Apelação Cível Nº 0076653-69.2015.4.02.5159/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. P. A. S. e S. O. D. S., em face de sentença (evento 218 – 1º grau), proferida nos autos desta ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a CONSTRUTORA REVORI LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar “as rés,solidariamente, ao pagamento, na forma simples, de todas as taxas de obra saldadas pela parte Autora a partir da 14ª prestação", devendo o "referido valor deve ser apurado em liquidação de sentença", bem como "os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária, a partir da ocorrência do efetivo prejuízo, devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal". Diante da sucumbência mínima do autor, condenação das rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 do CPC.
Em suas razões recursais (evento 227 – 1º grau), alegam que a data da entrega das chaves e o fato de ter extrapolado o prazo previsto no contrato originariamente celebrado entre os Litigantes são de todo incontroversos, para fins de condenação a devolver os valores cobrados a título de taxa de obra em dobro na forma do art. 42 do CDC.
Sustentam que seria passível de comprovação in re ipsa, entendendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie. Expõem que o imóvel precisou ser financiado pelos Apelantes, convindo frisar que o atraso em sua entrega, certamente gerou abalos psíquicos e emocionais que suplantaram o mero aborrecimento.
Requerem a majoração dos honorários fixados em sede de sentença para o patamar de 20%, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Ausência de apresentação de Contrarrazões pela apelada VERA LUCIA conforme evento 78 – 1º grau.
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta por J. P. A. S. e S. O. D. S., em face de sentença (evento 218 – 1º grau), proferida nos autos desta ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a CONSTRUTORA REVORI LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar “as rés, solidariamente, ao pagamento, na forma simples, de todas as taxas de obra saldadas pela parte Autora a partir da 14ª prestação”, devendo o “referido valor deve ser apurado em liquidação de sentença”, bem como “os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária, a partir da ocorrência do efetivo prejuízo, devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”.
Os apelantes celebraram com a Caixa Econômica Federal o Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e Mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – apoio à produção – programa carta de crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida, cujo imóvel localiza-se na Rua Sebastião da Silveira, n° 320, casa 14, Cidade Alegria, Resende/RJ (evento 1 – OUT12 – do 1º grau).
A questão controvérsia neste recurso restringe-se apenas à condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado a título de taxa de obra, à fixação de danos morais e à majoração dos honorários advocatícios, de tal arte que, em virtude do efeito devolutivo horizontal previsto no art. 1.013 do NCPC, o Tribunal conhecerá, tão somente, a matéria impugnada em sede de apelação. A seguir, colaciona-se tal dispositivo:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Esclarece-se que o tema referente à devolução em dobro do valor cobrado já encontra entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aplicação do art. 940 do Código Civil demanda a prova da má-fé do credor. Transcrevem-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes.
2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
No tocante ao Sistema Financeiro Habitacional, convém salientar que há incidência da Lei nº 8.078/90 no contrato celebrado entre o mutuário e a CEF, que, no caso, não age como mero agente financeiro, mas sim como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, para fins de restituição em dobro do valor cobrado, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ocorre que este Egrégio Tribunal Regional Federal exige, além do pagamento indevido, a má-fé por parte do fornecedor para a restituição em dobro do valor cobrado. Neste sentido:
“APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL -IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA -ATRASO NA ENTREGA DO BEM - NÃO CABIMENTO DE MULTA PREVISTA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA DE OBRA APÓS A FASE DE CONSTRUÇÃO PELO AGENTE FINANCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DA TAXA DE OBRA - NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A questão ora analisada subsume-se à pretensão autoral de devolução dos valores despendidos a título de taxa de obra após a data prevista para entrega imóvel adquirido na planta e indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelos adquirentes.
II - A Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que resta configurada sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate.
[...]
VIII - Inexistindo nos autos qualquer indicativo de que a Caixa Econômica Federal tenha procedido com efetiva má-fé na cobrança de quaisquer valores, não há que se falar, no caso em questão, em repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
IX - Vislumbra-se que a situação narrada na petição inicial ultrapassa o mero dissabor e deve ser compensada, tendo em vista que a previsão de conclusão da obra em 24 (vinte quatro) 1 meses consubstanciava prazo razoável para a entrega do empreendimento, cabendo destacar que tal prazo, previsto no contrato definitivo de compra, venda e mútuo habitacional, foi estipulado quando já passados mais de 02 (anos) anos da demonstração da vontade dos demandantes para a aquisição do imóvel, identificada pela celebração do contrato de promessa de compra e venda em agosto de 2011.
