividade praticada pela autoridade impetrada.

 

Em suas razões de agravo, evento 1, sustenta a agravante, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público, promovido pela Universidade Federal Fluminense, de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira do Magistério Superior, conforme disciplinado no Edital nº 50/2023, contudo foi impedida de participar do respectivo certame em face de ato ilegal, abusivo e omissivo cometido pela agravada.

 

Segundo alega, não se justifica a argumentação da UFF de que a candidata deixou de preencher todas as fases exigidas para a concretização da sua inscrição, haja vista que a agravante pagou a taxa de inscrição devida e apresentou condições hábeis para participar do certame sub judice.

 

Indeferida a antecipação de tutela, em sede recursal (evento 4).

 

Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (evento 10).

 

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (evento 13).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595669v3 e do código CRC be364b49.

Informações adicionais da assinatura:
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Documento:20001595670
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Agravo de Instrumento Nº 5008709-38.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006777-35.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

 Como se sabe, por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão.

 

Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança.

 

Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.

 

Na hipótese dos autos, a partir de uma análise perfunctória, própria dos estritos limites cognitivos desta angusta sede recursal, observou-se a não configuração do fumus boni iuris, conforme devidamente analisado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, razão pela qual transcrevo-a para integrá-la como fundamentação deste voto, in verbis: 

 

“In casu, o agravante objetiva, nos autos do mandado de segurança originário, que seu nome seja inscrito no certame da Universidade Federal Fluminense – UFF, de forma que possa participar do Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal Fluminense – UFF, previsto entre os dias 03/07/2023 a 21/07/2023, conforme disciplinado no Edital nº 50/2023, (evento 4, OUT2 dos autos principais).

Alega o impetrante, ora agravante, que apesar de ter realizado o devido preenchimento da inscrição no concurso supracitado, cumprindo todos os protocolos e exigências estabelecidos no edital, com o devido pagamento da taxa de inscrição, não obteve a confirmação da inscrição, o que lhe impede de participar do processo seletivo em questão.

Na verdade, além da comprovação do pagamento da taxa de inscrição, o candidato teria que preencher uma série de etapas para que fosse concretizada a inscrição almejada.

Para a realização da inscrição em discussão, era necessário que o candidato obedecesse aos termos do edital (evento 1, OUT7) dos autos principais), verbis: 

“7. DA INSCRIÇÃO E ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO

7.1 Período: Das 00 horas do dia 06 de março de 2023 até às 23 horas e 59 minutos do dia 05 de abril de 2023.

7.2 Poderão inscrever-se no Concurso Público para o Magistério Superior cidadãos brasileiros ou estrangeiros, conforme preceitua a Lei nº 8.112/1990.

7.3 A Tabela com os valores das taxas de inscrição encontra-se disposta no Anexo IV deste Edital.

7.4 O valor recolhido não será restituído sob hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do concurso.

(...)

7.7 Somente serão realizadas inscrições por meio de Requerimento On-line.

7.7.1 O candidato interessado em se inscrever deverá ingressar no sítio https://app.uff.br/cpd para se cadastrar.

7.7.1.1 Concluído o cadastramento mencionado no subitem 7.7.1, o candidato deverá fazer o login mediante informação do CPF e da senha pessoal indicada no cadastro e, após ingressar no sistema, o candidato deverá requerer a inscrição no certame por meio do link "Requerimento de Inscrição", seguindo as etapas do formulário.

7.7.2 O simples cadastro no sítio https://app.uff.br/cpd não configura inscrição.

7.7.2.1 Após realizado o cadastro de que trata o subitem 7.7.2, o candidato deverá iniciar o processo de inscrição selecionando a guia "Requerimento de Inscrições" e, após, "Professor Efetivo".

7.7.3 O Candidato, no ato da inscrição, deverá optar pelo tipo de vaga a que pretende concorrer em campo apropriado do "Requerimento de Inscrição" dentre Ampla Concorrência, Vaga Reservada a Negros ou Vaga Reservada a Pessoas com Deficiência.

7.7.4 A inscrição do candidato implicará ciência e aceitação das disposições, normas e instruções constantes neste Edital e em quaisquer Editais e normas complementares que vierem a ser publicados com vistas ao Concurso Público objeto deste instrumento.

7.7.5 O "Requerimento de Inscrição" exige a remessa de cópia digitalizada do comprovante de pagamento da taxa de inscrição ou do deferimento de isenção da taxa de inscrição, bem como cópia do "Curriculum Vitae ou Currículo Lattes".

7.7.5.1 Os candidatos que não vincularem a documentação exigida no subitem 7.7.5 ao "Requerimento de Inscrição" no sítio terão as inscrições indeferidas.

7.7.6 Ao final do preenchimento do "Requerimento de Inscrição", o candidato deverá assinalar a opção de que "leu e concorda com os Termos do Edital" para concluir a inscrição e receber o número de inscrição.

7.7.7 A UFF não se responsabiliza por pedidos de inscrição não recebidos por motivos de ordem técnica que impossibilitem a transferência dos dados, por falhas ou congestionamento nas linhas de comunicação.

