Apelação/Remessa Necessária Nº 5023786-81.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou, na forma do art. 487, I do CPC, procedente os pedidos em ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com tutela de urgência, pelo reconhecimento de período de trabalho em atividade especial entre 01.06.1979 a 09.08.2009, efetuando o pagamento das competências desde a DER (10/08/2009).
A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial à parte autora desde 29/07/2019 (data do requerimento administrativo de revisão), enquadrar como prestado em condições especiais o período entre 29/04/1995 e 09/08/2009, bem como a pagar as diferenças devidas.
Em sua ratio decidendi, entendeu que o lapso temporal de 29/04/1995 a 09/08/2009, baseando-se no PPP, o autor esteve exposto de modo habitual e permanente, aos fatores de risco ruído de 87,8 dB(A) e calor de 26,3 IBUTG, o que permitiu o enquadramento como especial. Com relação ao período de 01/06/1979 a 28/04/1995 declarou que houve o reconhecimento administrativo da especialidade.
O INSS, em suas razões recursais (), sustenta, em síntese, que o período (29/04/1995 a 09/08/2009) não deveria ter sido enquadrado como especial por exposição ao agente físico ruído, pelo fato de a simples medição por dosimetria/decibelímetro informada nos PPP’s/LTCAT(s) ser insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária. Alega que deveria ser calculado/informado o Nível de Exposição Normalizado – NEN.
Em suas contrarrazões, a parte autora () requer a manutenção da sentença.
Não houve parecer do MPF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595360v8 e do código CRC 2c5d8b92.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 11/9/2023, às 18:30:24