Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004770-84.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão (evento 10, ACOR1) que negou provimento à remessa necessária e deu provimento à apelação para, mantendo a sentença que condenou a autarquia ré a implantar o benefício assistencial em favor da autora, fixar a data de início do benefício na data do primeiro requerimento, em 02/05/2012. 

Em suas razões recursais (evento 20, EMBDECL1), sustenta o embargante que o acórdão embargado se encontra eivado de omissão por não ter se pronunciado sobre a "a prescrição da pretensão de revisão do ato indeferitório de benefício (em relação ao primeiro requerimento administrativo), suscitada com base no Decreto nº 20.910/32".

Contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001594163v4 e do código CRC 634579a1.

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Documento:20001594164
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004770-84.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quorum junto a esta c. 2ª Turma Especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo à análise das questões ventiladas pelo recorrente.

Em suas razões, a autarquia embargante alegou a existência de uma omissão no acórdão embargado (evento 10, ACOR1), pois que não se pronunciou sobre "a prescrição da pretensão de revisão do ato indeferitório de benefício (em relação ao primeiro requerimento administrativo), suscitada com base no Decreto nº 20.910/32.".

De fato, verifica-se a omissão apontada.

Conforme decidido pelo STF por ocasião do julgamento do RE nº 626.489, “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo”.

Desta forma, apesar de o julgamento do STF discutir e decidir matéria relacionada essencialmente à decadência, a partir do momento que a Corte Maior reconhece o direito previdenciário como fundamental, afastando os efeitos do transcurso de tempo, por decorrência lógica, está afastando também os efeitos relacionados à prescrição de fundo de direito.

Portanto, quando se fala de concessão de benefício previdenciário, não há a chamada “prescrição do fundo de direito”, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.

Logo, não há que se falar em prazo quinquenal do Decreto nº. 20.910/32, uma vez que a hipótese é de aplicação do art. 103, caput da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO OCORRIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS. O DECURSO DO TEMPO NÃO LEGITIMA A VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE, REL. MIN. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO INTERNO DO IPERGS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.

4. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.

5. Agravo Interno do IPERGS a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 494.772/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Não cabe inovação de teses em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser fulminado sob tal perspectiva.

3. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.922.791/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

 

No que tange à prescrição quinquenal das eventuais diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, deve ser aplicada a orientação do enunciado de Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". 

No caso concreto, como a DIB do benefício foi fixada na data do requerimento administrativo em 02/05/2012, sendo que o pedido foi indeferido administrativamente pelo INSS em 21/01/2013 (fls. 46 - evento 1, PROCADM8 ) e a ação foi ajuizada em 05/08/2020, incide a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. ​

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, complementando o acórdão embargado e reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas em atraso, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 5004770-84.2020.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EMBARGOS PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

2. A autarquia embargante atribui o vício de omissão ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente acerca da "a prescrição da pretensão de revisão do ato indeferitório de benefício (em relação ao primeiro requerimento administrativo), suscitada com base no Decreto nº 20.910/32.".

3. Conforme decidido pelo STF por ocasião do julgamento do RE nº 626.489, “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo”. Portanto, quando se fala de concessão de benefício previdenciário, não há a chamada “prescrição do fundo de direito”, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, não há que se falar em prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a hipótese é de aplicação do art. 103, caput da Lei 8.213/91.

4. No que tange à prescrição quinquenal das eventuais diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, deve ser aplicada a orientação do enunciado de Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". 

5. De fato, verifica-se a omissão apontada.

6. Embargos de declaração providos sem atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, complementando o acórdão embargado e reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas em atraso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5004770-84.2020.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 469, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, COMPLEMENTANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO E RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO ÀS PARCELAS EM ATRASO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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