X - Considerando-se a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera dos ofendidos, entendo pela razoabilidade do arbitramento da compensação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
XI - Recurso parcialmente provido.
(AC 0030873-61.2016.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe06/09/2018)
No caso em comento, consta da cláusula C.6 o prazo total de construção/legalização da obra é de 13 meses, sendo que a cláusula B.4 prevê que “Os prazos e etapas para as medições e conclusões das obras são aqueles previstos no cronograma físico-financeiro, observado o disposto na CLÁUSULA TERCEIRA deste instrumento”.
Ademais, a cláusula terceira estabelece que “O prazo para o término da construção e legalização da unidade habitacional vinculada ao empreendimento consta no item “6.1” da Letra “C” deste contrato, podendo ser prorrogado até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, consubstanciada na regulamentação vigente” (grifei).
Analisando detidamente os autos, percebe-se que o contrato foi assinado em 11/04/2013 (evento 1 – OUT12 – do 1° grau) e, considerando que o prazo de construção da obra seria de 13 meses, a fase de construção da obra deveria estar concluída até 10/05/2014, sendo indevidas as cobranças referentes às taxas de obra efetuadas a partir da 14ª parcela.
No entanto, apesar de reconhecida a cobrança indevida da taxa de obra no período posterior à data de 10/05/2014, não há razão para a condenação da CEF ao pagamento em dobro, uma vez que não comprovada a má-fé, mas apenas falha na prestação do serviço, devendo promover a restituição de forma simples aos apelantes, em virtude do pagamento da taxa de obra conforme o período retrocitado.
Quanto ao pleito de condenação em danos morais, os apelantes alegam que sofreram tal afronta aos seus direitos personalíssimos, em virtude da cobrança indevida de encargos contratuais, notadamente a taxa de evolução de obra, o que geraria aos autores, ora apelantes, danos à sua personalidade.
Ocorre que, no entanto, malgrado o dissabor experimentado pelos autores, o mesmo não configura ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral a conduta da Caixa Econômica Federal, porquanto o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de dever legal não são suficientes a ensejar o direito à reparação. Assim, a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano a ser composto, tal qual narrada na inicial, não revela força suficiente para caracterizar um dano moral.
Percebe-se que a cobrança indevida da taxa de obra não tem o condão de, por si só, configurar violação a direito da personalidade, e sim um mero descumprimento contratual. Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de ocorrência de dano moral, se indicada situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, discorrendo sobre episódio que extrapola o mero descumprimento do contrato, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637120/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
“SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FEITA PELOS CORREIOS, MEDIANTE AVISOS DE RECEBIMENTO ASSINADOS POR PESSOAS DIVERSAS DO DEVEDOR. LEI 9.514/97. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do SFI e a subsequente venda extrajudicial devem ser precedidas da notificação pessoal do devedor para purga da mora, em 15 dias, "podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento", sob pena de nulidade da notificação e dos demais atos posteriores do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário. In casu, observa-se que não se realizou a notificação pessoal do autor para a purgação da mora, na forma determinada pelo ordenamento jurídico, impondo-se a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Observa-se, conforme cópia dos avisos de recebimento acostados aos autos, que a notificação encaminhada através dos correios foi recebida por terceiros, e não pelo devedor fiduciante. Caracterizada, portanto, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, ante o descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 9.514/97 (inexistência da necessária notificação pessoal do devedor para purgar o débito), o que acarreta ofensa ao princípio do devido processo legal. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da notificação realizada, bem como de todos os atos executórios posteriores, restando consignado, ainda, que "fica superada a notificação do autor para purgar a mora, mormente porque não apurado qualquer vício no contrato em comento", sendo certo que, "se o autor não quitar integralmente a dívida (prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento), no prazo de 15 (quinze) dias, a CEF poderá prosseguir na execução extrajudicial, na forma da Lei nº 9.514/97".
2. Quanto aos danos morais, não se vislumbra a ocorrência desses. Em que pese o aborrecimento decorrente da execução extrajudicial, que transcorreu de forma irregular, o próprio autor alega inadimplência desde 2012 no contrato de financiamento do imóvel, sendo certo que ainda se encontra na posse do mesmo. A simples declaração do direito frente a um erro administrativo não pressupõe a ocorrência de humilhação pública ou sofrimento capaz de causar graves danos à saúde física ou mental do autor. Não se pode reconhecer a existência de dano moral pelo simples aborrecimento ou mero desagrado ocorrido na vida em sociedade. O mal causado deve repercutir sobre o lesado de maneira que o ato danoso afete a instabilidade emocional, ao ponto de causar danos ao indivíduo posto em situação que se traduza em vexame. Há de se observar a vergonha, o constrangimento, a dor, a injúria. Assim, por entender que a situação vivenciada pelo demandante caracterizou-se como mero dissabor ou aborrecimento, não há prejuízo a título de dano moral a ser indenizado.
