Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103378-69.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora – L. C. P. - em face do decisum do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, proferida em 29/06/2022, que julgou extinta a fase executória, acolhendo a impugnação do INSS.

Em razões de recurso (evento152), sustenta-se, em síntese, que o coeficiente de cálculo da aposentadoria foi alterado para 100%, por força da revisão proposta pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual a decisão apelada ofende a coisa julgada.

Em contrarrazões (evento157), alega o INSS que “conforme telas PLENUS anexas à contestação, não foi realizada a revisão do art. 26 da Lei nº 8.870/94 ou do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 (dependendo da DIB), tampouco incorporado índice teto ao primeiro reajuste, pois a média dos salários-de-contribuição é inferior ao teto da concessão”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O título executivo judicial consubstancia-se na condenação do INSS “a revisar e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, recalculando o valor atual do benefício da parte autora” mediante o “cálculo da renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular (ainda sem o teto) até a data da EC 41/03”, além de “honorários advocatícios em 10% (dez por cento)  do valor da condenação” (evento16 – SENT102), incidindo juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidem as regras desta Lei até 25/03/2015, momento em que incide IPCA-E para fins de correção monetária (evento18 – VOTO11).

A aposentadoria especial do apelante foi concedida em 01/02/1990 – NB 46/84.747.053/9 – (evento1 – OUT5), portanto no período do chamado "buraco negro", pelo que coube a revisão do referido benefício, em atendimento à regra disposta no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual previa que, até 1º/06/1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 5/10/1988 e 5/04/1991 teriam a renda mensal inicial recalculada e reajustada de acordo com as regras estabelecidas nessa lei, cuja redação original dispunha que a renda mensal inicial dessa espécie de benefício seria fixada em 85% do salário-de-benefício mais 1% por grupo de contribuições até atingir 100% - par. 1° do art. 57 -, regra essa que deve ser aplicada na hipótese vertente, não constituindo óbice, para tanto, o disposto pelo art. 147 da Lei n° 8.213/1991.

A 2ª Turma Especializada decidiu nesse sentido em hipótese similar, verbis:

EMENTA

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO: TÍTULO JUDICIAL QUE CONDENOU O INSS A REVISAR A RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSIDERANDO NO CÁLCULO A NOVA LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.

I – A aposentadoria especial do exequente/apelado foi concedida em 02/06/1989 – NB 46/840752695 – (fl. 34), portanto no período do chamado "buraco negro", pelo que coube a revisão do referido benefício, em atendimento à regra disposta no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual previa que, até 1º/06/1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 5/10/1988 e 5/04/1991 teriam a renda mensal inicial recalculada e reajustada de acordo com as regras estabelecidas nessa lei, cuja redação original dispunha que a renda mensal inicial dessa espécie de benefício seria fixada em 85% do salário-de-benefício mais 1% por grupo de contribuições até atingir 100% - par. 1° do art. 57 -, regra essa que deve ser aplicada na hipótese vertente, não constituindo óbice, para tanto, o disposto pelo art. 147 da Lei n° 8.213/1991.

II - Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no par. 11 do art. 85 do CPC/2015.

III - Apelação conhecida e não provida.

(TRF2 - 0500222-90.2015.4.02.5108, rel. p/ acórdão DF Marcello Granado, Sessão virtual de 30/11/2020)

Destarte, deve-se levar em consideração a quantia equivalente a 100% do salário-de-benefício, por força do disposto pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, na ocasião da concessão da aposentadoria, e o cálculo da renda mensal inicial elaborado sem a limitação ao teto e desenvolvido regularmente (ainda sem o teto) até a data da EC 41/03, nos termos do título judicial.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar provimento à apelação, para que a fase de cumprimento de sentença tenha prosseguimento perante o Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001594213v2 e do código CRC 8ce29ebb.

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Documento:20001594214
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103378-69.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO: TÍTULO JUDICIAL QUE CONDENOU O INSS A REVISAR A RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONSIDERANDO NO CÁLCULO OS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – BURACO NEGRO – REVISÃO DA RMI DE 95% PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.

I – A aposentadoria especial do apelante foi concedida em 01/02/1990 – NB 46/84.747.053/9 – (evento1 – OUT5), portanto no período do chamado "buraco negro", pelo que coube a revisão do referido benefício, em atendimento à regra disposta no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual previa que, até 1º/06/1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 5/10/1988 e 5/04/1991 teriam a renda mensal inicial recalculada e reajustada de acordo com as regras estabelecidas nessa lei, cuja redação original dispunha que a renda mensal inicial dessa espécie de benefício seria fixada em 85% do salário-de-benefício mais 1% por grupo de contribuições até atingir 100% - par. 1° do art. 57 -, regra essa que deve ser aplicada na hipótese vertente, não constituindo óbice, para tanto, o disposto pelo art. 147 da Lei n° 8.213/1991.

II - Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para que a fase de cumprimento de sentença tenha prosseguimento perante o Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001594214v3 e do código CRC 9c5b743f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 0103378-69.2015.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 1114, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA QUE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TENHA PROSSEGUIMENTO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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