7.7.8 O Departamento de Ensino terá até o dia 07/04/2023 para realizar o deferimento das inscrições.

7.7.9 As informações de deferimento ou indeferimento estarão disponibilizadas no sítio https://app.uff.br/cpd para consulta.

7.8. Após a finalização da inscrição o número de confirmação é gerado e o candidato deverá guardar consigo para eventuais consultas e relatos de eventuais erros no sítio https://app.uff.br/cpd.

7.8.1 Caso o número de inscrição não seja gerado após a finalização da inscrição, o candidato deverá entrar em contato, imediatamente, com a UFF por meio do correio eletrônicoeditaldocente@id.uff.br."

No caso dos autos, os elementos probatórios acostados aos autos principais, não levam ao convencimento de que o agravante realmente tenha finalizado a inscrição corretamente para o cargo almejado, de forma que pudesse gerar o número de inscrição do candidato. 

Com efeito, a autoridade impetrada prestou informações que confirmam que não houve a devida inscrição pelo agravante. Confira-se ( evento 15, OFIC3 dos autos principais): 

“Pelo que foi analisado no sistema, no banco de dados e nos logs de acesso do usuário não temos evidências da efetivação da conclusão da inscrição.

Realizada a inspeção técnica foi constatada que a inscrição foi iniciada, mas não foi recebida nos nossos servidores a conclusão da mesma.

De acordo com o log do usuário não foi recebido pelos nossos servidores físicos todos os passos de conclusão da inscrição, não chegando na última etapa, a saber, InscriçãoService.gerarComprovanteInscrição.

(...)

Diante disso, concluímos que o senhor H. L. P. não finalizou a inscrição para o cargo almejado.”

 Assim, merecem ser mantidos os fundamentos da r. decisão recorrida, vez que, em análise perfunctória, não se verifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade cometida pela autoridade impetrada, ora agravada, ao não concretizar a inscrição do agravante, ora impetrante.”

 

Sinale-se, por fim, que na mesma linha de percepção manifestou-se  o i. representante do Ministério Público Federal no presente grau de jurisdição:

 

03. No presente mandamus, como causa de pedir, alega o Agravante que, i) “se inscreveu na Seleção Pública da UFF através do EDITAL Nº 50/2023 - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DO - MAGISTÉRIO SUPERIOR, cuja prova será realizada no próximo dia 04 de junho de 2023”. ii) “Realizou a devida inscrição, conforme documentos em anexo, bem como efetuou o pagamento da taxa de inscrição, conforme comprovantes de pagamento em anexo. Vide GRU e boleto de pagamento com código de barras 89930000002-2 45000001010-5 95523162888-3 30091712914-7”. iii) “ Ocorre que na preparação para a realização da prova, com a devida antecedência, o Impetrante verificou que seu nome não se encontra no rol de candidatos para a realização de provas”.

04. Compulsando os autos, verifico que o Edital n.º 50/2023, que regeu o certame, dispõe em seus itens 7.7.5 e 7.7.5.1:

(...) 7.7.5 O "Requerimento de Inscrição" exige a remessa de cópia digitalizada do comprovante de pagamento da taxa de inscrição ou do deferimento de isenção da taxa de inscrição, bem como cópia do "Curriculum Vitae ou Currículo Lattes".

 7.7.5.1 Os candidatos que não vincularem a documentação exigida no subitem 7.7.5 ao "Requerimento de Inscrição" no sítio terão as inscrições indeferidas. (...)

05. Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, o Edital do certame deixou bem claro que, para que as inscrições dos candidatos fossem deferidas, além do pagamento da taxa de inscrição, o comprovante de pagamento deveria estar anexado em “Requerimento de inscrição”, não podendo, assim, alegar que desconhecia as regras edilícias.

 06. Ademais, como bem observou o juízo de piso, “o Impetrante deduz pretensão contrária às disposições do Edital, não se verificando, por ora, demonstrada suficientemente a probabilidade de seu alegado direito, tampouco a ilegalidade ou abusividade praticada pela autoridade impetrada”. 

07. A toda evidência, o prejuízo suportado pelo Agravante no certame foi fruto de sua pouca atenção às normas edilícias, não podendo, por via deste mandamus, corrigir um erro que lhe incumbe.

08. Em outras palavras: não há ato ilegal a ser amparado na via do mandamus, razão pela qual não lhe pode ser deferida a tutela de urgência no mesmo pleiteada.

09. Isto posto, opino pelo improvimento do Agravo.”

 

 Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595670v4 e do código CRC 584e5bde.

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Agravo de Instrumento Nº 5008709-38.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006777-35.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.  MAGISTÉRIO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.

- Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão.

- Impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança.

- Os elementos probatórios acostados aos autos principais, não levam ao convencimento de que o agravante realmente tenha finalizado a inscrição corretamente para o cargo almejado, de forma que pudesse gerar o número de inscrição do candidato. 

- A autoridade impetrada prestou informações que confirmam que não houve a devida inscrição pelo agravante.

- Merecem ser mantidos os fundamentos da r. decisão recorrida, vez que, em análise perfunctória, não se verifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade cometida pela autoridade impetrada, ora agravada, ao não concretizar a inscrição do agravante, ora impetrante.

 - Agravo de Instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595671v4 e do código CRC b2d6ebc0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008709-38.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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