Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001123-23.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. R. S. (evento 1, REC4) em face de sentença (evento 1, SENT3) pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cambuci, Dr. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO, julgou improcedente o pedido da parte autora, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em suas razões recursais, a parte autora requer seja r. sentença anulada para que seja elaborado novo laudo judicial, pois alegadamente a perícia realizada foi parcial e não levou em conta os laudos médicos privados da parte autora. 

Contrarrazões (evento 1, REC4).

Manifestação do Ministério Público (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001594201
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001123-23.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Trata-se de apelação interposta por J. R. S.  em face de sentença pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cambuci, Dr. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO, julgou improcedente o pedido da parte autora, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em suas razões recursais, a parte autora requer seja r. sentença anulada para que seja elaborado novo laudo judicial, pois alegadamente a perícia realizada foi parcial e não levou em conta os laudos médicos privados da parte autora. 

Compulsando os autos, temos que o perito do juízo, Dr. SILMAR RIBEIRO, em seu laudo (evento 1, CONT2, fsl. 81/82) concluiu que a autora apresentou-se "lúcida, orientada no tempo e no espaço, e a sua linguagem oral e de compreensão [está] dentro dos limites da normalidade (ouve e falar (sic) normalmente), e aos exames físicos apresenta-se com equilíbrio estático normal; reflexos normais e simétricos; coordenação motora normal; andando e falando sem dificuldades. E apesar da infecção no ouvido direito (otite crônica) e a diminuição da audição de grau moderado em ouvido direito e leve em ouvido esquerdo não conduz para incapacidade para o seu trabalho. Assim sendo, concluo que a periciada apresenta-se com capacidade laborativa1". 

Aduz, ainda, que a otite média crônica que causa secreção purulenta no ouvido direito pode ser tratada ou com remédios ou cirurgicamente e que a diminuição na audição conforme mencionado acima não afeta as suas condições de trabalho. É mister ressaltar que o expert levou em conta para elaboração de sua opinião todos os laudos médicos privados demonstrados quando da perícia. Ademais, trata-se de prova idônea realizada por um profissional com vasta experiência pericial, que influenciou de maneira adequada a livre convicção do magistrado de primeiro grau. 

Não bastasse, importa destacar que o Juízo sentenciante fundamentou de maneira adequada a não concessão do benefício, como se observa da leitura do excerto infra:

No caso em apreço, a parte autora alega que está acometida de enfermidades, mas estas não lhe foram reconhecidas pela via administrativa.

 Ademais disso, consta da conclusão do laudo médico pericial de fls. 133-134: 'Assim sendo, concluo que a periciada apresenta-se com capacidade laborativa ...'. (grifo meu)

E, ainda que haja laudo médico particular atestando a existência de restrição laborai, tal não pode se sobrepor à conclusão apresentada a partir da perícia judicial realizada, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, deve-se considerar que o atestado médico particular se equipara a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. 

Para além disso, o laudo pericial não foi impugnado pela parte autora. 

Assim sendo, não há constatação de que a parte autora seja portadora de enfermidades que a impeçam de trabalhar a longo prazo. Pelo que ela não faz jus ao benefício pretendido.

Firmadas tais considerações, é certo que a sentença de primeiro grau não merece reparos.

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários devidos pela autora deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2°, 3°, 4º e 11 do CPC, observando-se o benefício de gratuidade de justiça deferido.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento à apelação.



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1. Grifo nosso.

 



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Apelação Cível Nº 5001123-23.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO –  APELAÇÃO DA AUTORA. prova pericial. princípio da livre CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

  1. Trata-se de apelação interposta por J. R. S.  em face de sentença pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cambuci, Dr. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO, julgou improcedente o pedido da parte autora, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
  2. Em suas razões recursais, a parte autora requer seja r. sentença anulada para que seja elaborado novo laudo judicial, pois alegadamente a perícia realizada foi parcial e não levou em conta os laudos médicos privados da parte autora. 
  3. Compulsando os autos, temos que o perito do juízo, Dr. SILMAR RIBEIRO, em seu laudo concluiu que a autora apresentou-se "lúcida, orientada no tempo e no espaço, e a sua linguagem oral e de compreensão [está] dentro dos limites da normalidade (ouve e falar (sic) normalmente), e aos exames físicos apresenta-se com equilíbrio estático normal; reflexos normais e simétricos; coordenação motora normal; andando e falando sem dificuldades. E apesar da infecção no ouvido direito (otite crônica) e a diminuição da audição de grau moderado em ouvido direito e leve em ouvido esquerdo não conduz para incapacidade para o seu trabalho. Assim sendo, concluo que a periciada apresenta-se com capacidade laborativa". 
  4. Aduz, ainda, que a otite média crônica que causa secreção purulenta no ouvido direito pode ser tratada ou com remédios ou cirurgicamente e que a diminuição na audição conforme mencionado acima não afeta as suas condições de trabalho. É mister ressaltar que o expert levou em conta para elaboração de sua opinião todos os laudos médicos privados demonstrados quando da perícia. Ademais, trata-se de prova idônea realizada por um profissional com vasta experiência pericial, que influenciou de maneira adequada a livre convicção do magistrado de primeiro grau. 
  5. Não bastasse, importa destacar que o Juízo sentenciante fundamentou de maneira adequada a não concessão do benefício. Firmadas tais considerações, é certo que a sentença de primeiro grau não merece reparos. 
  6. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários devidos pela autora deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2°, 3°, 4º e 11 do CPC, observando-se o benefício de gratuidade de justiça deferido.
  7. Recurso não provido.​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



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Data e Hora: 21/9/2023, às 14:35:31

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5001123-23.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 1071, disponibilizada no DE de 30/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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