Agravo de Instrumento Nº 5003574-45.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
I- Trata-se de agravo interposto por Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu habilitação dos sucessores dos falecidos autores C. E. D. e A. A. P., nos seguintes termos (Evento 3480 dos autos na origem):
“1) Evento 3478 - O exequente A. E. D. aduz que seu CPF está com situação regular e requer que seja retirado o registro de bloqueio do requisitório constante do Evento 3452.
Evento 3474 - O exequente M. P. aduz que seu CPF está em situação regular e requer que seja retirado o registro de bloqueio do requisitório constante do Evento 3452, bem como requer o destaque dos honorários contratuais.
Em relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 3253, doc. 05, 09 e 13) defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO, CPF: 132.355.007- 07 por dedução de – 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, observada a sistemática ora definida.
Assim sendo, retifique-se o requisitório do Evento 3452, para que seja:
- retirado o registro de bloqueio referente aos exequentes: M. P. e A. E. D.;
- cadastrado o percentual de 30% referente ao destaque dos honorários contratuais em relação aos exequentes: D. P. F., G. P. L. D. S. A. e M. P., CPF nº 044.588.177-10;
2) Evento 3478 - A União não concorda com o pedido de habilitação dos herdeiros de C. E. D. aduz que ocorreu a prescrição, eis que óbito do exequente se deu em 01/05/2004, há quase 9 anos (evento 3276, doc. 09). Portanto, quando a habilitação de seus herdeiros foi requerida em 29/09/2022 (evento 3276) já havia transcorrido o prazo prescricional.
Aduz, ainda, que que tanto C. E. D., quanto A. A. P. deixaram bens a serem inventariados. Portanto, evidente que a habilitação deve ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante e excepcionalmente por todos os sucessores.
Conforme esclarecido na decisão embargada, tenho por cabível a habilitação de herdeiros nos próprios autos exclusivamente na hipótese em que requerida por todos os sucessores do de cujus, que não tenha deixado bens, entretanto, apesar do falecido ter deixado bens, todos os habilitados comprovam a qualidade de únicos herdeiros daquele. Garante-se a efetividade do ato processual sobre a forma.
Os respectivos pedidos de habilitação estão devidamente instruídos com a documentação necessária, inclusive, com a indicação do crédito em favor do falecido que foi depositado e liberado para saque, mas não houve o levantamento, uma vez que os respectivos autores faleceram.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se tem, no polo ativo, litisconsórcio ativo de caráter multitudinário, o que tem dificultado o processamento e, por consequente, postergado a fase executiva por tempo além do razoável. Assim, afasto a prescrição para que haja a entrega efetiva da prestação jurisdicional aos herdeiros do exequente.
Assim sendo, reconheço a ausência de prescrição executória no caso concreto.
Publique-se. Intimem-se.”
A agravante sustenta que “a habilitação deve ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante e excepcionalmente por todos os sucessores”: alega, ainda, com relação à habilitação das herdeiras de C. E. D., a ocorrência de prescrição intercorrente.
Decisão proferida no evento 18 indeferiu o efeito suspensivo ao agravo.
Contrarrazões de D. P. F. E OUTROS (herdeiros de A. A. P.) no evento 31.
Contrarrazões de A. E. D. E OUTRA (herdeiros de C. E. D.) no evento 32.
No Evento 36, o Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
II- No presente caso, conforme ressaltado na decisão a quo, “Os respectivos pedidos de habilitação estão devidamente instruídos com a documentação necessária, inclusive, com a indicação do crédito em favor do falecido que foi depositado e liberado para saque, mas não houve o levantamento, uma vez que os respectivos autores faleceram.”. Assim, deve ser homologada sua habilitação, e reconhecida sua legitimidade ativa na condição de sucessores de A. A. P. e C. E. D..
III- Afastada alegação de prescrição para a habilitação de herdeiros do coautor C. E. D., cujo óbito ocorreu em maio de 2004. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.
IV- Agravo desprovido.
No que se refere ao pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, prevê o artigo 1º da Lei nº 6.858-80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O decreto nº 85.845-81, que regulamentou a lei citada acima, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”.
Depreende-se do texto legal que a preferência no pagamento de valores a servidores, não recebidos em vida, é dos “dependentes habilitados perante a Previdência Social”. Apenas na falta desses é que se destina aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, conforme ressaltado na decisão a quo, “Os respectivos pedidos de habilitação estão devidamente instruídos com a documentação necessária, inclusive, com a indicação do crédito em favor do falecido que foi depositado e liberado para saque, mas não houve o levantamento, uma vez que os respectivos autores faleceram.”.
Quanto à alegação de prescrição para a habilitação de herdeiros do coautor C. E. D., cujo óbito ocorreu em maio de 2004, deve ser afastada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente.
Nesse sentido (com grifos meus):
“[...] no tocante à suposta aplicação incorreta da norma do art. 265, inc. I, do CPC/1973, tal ponto já encontra resolução na jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. É que se entende que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Assim sendo, ao contrário do que pretende a recorrente, o aresto recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência deste STJ, como se observa dos precedentes citados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 265, I, E 267 DO CPC DE 1973. ARTS. 196 E 199 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de pretensão recursal no sentido de que a prescrição intercorrente da execução ocorreu no caso, pois não há falar em suspensão eterna do prazo de habilitação dos sucessores em razão do óbito do exequente.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Nesse sentido, entre outros: REsp 1481077/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; REsp 1475399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.625.947/PE, RECURSO ESPECIAL 2016/0239977-5, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 4/10/2016, publicado no DJe 14/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados acerca da tese relativa à prescrição, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
III - Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando a matéria indicada como omissa no Recurso Especial não foi objeto do recurso ou das contrarrazões, o que demonstra a indevida inovação em sede de embargos de declaração.
IV - O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes.
V - É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos.
VI - Recurso Especial improvido.
(REsp 1.481.077-CE, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 13-5-2016)
Assim sendo, deve ser homologada sua habilitação, e reconhecida sua legitimidade ativa na condição de sucessores de A. A. P. e C. E. D..
Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595599v2 e do código CRC 500ff18c.
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Data e Hora: 28/8/2023, às 21:57:3