Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003129-52.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. G. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (evento 31), a Apelante alega que “uma viagem para Cuba em 29/11/2018, conforme OPAS, não retira o direito à inscrição da Apelante no PMMB, pois vive no Brasil, viajou e retornou ao Brasil, mais do que isso, estava no Brasil em 01/08/2019, data da publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019. (...) A alegação de saída em 29/11/2018, sem retornar para o Brasil, cai por terra, pois em 29/03/2019, casou-se com brasileiro no Brasil. Ainda, em 08/07/2019 nasceu sua filha no Brasil. Diante destes documentos e demais documentos, onde a Apelante trabalhou no Brasil, evento 01, OUT10 e bem como sua declaração de viver no Brasil, considerando ainda, que como o parto foi em 08/07/2019 e não há prova de voo para Cuba pelo OPAS, é mais que comprovado que a Apelante vive no Brasil e estava no Brasil em 01/08/2019, data da publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, atendendo aos requisitos do Edital e fazendo jus a sua inscrição no PMMB.”.

Em contrarrazões (evento 36), o UNIÃO sustenta que “segundo informação fornecida ao Ministério da Saúde pela OPAS/OMS, que era a gestora dos contratos com os médicos cubanos, a autora foi repatriada, pois retornou para a República de Cuba em 29/11/2018, no aeroporto de Salvador - BA, no Voo nº 11. Assim, a reincorporação da médica ao PMMB não é possível, pois não preenche os requisitos do artigo 23-A, da Lei 12.871/2013, qual seja, a profissional não permaneceu no Brasil após a ruptura do Termo de Cooperação.”. Nesses termos, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003129-52.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB, instituído pela Lei nº 12.871/13, estabeleceu uma cooperação entre Brasil e Cuba, com intermédio da Organização Pan-americana da Saúde – OPAS, cuja finalidade era atrair médicos cubanos para atuar no setor de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, em locais onde havia grave insuficiência de médicos brasileiros.

A República de Cuba rescindiu unilateralmente a Cooperação Internacional entre o Ministério da Saúde e a Organização Pan-americana de Saúde (OPAS/OMS), determinando a repatriação dos médicos cubanos que atuavam no Brasil em novembro de 2018.

Para atender essa demanda, o Governo Federal instituiu novas diretrizes aos projetos de saúde através da Medida Provisória nº 890 de 2019, com a finalidade precípua de fortalecimento da Atenção Primária à Saúde (APS). O texto da Medida Provisória foi convertido na Lei nº 13.958/19, que trouxe, entre outras medidas, a possibilidade de reincorporação ao Projeto Mais Médicos dos médicos intercambistas cubanos que atenderem uma série de requisitos.

Nesse contexto, como parte das ações do Poder Público para enfrentamento da pandemia de COVID-19, o Ministério da Saúde, através do Edital nº 09/2020, de 26 de março de 2020, realizou chamamento público dos médicos intercambistas, conforme lista disponibilizada em site oficial do programa, desde que atendam cumulativamente aos requisitos previstos no item 2 do referido edital, assim redigido: 

2. DOS REQUISITOS PARA REINCORPORAÇÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL 

2.1 Em atendimento ao disposto no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, serão reincorporados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 da Lei nº 12.871/2013, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: 

I – estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; 

II – ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e 

III – ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. 

Na hipótese vertente, os documentos colacionados aos autos atestam que a Apelante ingressou no PMMB em agosto de 2017 e desligou-se em novembro de 2018, em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.

Conclui-se, portanto, que restaram cumpridos os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 23-A da Lei nº 12.871/13, quais sejam: o exercício de suas atividades no Programa Mais Médicos até o dia 13 de novembro de 2018 e o desligamento do Programa em função da rescisão do acordo de cooperação com o governo cubano.

Com relação ao inciso III do referido art. 23-A, é possível constatar que a parte autora celebrou matrimônio com o brasileiro José Rodrigues Gomes, no município de Ecoporanga-ES, em 29/03/2019 (evento 1, CERTCAS7). Em 08/07/2019, também no município de Ecoporanga-ES, a Recorrente deu à luz a filha (evento 1, CERTNASC9), estabelecendo forte vínculo com o território brasileiro.

