Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003339-40.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por L. L. P. (evento 19), contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 12), que negou provimento à apelação interposta pelo embargado, cujo teor restou assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CABIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido de condenação dos réus à cessação dos descontos das prestações do empréstimo no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de dano moral.

2. Postula a parte autora seja reconhecida a inexistência do negócio jurídico (Contrato nº 51- 829322486/18), por se tratar de contrato falso, posto que em nenhum momento firmou o pacto de mútuo com o Banco réu.

3. Observa-se dos autos que o segundo réu acostou cópia do Contrato firmado em 21/03/2018, com a suposta assinatura da autora, afirmando, ainda, que realizou o crédito do montante emprestado na conta de titularidade da apelada, fato este que foi mencionado na petição inicial.

4. A demandante insiste em afirmar que se trata de fraude, juntando para tanto os seguintes documentos: comprovante da consignação das prestações do empréstimo no seu benefício previdenciário; Contrato de Cessão de Crédito no qual consta como cessionária a empresa LV Promotora de Vendas Eireli; resposta do Banco Cetelem S/A ao pedido de esclarecimento formulado pela demandante sobre a referida contratação, de 22/02/2019; requerimento de cessação dos descontos e comprovante de protocolo de recebimento pelo INSS.

5. Fato é que houve a devolução, por parte da apelada, do montante creditado na sua conta pelo Banco réu, por força do Contrato de Cessão de Crédito firmado com a terceira ré, o qual faz expressa referência ao Instrumento de Empréstimo nº 51- 829322486/18.

6. Infere-se, ainda, do Contrato de Cessão de Crédito que a terceira ré atua, a todo tempo, como representante do Banco demandado, sendo este por diversas vezes mencionado no instrumento contratual.

7. O caso se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a inversão do ônus da prova. Os documentos anexados à petição inicial são suficientes para demonstrar que a parte autora restituiu o valor creditado na sua conta decorrente do empréstimo descrito no Contrato nº 51- 829322486/18, não se desincumbindo o segundo réu de comprovar a inexistência de relação jurídica entre este e a terceira ré.

8. Diante do exposto, é devida a restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, bem como o pagamento de dano moral, posto que a situação descrita, para além do mero dessabor, constituiu falha grave, com indícios de prática delituosa, que gerou descontos sucessivos na aposentadoria da demandante, sem êxito na resolução da questão na via administrativa.

9. Apelação conhecida e desprovida.”

Alega a embargante a existência de omissão do julgado tendo em vista que o embargado não foi condenado ao pagamento das custas processuais.

Sem contrarrazões.

Noticiado acordo realizado pelas partes e de descumprimento do referido pacto (eventos 22, 26, 27 e 38).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001594337
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003339-40.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

 Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por L. L. P. (evento 19), contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 12), que negou provimento à apelação interposta pelo embargado.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Alega a embargante a existência de omissão do julgado tendo em vista que o embargado não foi condenado ao pagamento das custas processuais.

Ocorre que, em 26/06/2023, as partes noticiaram o acordo por elas firmado, tendo o Banco apelante apresentado os comprovantes de pagamento (evento 27).

A parte embargante comunicou que o Banco embargado cumpriu o acordo fora do prazo pactuado, requerendo, dessa forma, a execução da cláusula penal imposta no instrumento de transação (eventos 26 e 38).

 No caso, o acordo apresentado ainda não tinha sido objeto de homologação, sendo descabido, neste momento, o pedido de execução da cláusula penal, o qual deve ser apresentado ao juízo da execução, no primeiro grau de jurisdição.

Sendo assim, deve ser homologado o acordo firmado pelas partes (evento 22) para que surta seus efeitos legais, restando prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração.

Isto posto,

Voto no sentido de homologar o acordo firmado pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, restando prejudicado o recurso de embargos de declaração.



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Documento:20001594338
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Apelação Cível Nº 5003339-40.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada, que negou provimento à apelação interposta pelo embargado.

2. Alega a embargante a existência de omissão do julgado tendo em vista que o embargado não foi condenado ao pagamento das custas processuais.

3. Ocorre que, em 26/06/2023, as partes noticiaram o acordo firmado por estas, tendo o Banco apelante apresentado os comprovantes de pagamento.

4. No caso, o acordo apresentado ainda não tinha sido objeto de homologação, sendo descabido, neste momento, o pedido de execução da cláusula penal, o qual deve ser apresentado ao juízo da execução, no primeiro grau de jurisdição.

5. Deve ser homologado o acordo firmado pelas partes para que surta seus efeitos legais, restando prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração.

6. Acordo homologado. Julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Embargos de declaração prejudicados. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o acordo firmado pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, restando prejudicado o recurso de embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001594338v6 e do código CRC 262daab9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 5003339-40.2019.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/09/2023, na sequência 163, disponibilizada no DE de 29/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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