Agravo de Instrumento Nº 5008026-98.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto agravo interposto por D. L. A. E S. L. D. O. de decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 10, a qual manteve a determinação de intimação das requerentes (Ev.3) “para que procedam à sobrepartilha do crédito oriundo da ação coletiva de n. 0005726-05.2008.4.02.5101, no prazo de 60 dias sob pena de extinção”.
Entendeu o douto juízo a quo que “Analisando a escritura pública juntada à inicial, verifiquei que o crédito, objeto da presente ação, não consta da escritura pública de inventário juntada aos autos.
Trata-se, na origem, de liquidação de sentença (processo 5053395-41.2023.4.02.5101 requerida pelas filhas e sucessoras da falecida servidora ELISABETE MENDES DA SILVA LOPES, para pagamento de valores devidos decorrentes da sentença proferida em Mandado de Segurança (Processo nº 0005726-05.2008.4.02.5101), que condenou o INSS a abster-se de “reduzir os valores recebidos pelos impetrantes a título de gratificação de desempenho de atividade do seguro social – GDASS e Gratificação específica previdenciária – GEP”.
As agravantes requerem “a habilitação direta dos herdeiros sem a necessidade de sobrepartilha para que seja dado prosseguimento na liquidação de sentença.”. Para tanto, sustentam que “O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo, conforme verificado na hipótese dos autos.”.
Decisão proferida no evento 2 deferiu o efeito suspensivo ao agravo.
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no evento 11.
No Evento 14, o Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
II- No presente caso, as agravantes são as únicas herdeiras da falecida servidora do Instituto réu, conforme assentado na Escritura de Inventário com partilha amigável de bens (Ev.1; OUT7) realizada em julho de 2015. Assim, deve ser homologada sua habilitação, e reconhecida sua legitimidade ativa na condição de sucessoras de ELISABETH MENDES DA SILVA LOPES.
III- Agravo provido.
No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O decreto nº 85.845-81, que regulamentou a lei citada acima, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”.
Depreende-se do texto legal que a preferência no pagamento de valores a servidores, não recebidos em vida, é dos “dependentes habilitados perante a Previdência Social”. Apenas na falta desses é que se destina aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, as agravantes são as únicas herdeiras da falecida servidora do Instituto réu, conforme assentado na Escritura de Inventário com partilha amigável de bens (Ev.1; OUT7) realizada em julho de 2015. Assim sendo, deve ser homologada sua habilitação, e reconhecida sua legitimidade ativa na condição de sucessoras de ELISABETH MENDES DA SILVA LOPES.
Pelo exposto, é o voto no sentido de dar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595621v2 e do código CRC 4aa7e5b2.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 29/8/2023, às 20:8:9