Ainda que a Apelante tenha eventualmente se deslocado ao seu país de origem após o desligamento do PMMB, seu retorno ao Brasil, aliado ao matrimônio e nascimento de sua filha, demonstra seu ânimo em estabelecer residência com definitividade no estado brasileiro, ou seja, em aqui fixar seu domicílio (Código Civil, art. 70).

Observe-se que a norma contida no art. 23-A, inciso III, da Lei nº 12.871/13, que fala em permanência no território nacional, não pode ser interpretada como restrição à própria liberdade de circulação do indivíduo, proibindo-o de se ausentar do país por breves períodos.

Não há sentido no entendimento de que a estadia em solo brasileiro deva ter se operado de forma completamente ininterrupta, até porque não há obrigação expressa de que a permanência devesse ser necessariamente contínua.

O que a norma visa é desconsiderar, para fins de chamamento à reintegração no PMMB, aqueles médicos que após o desligamento do programa cindiram seus vínculos de domicílio com o estado brasileiro, retornando à Cuba com ânimo de definitividade.

No caso dos autos, o retorno da Apelante à Cuba foi temporário e pontual, não podendo ser interpretado como uma rescisão dos laços sociais com o Brasil.

Assim, tendo sido comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo edital, afigura-se desarrazoado impedir a participação da Autora no chamamento público de reincorporação ao PMMB.

Impende-se, pois, à luz dos argumentos acima expendidos, prover o apelo de L. G. S. para determinar a sua reincorporação ao Projeto Mais Médicos Brasil – PMMB.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por L. G. S..



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Apelação Cível Nº 5003129-52.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REINCORPORAÇÃO. ART. 23-A DA LEI Nº 12.871/13. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO E NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

1. O Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB, instituído pela Lei nº 12.871/13, estabeleceu uma cooperação entre Brasil e Cuba, com intermédio da Organização Pan-americana da Saúde – OPAS, cuja finalidade era atrair médicos cubanos para atuar no setor de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, em locais onde havia grave insuficiência de médicos brasileiros.

2. Após a ruptura do acordo de cooperação, o Governo Federal instituiu novas diretrizes aos projetos de saúde através da Medida Provisória nº 890 de 2019, com a finalidade precípua de fortalecimento da Atenção Primária à Saúde (APS). O texto da Medida Provisória foi convertido na Lei nº 13.958/19, que trouxe, entre outras medidas, a possibilidade de reincorporação ao Projeto Mais Médicos dos médicos intercambistas cubanos que atenderem uma série de requisitos.

3. Nesse contexto, o Ministério da Saúde, através do Edital nº 09/2020, de 26 de março de 2020, realizou chamamento público dos médicos intercambistas, conforme lista disponibilizada em site oficial do programa, desde que atendam cumulativamente aos requisitos previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/13: i) estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil; ii) ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização PanAmericana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e iii) ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.

4. Na hipótese vertente, os documentos colacionados aos autos atestam que a Apelante ingressou no PMMB em agosto de 2017 e desligou-se em novembro de 2018, em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde. Conclui-se, portanto, que restaram cumpridos os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 23-A da Lei nº 12.871/13.

5. Com relação ao inciso III do referido art. 23-A, é possível constatar que a parte autora celebrou matrimônio com brasileiro, no município de Ecoporanga-ES, em 29/03/2019, e, em 08/07/2019, deu à luz a filha, estabelecendo forte vínculo com o território brasileiro.

6. Ainda que a Apelante tenha eventualmente se deslocado ao seu país de origem após o desligamento do PMMB, seu retorno ao Brasil, aliado ao matrimônio e nascimento de sua filha, demonstra seu ânimo em estabelecer residência com definitividade no estado brasileiro.

7. Observe-se que a norma contida no art. 23-A, inciso III, da Lei nº 12.871/13, não pode ser interpretada como restrição à própria liberdade de circulação do indivíduo, proibindo-o de se ausentar do país por breves períodos.

8. Assim, tendo sido comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo edital, afigura-se desarrazoado impedir a participação da Autora no chamamento público de reincorporação ao PMMB.

9. Provido o recurso de apelação interposto por L. G. S..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por L. G. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Apelação Cível Nº 5003129-52.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 47, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR L. G. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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