Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061446-12.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. A. Q. em face da sentença evento 26, SENT1, proferida em 15/12/2022, pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, em relação ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial com o reconhecimento da especialidade do período de 22/06/1987 a 13/08/2012.

A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões recursais evento 31, APELAÇÃO1, sustenta a parte autora, em síntese, que: i) “não se trata de rever o reconhecimento do mesmo pedido que abrange o período de 22/06/1987 a 13/08/2012 considerado na sentença prolatada nos autos do processo n. 0120441- 94.2014.4.02.5151”; ii) “o requerimento administrativo tem por objeto a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originalmente concedido em 03/12/2012, em aposentadoria especial na forma do art.57 da lei 8213/1991”; iii) “não há que se falar em coisa julgada em relação ao pedido de revisão”; iv) em 03/09/2019 protocolou o requerimento de revisão do benefício devendo o pedido de conversão ser acolhido a partir dessa data e o pagamento dos atrasados a partir de 03/12/2012, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Contrarrazões do INSS evento 36, CONTRAZ1

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061446-12.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. A. Q. em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, em relação ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial com o reconhecimento da especialidade do período de 22/06/1987 a 13/08/2012. evento 26, SENT1

Na exordial, requer a parte autora no final de sua fundamentação: “Ante o exposto, requerer o Autor que julgue o pedido procedente para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ESP B42, em aposentadoria especial ESP B46, relativo a todo período laborado em sujeição ao agente físico eletricidade, vez de ser mais vantajoso e pagar as diferenças vencidas e vincendas desde a data do requerimento da aposentadoria em 03/12/2012, respeitado o período relativo ao quinquênio, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação”.

Já no item 4 do pedido, requer ainda: “O direito a conversão do benefício em aposentadoria especial por efetivo período de trabalho laborado pelo autor, em atividades especiais, por Categoria e por exposição aos agentes mecânico e físico e ao risco elétrico, nos termos da fundamentação supra”.

Em sua fundamentação, relata que: i) “nos autos do processo nº 0120441-94.2014.4.02.5101, foi reconhecida a especialidade do período de 22/06/1987 a 13/08/2012 e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 03/12/2012”; ii) “o autor contava no dia do requerimento da Aposentadoria junto ao INSS, conforme cálculo, com tempo de contribuição especial de 25 anos, 01 mês e 23 dias, sendo certo que laborou exposto ao agente nocivo eletricidade até a DER 03/06/2012, (Cálculo Anexo) para concessão da aposentadoria especial. Reconhecendo e averbando-se o período laborado como sendo atividade especial, já constava o autor com todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Especial, de forma que faz jus à aposentadoria especial pleiteada desde a data do requerimento junto ao INSS, ou seja, 03/06/2012. Diante do exposto, a pretensão do autor é ter seu benefício revisto para incluir todo do tempo como especial, devendo ser concedida a Aposentadoria mais vantajosa”. (grifei).

O magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito pela coisa julgada, ao seguinte argumento:

“ (...)

Cuida-se aqui do mesmo pedido que abrange o período de 22/06/1987 a 13/08/2012 considerado na sentença prolatada nos autos do processo n. 0120441- 94.2014.4.02.5151.  

Ademais, verifica-se que tanto o requerimento administrativo quanto o pedido inicial da ação nº 0120441- 94.2014.4.02.5151 sempre foi a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em nenhum momento a conversão do benefício atual para aposentadoria especial foi objeto de discussão administrativa ou judicial.

Ressalta-se que o momento de rever o benefício previdenciário postulando a concessão da aposentadoria especial devia ser quando do ajuizamento da ação nº 0120441- 94.2014.4.02.5151”. 

Em suas razões, sustenta a parte autora a não ocorrência da coisa julgada, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial a contar de 03/09/2019 (DER) e o pagamento dos atrasados a partir de 03/12/2012, data na qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

Feito os esclarecimentos devidos, passo à análise do caso concreto.

Da análise de toda a inicial, nota-se que a parte autora não requer o reconhecimento da especialidade do período de 22/06/1987 a 13/08/2012, já reconhecido nos autos nº 0120441-94.2014.4.02.5101, mas a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

No entanto, em nenhum momento o autor requereu a conversão de seu benefício a partir de 03/09/2019, data na qual protocolou administrativamente o seu pedido de revisão/transformação de seu benefício (procadm.3, evento 1), mas a contar de 03/12/2012, DER referente ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida judicialmente nos autos do processo nº 0120441-94.2014.4.02.5101 (fl.10, outros 7 e carta de concessão 8, todos do evento 1).

Registre-se que os pedidos formulados em sede de recurso devem-se limitar aos que foram pleiteados na inicial, sendo incabível a apreciação de pedido diverso, sob pena de supressão de instância e ofensa aos postulados do devido processo legal.

Dessa forma, assiste razão ao magistrado ao fundamentar a ausência de requerimento administrativo da parte autora quanto ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Veja-se:

“Ademais, verifica-se que tanto o requerimento administrativo quanto o pedido inicial da ação nº 0120441- 94.2014.4.02.5151 sempre foi a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em nenhum momento a conversão do benefício atual para aposentadoria especial foi objeto de discussão administrativa ou judicial”.

Não obstante, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por fundamentação diversa - pela falta de interesse de agir - haja vista a ausência de requerimento administrativo quanto ao pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Quanto ao prévio requerimento administrativo para demonstração de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1- A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (grifei). 

Dessa forma, diante da ausência do prévio requerimento administrativo, quanto ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito por esse fundamento.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Nota-se a existência de erro material na sentença, ao suspender a exigibilidade da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas em razão da gratuidade de justiça deferida, haja vista a não concessão do benefício ao autor, tanto é assim que foi exigido o recolhimento do pagamento das custas nos eventos 3 e 37. Veja-se:

 “Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspendendo, entretanto, sua exigibilidade, nos termos do sobredito § 3º”. 

Assim, retifico de ofício a sentença para excluir a suspensão da exigibilidade da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos acima explicitados, e retificar, de ofício, a sentença para que o processo seja extinto sem resolução do mérito por fundamento diverso (pela falta de interesse de agir) e para excluir a suspensão da exigibilidade da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.



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Apelação Cível Nº 5061446-12.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ESPECIAL. PEDIDO RECURSAL LIMITADO À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela coisa julgada, em relação ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial com o reconhecimento de período laborado como especial.

2. Os pedidos formulados em sede de recurso devem-se limitar aos que foram pleiteados na inicial, sendo incabível a apreciação de pedido diverso, sob pena de supressão de instância e ofensa aos postulados do devido processo legal.

3. Quanto ao prévio requerimento administrativo para demonstração de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.

4. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por fundamentação diversa - pela falta de interesse de agir - haja vista a ausência de requerimento administrativo quanto ao pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

5. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

6. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Sentença retificada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e retificar, de ofício, a sentença para que o processo seja extinto sem resolução do mérito por fundamento diverso (pela falta de interesse de agir) e para excluir a suspensão da exigibilidade da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5061446-12.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 684, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO (PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR) E PARA EXCLUIR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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