Apelação Cível Nº 5003129-52.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. G. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (evento 31), a Apelante alega que “uma viagem para Cuba em 29/11/2018, conforme OPAS, não retira o direito à inscrição da Apelante no PMMB, pois vive no Brasil, viajou e retornou ao Brasil, mais do que isso, estava no Brasil em 01/08/2019, data da publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019. (...) A alegação de saída em 29/11/2018, sem retornar para o Brasil, cai por terra, pois em 29/03/2019, casou-se com brasileiro no Brasil. Ainda, em 08/07/2019 nasceu sua filha no Brasil. Diante destes documentos e demais documentos, onde a Apelante trabalhou no Brasil, evento 01, OUT10 e bem como sua declaração de viver no Brasil, considerando ainda, que como o parto foi em 08/07/2019 e não há prova de voo para Cuba pelo OPAS, é mais que comprovado que a Apelante vive no Brasil e estava no Brasil em 01/08/2019, data da publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, atendendo aos requisitos do Edital e fazendo jus a sua inscrição no PMMB.”.
Em contrarrazões (evento 36), o UNIÃO sustenta que “segundo informação fornecida ao Ministério da Saúde pela OPAS/OMS, que era a gestora dos contratos com os médicos cubanos, a autora foi repatriada, pois retornou para a República de Cuba em 29/11/2018, no aeroporto de Salvador - BA, no Voo nº 11. Assim, a reincorporação da médica ao PMMB não é possível, pois não preenche os requisitos do artigo 23-A, da Lei 12.871/2013, qual seja, a profissional não permaneceu no Brasil após a ruptura do Termo de Cooperação.”. Nesses termos, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001594215v3 e do código CRC 9b7537e5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 19/9/2023, às 12:55:24