3. Apelos conhecidos e desprovidos.”
(AC 0002058-54.2016.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 11/05/2018)
No tocante à fixação em grau máximo dos honorários advocatícios em sede de 1° grau, não merece prosperar tal majoração.
Isso porque o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre o patamar mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
“ Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Destarte, considerando o valor envolvido na demanda (R$ 41.241,25 – Evento 1 – INIC1 do 1º grau) e ponderado o zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do embargado, além da natureza e simplicidade da causa, cujas questões se repetem neste Tribunal, entendo ser adequada a fixação da condenação em honorários advocatícios para os patamares mínimos do §2º do art. 85 do CPC. Neste sentido, transcrevo o precedente desta 5ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS.NÃO OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO NOS QUADROS. HONORÁRIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA (EVENTO 12 DO 1º GRAU), QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA DESCONSTITUIR O CRÉDITO CONSUBSTANCIADO NA CDA, CONDENANDO O APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
2. A LEI Nº 5.991/73, AO DISCIPLINAR O CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS INSUMOS, FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, ESTABELECEU, EM SEU ART. 15, QUE ESTA SE RESTRINGE ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS, NÃO IMPONDO AOS HOSPITAIS E CLÍNICAS QUE POSSUAM EM SUAS DEPENDÊNCIAS DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS O REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO OU A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO.
3. O DECRETO Nº 793/93, AO REGULAMENTAR A LEI Nº 5.991/73, DANDO NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 27 DO DECRETO Nº 74.170/73 E OBRIGANDO A CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICOS PELAS CLÍNICAS E HOSPITAIS, EXORBITOU DE SUA FUNÇÃO MERAMENTE REGULAMENTADORA, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA POSITIVADO NO ART. 5º, II, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
4. NO MESMO SENTIDO, A PORTARIA Nº 1017/02, DA ANVISA, QUE IMPÕE A PRESENÇA DE FARMACÊUTICO NOS SETORES DE DISPENSAÇÃO DE HOSPITAIS, E A PORTARIA Nº 4.283/10, QUE INSERIU NA DEFINIÇÃO DE FARMÁCIA HOSPITALAR O DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS, TAMBÉM INCORREM NO MESMO VÍCIO, AO CONTRARIAR FRONTALMENTE O DISPOSTO NA LEI Nº 5.991/73.
5. A LEI 13.021/14, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE SOBRE O TEMA, NÃO ALTEROU A EXEGESE ANTERIORMENTE CONFERIDA, EIS QUE APESAR DO ART. 8º DAR A IMPRESSÃO DE TER ESTENDIDO AOS DISPENSÁRIOS O TRATAMENTO CONFERIDO AOS DE FARMÁCIA EM GERAL, O PROJETO DE LEI Nº 41/93, QUE DEU ORIGEM À NORMA, EM SEU ART. 17, AO TRATAR ESPECIFICAMENTE DE POSTOS DE MEDICAMENTOS, DISPENSÁRIOS E UNIDADES VOLANTES, FOI VETADO JUSTAMENTE EM RAZÃO DA INCONVENIÊNCIA DE SE APLICAR AOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS, EM RAZÃO DE SUAS PECULIARIDADES, A DISCIPLINA APLICADA ÀS FARMÁCIAS TRADICIONAIS (STJ - RESP 1.469.945/RS, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 01/09/2015).
6. NO CASO, CONFORME SE EXTRAI DO TERMO DE VISITA, O ESTABELECIMENTO AUTUADO CONSISTE EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. NÃO HÁ INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEITOS, NÃO HAVENDO SUPORTE FÁTICO QUE LEGITIME AS MULTAS APLICADAS.
7. CONSIDERANDO O VALOR ENVOLVIDO NA DEMANDA CONSIDERANDO O VALOR ENVOLVIDO NA DEMANDA (R$ 5.534,63 EM JANEIRO DE 2018) E PONDERADO O ZELO E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DO EMBARGADO, ALÉM DA NATUREZA E SIMPLICIDADE DA CAUSA, CUJAS QUESTÕES SE REPETEM NESTE TRIBUNAL, ENTENDO SER ADEQUADA A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA OS PATAMARES MÍNIMOS DO §3º DO ART. 85 DO CPC.
8. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
(AC 5076951-43.2021.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26/04/2022)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595204v2 e do código CRC 841cf48a.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/09/2023, às 08:07:15