Apelação Cível Nº 5003339-40.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. L. P. (evento 19), contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 12), que negou provimento à apelação interposta pelo embargado, cujo teor restou assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido de condenação dos réus à cessação dos descontos das prestações do empréstimo no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de dano moral.
2. Postula a parte autora seja reconhecida a inexistência do negócio jurídico (Contrato nº 51- 829322486/18), por se tratar de contrato falso, posto que em nenhum momento firmou o pacto de mútuo com o Banco réu.
3. Observa-se dos autos que o segundo réu acostou cópia do Contrato firmado em 21/03/2018, com a suposta assinatura da autora, afirmando, ainda, que realizou o crédito do montante emprestado na conta de titularidade da apelada, fato este que foi mencionado na petição inicial.
4. A demandante insiste em afirmar que se trata de fraude, juntando para tanto os seguintes documentos: comprovante da consignação das prestações do empréstimo no seu benefício previdenciário; Contrato de Cessão de Crédito no qual consta como cessionária a empresa LV Promotora de Vendas Eireli; resposta do Banco Cetelem S/A ao pedido de esclarecimento formulado pela demandante sobre a referida contratação, de 22/02/2019; requerimento de cessação dos descontos e comprovante de protocolo de recebimento pelo INSS.
5. Fato é que houve a devolução, por parte da apelada, do montante creditado na sua conta pelo Banco réu, por força do Contrato de Cessão de Crédito firmado com a terceira ré, o qual faz expressa referência ao Instrumento de Empréstimo nº 51- 829322486/18.
6. Infere-se, ainda, do Contrato de Cessão de Crédito que a terceira ré atua, a todo tempo, como representante do Banco demandado, sendo este por diversas vezes mencionado no instrumento contratual.
7. O caso se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a inversão do ônus da prova. Os documentos anexados à petição inicial são suficientes para demonstrar que a parte autora restituiu o valor creditado na sua conta decorrente do empréstimo descrito no Contrato nº 51- 829322486/18, não se desincumbindo o segundo réu de comprovar a inexistência de relação jurídica entre este e a terceira ré.
8. Diante do exposto, é devida a restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, bem como o pagamento de dano moral, posto que a situação descrita, para além do mero dessabor, constituiu falha grave, com indícios de prática delituosa, que gerou descontos sucessivos na aposentadoria da demandante, sem êxito na resolução da questão na via administrativa.
9. Apelação conhecida e desprovida.”
Alega a embargante a existência de omissão do julgado tendo em vista que o embargado não foi condenado ao pagamento das custas processuais.
Sem contrarrazões.
Noticiado acordo realizado pelas partes e de descumprimento do referido pacto (eventos 22, 26, 27 e 38).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001594336v2 e do código CRC 69b50fe0.
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Data e Hora: 12/9/2023, às 11:58:43