Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014755-26.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

reexame do caso em sede de juízo de retratação, por força do efeito regressivo determinado pelo procedimento de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015.

Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinando o envio dos autos a esta Turma para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido parece divergir do entendimento consolidado no STF, no julgamento do RE nº 596.832/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 228: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida” (evento 85).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595445v2 e do código CRC a502a2ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 30/8/2023, às 12:32:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001595446
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014755-26.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

ITAIPU POSTO DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO LTDA e OUTROS ajuizaram ação objetivando a condenação da UNIÃO FEDERAL em restituir o excesso pago a título de PIS e COFINS, mediante regime de substituição tributária instituído pelo artigo 4º, da Lei nº 9.718/98, no período de 01/02/1999 a 01/07/2000, mediante o processo de anulação ou estorno oponível às parcelas vincendas desses mesmos tributos. Pretende, ainda, que a ré autorize a efetivação dessa restituição mediante “Nota Fiscal de Ressarcimento” (evento 72 dos autos originários).

O acórdão retro, ora submetido ao juízo de retratação, teve sua ementa lavrada nos seguintes termos (evento 16):

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E O VALOR REAL DA OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL.

- Não é possível a imediata e preferencial restituição das diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e o valor real da operação, tendo em vista que o art. 150, §7o, da Constituição Federal somente se refere aos casos de inocorrência do fato gerador.

 - Recurso improvido.

 

Mediante análise do julgado desta Terceira Turma Especializada, verifica-se que o acordão recorrido colide com a tese fixada pelo STF no Tema nº 228.

O entendimento adotado no acórdão recorrido foi no sentido de que se o fato gerador presumido ocorre segundo uma expressão econômica menor do que aquela prevista pela lei, ou seja, se o valor efetivo da venda do produto nas operações subsequentes, em relação às quais há a substituição tributária, é menor do que aquele previsto pela Lei nº 9.718/98, gerando um faturamento efetivo e uma base de cálculo menores que os presumidos, não há direito a qualquer restituição em favor do contribuinte, seja ele o substituto ou o substituído.

Porém, este não foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.832/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 228, sob o regime de recursos repetitivos, na Sessão realizada em 21/06/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 596.832/RJ, fixou a seguinte tese: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”

Assim, o acórdão recorrido merece ser revisto para fins de compatibilização com a orientação firmada no RE nº 596.832/RJ, no sentido de que o artigo 150, §7º, da Constituição da República encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva. Assim, não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à restituição:

PIS E COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECOLHIMENTO A MAIOR – DEVOLUÇÃO. É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

(RE nº 596.832/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Sessão virtual de 19/06/2020 a 26/06/2020)

 

Diante o exposto, a parte autora faz jus à restituição dos valores de PIS e da COFINS pagos maior, em regime de substituição tributária, entre de 01/02/1999 a 01/07/2000, devidamente atualizados desde a data do pagamento indevido pela taxa SELIC.

Em sendo executado o julgado em posterior liquidação, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §4º, do CPC/1973.

Faculto à parte autora a compensação na via administrativa, com os mesmos tributos (PIS/COFINS), ou com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observado o artigo 74, da Lei nº 9.430/96, o artigo 170-A, do CTN, dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei n° 13.670/2018 e demais legislação de regência em vigor na época do encontro de contas.

Caso opte a parte autora pela compensação, fixo os honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Nacional no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 20, §4º, do CPC/1973 (eventos 85-OUT 14, PÁGS. 34/35 e 86, OUT 15, PÁGS. 01/07 dos autos originários).

 Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para dar provimento à Apelação interposta parte autora.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595446v2 e do código CRC db4e7b1d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 2/10/2023, às 12:17:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001595447
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014755-26.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. NÃO COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE Nº 596.832/RJ. TEMA Nº 228, DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1.  A questão discutida nos autos já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.832/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, sendo fixado a seguinte tese: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”

2. Mediante análise do julgado desta Terceira Turma Especializada, verifica-se que está em desacordo com a tese fixada pelo STF no Tema nº 228, devendo ser revisto.

3. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação da parte autora.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento à Apelação interposta parte autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595447v3 e do código CRC 03fa2277.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 2/10/2023, às 12:17:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2023

Apelação Cível Nº 0014755-26.2001.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2023, na sequência 58, disponibilizada no DE de 31/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas