Apelação Cível Nº 5061446-12.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. Q. em face da sentença , proferida em 15/12/2022, pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, em relação ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial com o reconhecimento da especialidade do período de 22/06/1987 a 13/08/2012.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais , sustenta a parte autora, em síntese, que: i) “não se trata de rever o reconhecimento do mesmo pedido que abrange o período de 22/06/1987 a 13/08/2012 considerado na sentença prolatada nos autos do processo n. 0120441- 94.2014.4.02.5151”; ii) “o requerimento administrativo tem por objeto a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originalmente concedido em 03/12/2012, em aposentadoria especial na forma do art.57 da lei 8213/1991”; iii) “não há que se falar em coisa julgada em relação ao pedido de revisão”; iv) em 03/09/2019 protocolou o requerimento de revisão do benefício devendo o pedido de conversão ser acolhido a partir dessa data e o pagamento dos atrasados a partir de 03/12/2012, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões do INSS
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595456v2 e do código CRC f0937af2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 4/9/2023, às 22:33:18