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Agravo de Instrumento Nº 5008709-38.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006777-35.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, objetivando seja compelida a autoridade impetrada a inscrever o impetrante no certame da Universidade Federal Fluminense – UFF, de forma que possa participar do Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal Fluminense – UFF, conforme disciplinado no Edital nº 50/2023.
A r. decisão agravada (evento 21 dos autos originários) foi fundamentada no sentido de não se verificar, em análise sumária, ilegalidade no agir da Administração, a qual seguiu exatamente as regras do edital, sendo certo que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os administrados que a ele aderem, como, também, a Administração Pública.
Reconheceu o Magistrado de Primeiro Grau que o impetrante deduz pretensão contrária às disposições do Edital, não se verificando, por ora, demonstrada suficientemente a probabilidade de seu alegado direito, tampouco a ilegalidade ou abusividade praticada pela autoridade impetrada.
Em suas razões de agravo, evento 1, sustenta a agravante, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público, promovido pela Universidade Federal Fluminense, de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira do Magistério Superior, conforme disciplinado no Edital nº 50/2023, contudo foi impedida de participar do respectivo certame em face de ato ilegal, abusivo e omissivo cometido pela agravada.
Segundo alega, não se justifica a argumentação da UFF de que a candidata deixou de preencher todas as fases exigidas para a concretização da sua inscrição, haja vista que a agravante pagou a taxa de inscrição devida e apresentou condições hábeis para participar do certame sub judice.
Indeferida a antecipação de tutela, em sede recursal (evento 4).
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (evento 10).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (evento 13).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595669v3 e do código CRC be364b49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/9/2023, às 12:19:44